II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 47<br />
impossibilidade de reunião na mesma “Augi” de<br />
vários prédios regista<strong>dos</strong> em compropriedade e em<br />
proporções diversas a favor de diferentes titulares.<br />
Essa não é, todavia, a nossa postura; as<br />
razões que presidiram à consagração legal do<br />
regime jurídico das “Augi”, a que fizemos<br />
referência no ponto um, são suficientemente<br />
ponderosas para levar ao afastamento daquele<br />
critério interpretativo, aceitando que no perímetro<br />
e modalidade de reconversão dessas zonas<br />
existentes na área do município, fixa<strong>dos</strong> pela<br />
Câmara Municipal respectiva, sejam incluí<strong>dos</strong><br />
prédios cuja inserção no conjunto cobra<br />
justificação bastante do ponto de vista urbanístico<br />
– facilitando, por exemplo, a realização conjunta<br />
das previsivelmente necessárias obras de infraestruturas,<br />
bem como a criação de espaços verdes e<br />
destina<strong>dos</strong> ao lazer ou à instalação de<br />
equipamentos colectivos, indispensáveis à fruição,<br />
em tais zonas, de uma vida com qualidade<br />
(determinante, por via reflexa, da elevação <strong>dos</strong><br />
parâmetros vivenciais da sociedade em geral) –, se<br />
bem que contribua, na perspectiva jurídicoprivada,<br />
para o agravamento <strong>dos</strong> problemas, já de<br />
si complexos, que a divisão fundiária nestes casos<br />
implica.<br />
Questões como a de saber se a extinção da<br />
compropriedade, mediante a divisão, poderá ou<br />
terá de processar-se na mesma escritura ou<br />
mediante a instauração de uma só acção vão, com<br />
certeza, colocar-se ao Notário ou ao Juiz, a quem é<br />
exigível, na respectiva abordagem, a maior cautela.<br />
Certo é que, qualquer que seja o meio por<br />
que a divisão se efective, ela terá sempre de levar<br />
em consideração o diverso estatuto de<br />
compropriedade a que se acham sujeitos os prédios<br />
envolvi<strong>dos</strong>, concretizando o fraccionamento em<br />
lotes relativamente a cada um deles, consoante os<br />
respectivos comproprietários e quotas (a menos<br />
que, previamente e através da celebração <strong>dos</strong><br />
necessários negócios jurídicos, se constitua uma<br />
compropriedade única – quotas iguais para os<br />
mesmos comproprietários – sobre os prédios em<br />
presença).<br />
Por tudo o que acabámos de expor, somos<br />
leva<strong>dos</strong> a concluir que o registo do alvará de<br />
loteamento, no âmbito do processo de reconversão<br />
das Augi, não é o registo a que se reporta o art.º<br />
54.º do Código do Registo Predial, já que,<br />
publicitando, embora, a divisão fundiária –<br />
operada pelo loteamento – de um ou vários prédios<br />
em um ou mais lotes destina<strong>dos</strong> à edificação<br />
urbana, não determina a individualização <strong>dos</strong><br />
mesmos, nem nela se analisa. Acresce que o alvará<br />
de loteamento não é o único meio previsto na lei<br />
para efectivar a reconversão urbanística em causa,<br />
já que, aquando da iniciativa da respectiva Câmara<br />
Municipal, o processo pode organizar-se mediante<br />
plano de pormenor 13 , cuja certidão substitui, para<br />
efeitos do registo predial, e conforme o previsto no<br />
n.º 4 do art.º 31.º da Lei n.º 91/95, o alvará. 14<br />
De resto, dentro da filosofia inspiradora da<br />
legislação sobre as Augi e de acordo com o<br />
respectivo conceito, é de todo compreensível que o<br />
registo de autorização de loteamento previsto,<br />
diversamente do comum, não implique a abertura<br />
das descrições <strong>dos</strong> lotes cria<strong>dos</strong>, até porque, em<br />
muitos casos – nos quais, como é óbvio, se não<br />
insere, todavia, a situação em apreço –, a nível do<br />
registo predial, essa individualização se<br />
encontrava, ao menos parcialmente, efectuada<br />
através da descrição autónoma de parcelas 15 , ora<br />
13 O plano de pormenor é o instrumento de planeamento<br />
territorial que procede a uma concreta e quase exaustiva<br />
definição da situação fundiária da área que abrange,<br />
realizando, quando necessário, a sua transformação e que,<br />
por isso, maiores consequências acarreta para o direito de<br />
propriedade sobre os solos e a conformação do território.<br />
Sendo de iniciativa e elaboração públicas, contém<br />
especificações materiais semelhantes à da aprovação das<br />
operações de loteamento, em regra, de iniciativa privada. É<br />
discutível se é ou não necessário o procedimento da<br />
autorização destas operações sempre que o plano de<br />
pormenor proceda, ele próprio, à recomposição fundiária da<br />
sua área de intervenção. No sentido afirmativo, vide<br />
Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes, in “Implicações<br />
Notariais e Registais das Normas Urbanísticas”, págs. 21 e<br />
segs..<br />
14 A este respeito, veja-se o P.º C.P. n.º 21/99 DSJ-CT, in<br />
B.R.N. n.º 10/99, pág. 8: “Consequentemente, sendo<br />
indiferente … que a autorização conste ou do alvará ou do<br />
plano de pormenor, ter-se-á de entender que não é<br />
produzido o efeito básico da divisão fundiária. (…) a<br />
inscrição do alvará de loteamento da AUGI, indicada no n.º<br />
1 do art.º 30.º da Lei não é a que se acha prevista no C.R.P.<br />
e que determina a abertura da descrição de to<strong>dos</strong> os lotes<br />
tendo ao que se nos afigura, meros efeitos de publicidadenotícia.”.<br />
15 É que até à publicação do Dec.-Lei n.º 289/73, de 6 de<br />
Junho, os loteadores ilegais foram fraccionando e vendendo<br />
os prédios rústicos como lotes, permitindo aos respectivos