II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 52<br />
20/02/04, e duas cadernetas prediais urbanas<br />
relativas àqueles artigos matriciais, conferidas, em<br />
27/02/04, pelos serviços de Finanças de ....<br />
2 – O despacho de recusa invoca como<br />
fundamento legal o disposto nos artigos 68.º e 69.º,<br />
n.º 1, alínea b), e n.º 2 1 do Código do Registo<br />
Predial.<br />
Refere que os casos em que a lei – art.º 6.º<br />
do Dec.-Lei n.º 555/99, de 16/12, conforme a<br />
redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 177/2001,<br />
de 4/06 – dispensa de licença ou autorização<br />
camarária o destaque de parcela de prédio com<br />
descrição predial são os previstos nos n.ºs 4 e 5<br />
daquele artigo, observadas que sejam,<br />
cumulativamente, as condições fixadas nas<br />
respectivas alíneas a) e b), consoante tal destaque<br />
ocorra dentro ou fora do perímetro urbano. Para<br />
logo concluir que a certidão camarária<br />
apresentada, qualificando o solo como de<br />
aproveitamento misto, face ao disposto no Dec.-<br />
Lei n.º 380/99, de 22/09, não certifica os requisitos<br />
previstos na alínea b) do n.º 5 do referenciado<br />
artigo 6.º.<br />
3 – No recurso hierárquico, interposto em<br />
tempo, objecto da Ap. 14 de 27 de Abril de 2004,<br />
impugna-se a falta de fundamentação – devida à<br />
ausência de especificação <strong>dos</strong> motivos da recusa –<br />
do respectivo despacho, cuja nulidade se invoca,<br />
por aplicação subsidiária ao Código do Registo<br />
Predial, do n.º 1, alínea b) do art.º 668.º do Código<br />
do Processo Civil.<br />
Não obstante, partindo do princípio de que o<br />
facto em que se alicerça a recusa é a não<br />
certificação pela autoridade administrativa <strong>dos</strong><br />
requisitos previstos na alínea b) do n.º 5 do art.º 6.º<br />
citado, contesta o recorrente a interpretação, a seu<br />
ver, errada que, a propósito, foi adoptada pela Sr.ª<br />
Conservadora. É que aquele n.º 5 aplica-se<br />
somente nos casos em que a parcela a destacar se<br />
situa fora <strong>dos</strong> perímetros urbanos, o que, e citamos<br />
“… não é o caso da parcela a desanexar que se<br />
1 Recorde-se que os motivos de recusa invoca<strong>dos</strong> se analisam<br />
na manifesta falta de titulação do facto nos documentos<br />
apresenta<strong>dos</strong> e na circunstância de, por falta de elementos ou<br />
pela natureza do acto, o registo não poder ser feito como<br />
provisório por dúvidas. E dizem respeito, respectivamente,<br />
às Aps. 12 e 13.<br />
insere dentro do perímetro urbano conforme,<br />
aliás, certifica a C.M. de ... …”. Nesta<br />
eventualidade, nada obsta a que a parcela com<br />
894,30m2 seja desanexada “… já que cumpre<br />
integralmente os requisitos das alíneas a) e b) do<br />
n.º 4 do artigo 6.º, D.L. 555/99 de 16 de<br />
Dezembro, nomeadamente porque se situa dentro<br />
do perímetro urbano, confronta com arruamentos<br />
públicos e a construção a erigir na parcela a<br />
destacar dispõe de projecto aprovado conforme,<br />
aliás, certifica a C. M. de ....”.<br />
A interpretação <strong>dos</strong> preceitos legais não<br />
deve ser meramente literal, mas teleológica, sendo<br />
que o que decorre da “ratio legis” de tais<br />
coman<strong>dos</strong> jurídicos “… não é limitar-se a<br />
construção em parcelas que se insiram em<br />
perímetros urbanos a qual é, até, desejável por<br />
permitir a rentabilização de infraestruturas, numa<br />
adequada política de urbanização, mas sim<br />
impedir a ocupação de solos com aptidão natural<br />
… para actividades agrícolas … ou florestais…”.<br />
Em favor da tese que propugna, o recorrente<br />
socorre-se da orientação veiculada por ofício<br />
dimanado da Associação Nacional de Municípios<br />
Portugueses – de que junta fotocópia –, em<br />
resposta ao pedido formulado sobre a matéria pela<br />
referida Câmara Municipal, ainda no domínio da<br />
vigência do D.L. n.º 448/91, de 29 de Novembro,<br />
nos termos seguintes: Se a construção ficar<br />
implantada na parte urbana do prédio, deve<br />
aplicar-se o n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º<br />
448/91, de 29 de Novembro; Se a construção ficar<br />
implantada na parte não urbana do prédio, deve<br />
aplicar-se o n.º 2 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º<br />
448/91, de 29 de Novembro.”.<br />
4 – Sustentando a recusa, a recorrida<br />
considera suficientemente fundamentado, de facto<br />
e de direito, o respectivo despacho. 2<br />
Quanto à questão de fundo, entende que os<br />
pressupostos da isenção de licença administrativa<br />
não se podem ter por verifica<strong>dos</strong>, no caso “sub<br />
júdice”, apenas porque a parcela a destacar se<br />
situa dentro do perímetro urbano, já que o n.º 4 do<br />
2 Entendemos também que o despacho, ainda que sucinto,<br />
está suficientemente fundamentado, de tal sorte que em nada<br />
prejudicou a sua impugnação pela via do recurso<br />
hierárquico.