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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 47<br />

impossibilidade de reunião na mesma “Augi” de<br />

vários prédios regista<strong>dos</strong> em compropriedade e em<br />

proporções diversas a favor de diferentes titulares.<br />

Essa não é, todavia, a nossa postura; as<br />

razões que presidiram à consagração legal do<br />

regime jurídico das “Augi”, a que fizemos<br />

referência no ponto um, são suficientemente<br />

ponderosas para levar ao afastamento daquele<br />

critério interpretativo, aceitando que no perímetro<br />

e modalidade de reconversão dessas zonas<br />

existentes na área do município, fixa<strong>dos</strong> pela<br />

Câmara Municipal respectiva, sejam incluí<strong>dos</strong><br />

prédios cuja inserção no conjunto cobra<br />

justificação bastante do ponto de vista urbanístico<br />

– facilitando, por exemplo, a realização conjunta<br />

das previsivelmente necessárias obras de infraestruturas,<br />

bem como a criação de espaços verdes e<br />

destina<strong>dos</strong> ao lazer ou à instalação de<br />

equipamentos colectivos, indispensáveis à fruição,<br />

em tais zonas, de uma vida com qualidade<br />

(determinante, por via reflexa, da elevação <strong>dos</strong><br />

parâmetros vivenciais da sociedade em geral) –, se<br />

bem que contribua, na perspectiva jurídicoprivada,<br />

para o agravamento <strong>dos</strong> problemas, já de<br />

si complexos, que a divisão fundiária nestes casos<br />

implica.<br />

Questões como a de saber se a extinção da<br />

compropriedade, mediante a divisão, poderá ou<br />

terá de processar-se na mesma escritura ou<br />

mediante a instauração de uma só acção vão, com<br />

certeza, colocar-se ao Notário ou ao Juiz, a quem é<br />

exigível, na respectiva abordagem, a maior cautela.<br />

Certo é que, qualquer que seja o meio por<br />

que a divisão se efective, ela terá sempre de levar<br />

em consideração o diverso estatuto de<br />

compropriedade a que se acham sujeitos os prédios<br />

envolvi<strong>dos</strong>, concretizando o fraccionamento em<br />

lotes relativamente a cada um deles, consoante os<br />

respectivos comproprietários e quotas (a menos<br />

que, previamente e através da celebração <strong>dos</strong><br />

necessários negócios jurídicos, se constitua uma<br />

compropriedade única – quotas iguais para os<br />

mesmos comproprietários – sobre os prédios em<br />

presença).<br />

Por tudo o que acabámos de expor, somos<br />

leva<strong>dos</strong> a concluir que o registo do alvará de<br />

loteamento, no âmbito do processo de reconversão<br />

das Augi, não é o registo a que se reporta o art.º<br />

54.º do Código do Registo Predial, já que,<br />

publicitando, embora, a divisão fundiária –<br />

operada pelo loteamento – de um ou vários prédios<br />

em um ou mais lotes destina<strong>dos</strong> à edificação<br />

urbana, não determina a individualização <strong>dos</strong><br />

mesmos, nem nela se analisa. Acresce que o alvará<br />

de loteamento não é o único meio previsto na lei<br />

para efectivar a reconversão urbanística em causa,<br />

já que, aquando da iniciativa da respectiva Câmara<br />

Municipal, o processo pode organizar-se mediante<br />

plano de pormenor 13 , cuja certidão substitui, para<br />

efeitos do registo predial, e conforme o previsto no<br />

n.º 4 do art.º 31.º da Lei n.º 91/95, o alvará. 14<br />

De resto, dentro da filosofia inspiradora da<br />

legislação sobre as Augi e de acordo com o<br />

respectivo conceito, é de todo compreensível que o<br />

registo de autorização de loteamento previsto,<br />

diversamente do comum, não implique a abertura<br />

das descrições <strong>dos</strong> lotes cria<strong>dos</strong>, até porque, em<br />

muitos casos – nos quais, como é óbvio, se não<br />

insere, todavia, a situação em apreço –, a nível do<br />

registo predial, essa individualização se<br />

encontrava, ao menos parcialmente, efectuada<br />

através da descrição autónoma de parcelas 15 , ora<br />

13 O plano de pormenor é o instrumento de planeamento<br />

territorial que procede a uma concreta e quase exaustiva<br />

definição da situação fundiária da área que abrange,<br />

realizando, quando necessário, a sua transformação e que,<br />

por isso, maiores consequências acarreta para o direito de<br />

propriedade sobre os solos e a conformação do território.<br />

Sendo de iniciativa e elaboração públicas, contém<br />

especificações materiais semelhantes à da aprovação das<br />

operações de loteamento, em regra, de iniciativa privada. É<br />

discutível se é ou não necessário o procedimento da<br />

autorização destas operações sempre que o plano de<br />

pormenor proceda, ele próprio, à recomposição fundiária da<br />

sua área de intervenção. No sentido afirmativo, vide<br />

Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes, in “Implicações<br />

Notariais e Registais das Normas Urbanísticas”, págs. 21 e<br />

segs..<br />

14 A este respeito, veja-se o P.º C.P. n.º 21/99 DSJ-CT, in<br />

B.R.N. n.º 10/99, pág. 8: “Consequentemente, sendo<br />

indiferente … que a autorização conste ou do alvará ou do<br />

plano de pormenor, ter-se-á de entender que não é<br />

produzido o efeito básico da divisão fundiária. (…) a<br />

inscrição do alvará de loteamento da AUGI, indicada no n.º<br />

1 do art.º 30.º da Lei não é a que se acha prevista no C.R.P.<br />

e que determina a abertura da descrição de to<strong>dos</strong> os lotes<br />

tendo ao que se nos afigura, meros efeitos de publicidadenotícia.”.<br />

15 É que até à publicação do Dec.-Lei n.º 289/73, de 6 de<br />

Junho, os loteadores ilegais foram fraccionando e vendendo<br />

os prédios rústicos como lotes, permitindo aos respectivos

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