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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 52<br />

20/02/04, e duas cadernetas prediais urbanas<br />

relativas àqueles artigos matriciais, conferidas, em<br />

27/02/04, pelos serviços de Finanças de ....<br />

2 – O despacho de recusa invoca como<br />

fundamento legal o disposto nos artigos 68.º e 69.º,<br />

n.º 1, alínea b), e n.º 2 1 do Código do Registo<br />

Predial.<br />

Refere que os casos em que a lei – art.º 6.º<br />

do Dec.-Lei n.º 555/99, de 16/12, conforme a<br />

redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 177/2001,<br />

de 4/06 – dispensa de licença ou autorização<br />

camarária o destaque de parcela de prédio com<br />

descrição predial são os previstos nos n.ºs 4 e 5<br />

daquele artigo, observadas que sejam,<br />

cumulativamente, as condições fixadas nas<br />

respectivas alíneas a) e b), consoante tal destaque<br />

ocorra dentro ou fora do perímetro urbano. Para<br />

logo concluir que a certidão camarária<br />

apresentada, qualificando o solo como de<br />

aproveitamento misto, face ao disposto no Dec.-<br />

Lei n.º 380/99, de 22/09, não certifica os requisitos<br />

previstos na alínea b) do n.º 5 do referenciado<br />

artigo 6.º.<br />

3 – No recurso hierárquico, interposto em<br />

tempo, objecto da Ap. 14 de 27 de Abril de 2004,<br />

impugna-se a falta de fundamentação – devida à<br />

ausência de especificação <strong>dos</strong> motivos da recusa –<br />

do respectivo despacho, cuja nulidade se invoca,<br />

por aplicação subsidiária ao Código do Registo<br />

Predial, do n.º 1, alínea b) do art.º 668.º do Código<br />

do Processo Civil.<br />

Não obstante, partindo do princípio de que o<br />

facto em que se alicerça a recusa é a não<br />

certificação pela autoridade administrativa <strong>dos</strong><br />

requisitos previstos na alínea b) do n.º 5 do art.º 6.º<br />

citado, contesta o recorrente a interpretação, a seu<br />

ver, errada que, a propósito, foi adoptada pela Sr.ª<br />

Conservadora. É que aquele n.º 5 aplica-se<br />

somente nos casos em que a parcela a destacar se<br />

situa fora <strong>dos</strong> perímetros urbanos, o que, e citamos<br />

“… não é o caso da parcela a desanexar que se<br />

1 Recorde-se que os motivos de recusa invoca<strong>dos</strong> se analisam<br />

na manifesta falta de titulação do facto nos documentos<br />

apresenta<strong>dos</strong> e na circunstância de, por falta de elementos ou<br />

pela natureza do acto, o registo não poder ser feito como<br />

provisório por dúvidas. E dizem respeito, respectivamente,<br />

às Aps. 12 e 13.<br />

insere dentro do perímetro urbano conforme,<br />

aliás, certifica a C.M. de ... …”. Nesta<br />

eventualidade, nada obsta a que a parcela com<br />

894,30m2 seja desanexada “… já que cumpre<br />

integralmente os requisitos das alíneas a) e b) do<br />

n.º 4 do artigo 6.º, D.L. 555/99 de 16 de<br />

Dezembro, nomeadamente porque se situa dentro<br />

do perímetro urbano, confronta com arruamentos<br />

públicos e a construção a erigir na parcela a<br />

destacar dispõe de projecto aprovado conforme,<br />

aliás, certifica a C. M. de ....”.<br />

A interpretação <strong>dos</strong> preceitos legais não<br />

deve ser meramente literal, mas teleológica, sendo<br />

que o que decorre da “ratio legis” de tais<br />

coman<strong>dos</strong> jurídicos “… não é limitar-se a<br />

construção em parcelas que se insiram em<br />

perímetros urbanos a qual é, até, desejável por<br />

permitir a rentabilização de infraestruturas, numa<br />

adequada política de urbanização, mas sim<br />

impedir a ocupação de solos com aptidão natural<br />

… para actividades agrícolas … ou florestais…”.<br />

Em favor da tese que propugna, o recorrente<br />

socorre-se da orientação veiculada por ofício<br />

dimanado da Associação Nacional de Municípios<br />

Portugueses – de que junta fotocópia –, em<br />

resposta ao pedido formulado sobre a matéria pela<br />

referida Câmara Municipal, ainda no domínio da<br />

vigência do D.L. n.º 448/91, de 29 de Novembro,<br />

nos termos seguintes: Se a construção ficar<br />

implantada na parte urbana do prédio, deve<br />

aplicar-se o n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º<br />

448/91, de 29 de Novembro; Se a construção ficar<br />

implantada na parte não urbana do prédio, deve<br />

aplicar-se o n.º 2 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º<br />

448/91, de 29 de Novembro.”.<br />

4 – Sustentando a recusa, a recorrida<br />

considera suficientemente fundamentado, de facto<br />

e de direito, o respectivo despacho. 2<br />

Quanto à questão de fundo, entende que os<br />

pressupostos da isenção de licença administrativa<br />

não se podem ter por verifica<strong>dos</strong>, no caso “sub<br />

júdice”, apenas porque a parcela a destacar se<br />

situa dentro do perímetro urbano, já que o n.º 4 do<br />

2 Entendemos também que o despacho, ainda que sucinto,<br />

está suficientemente fundamentado, de tal sorte que em nada<br />

prejudicou a sua impugnação pela via do recurso<br />

hierárquico.

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