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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 13<br />

De acordo com a cláusula 3ª do contrato “o<br />

usufruto ora contratado determinará, a partir da<br />

data da constituição da sociedade referida e da<br />

consequente concretização da quota de<br />

participação social efectiva de que nela vier a ser<br />

titular o Primeiro Contraente, a transmissão do<br />

correspondente direito ou do direito que constituir<br />

o seu objecto para a esfera jurídica do Segundo<br />

Contraente, a título vitalício, reservando o<br />

Primeiro Contraente para si a nua-propriedade da<br />

participação social que se mostre existir a partir da<br />

acima indicada data”.<br />

Consta da cláusula 4ª que “para to<strong>dos</strong> os<br />

efeitos, concretiza o Primeiro Contraente que o<br />

que expressamente deseja é a transmissão gratuita<br />

para o Segundo Contraente do direito de usufruto<br />

sobre a quota ou participação social de que vier a<br />

ser titular no capital social da sociedade<br />

constituenda, logo a presente constituição de<br />

usufruto em benefício do Segundo Contraente é<br />

realizada a título gratuito”.<br />

O § 6º da cláusula 6ª dispõe: “Fica<br />

expressamente entendido, para to<strong>dos</strong> os efeitos,<br />

que nos termos do pacto social da sociedade<br />

constituenda e com o apoio na lei, não dependerá<br />

de deliberação <strong>dos</strong> sócios a constituição do direito<br />

de usufruto aqui contratada”.<br />

Na cláusula 13ª os contraentes expressamente<br />

reiteram que a produção <strong>dos</strong> efeitos do<br />

contrato “se reportará à data da constituição da<br />

mencionada sociedade e na condição de a quota ou<br />

participação social referida se tornar existente e na<br />

medida em que esta vier a integrar o património ou<br />

esfera do Primeiro Contraente”.<br />

B. Entretanto 1 foi celebrado o contrato de<br />

sociedade com a firma …, Limitada, e este<br />

submetido a registo comercial em 15 de Dezembro<br />

de 1993, de que resultou a matrícula nº 8521 – … .<br />

No capital social de 2 000 000$00, o sócio<br />

Armando VA subscreveu uma quota do valor<br />

nominal de 1 670 000$00 (€ 8 329,92).<br />

C. Foi o apontado contrato de constituição de<br />

direito de usufruto que serviu de base ao registo<br />

1 - Em 21 de Outubro do mesmo ano de 1993, segundo refere<br />

a recorrente, sendo certo que <strong>dos</strong> autos não consta a<br />

respectiva escritura pública.<br />

peticionado cuja qualificação foi objecto de<br />

impugnação.<br />

A qualificação foi a recusa, assente na<br />

seguinte fundamentação: “Recusada (…) por falta<br />

de título. O documento junto é apenas um<br />

documento particular, a constituição de usufruto<br />

está sujeita à forma necessária para a transmissão<br />

da quota. É um documento particular, vale entre as<br />

partes. Fundamenta-se no art. 80º C.N., art. 3º al.<br />

f), 47º e 48º, nº 1, al. b), do Código do Registo<br />

Comercial (…)”.<br />

Da qualificação foi interposta reclamação,<br />

cujos termos aqui se dão por integralmente<br />

reproduzi<strong>dos</strong>.<br />

D. Em despacho de sustentação da recusa, a<br />

Senhora Conservadora reclamada veio defender<br />

que “cabe definir, em primeiro lugar, qual o direito<br />

que o apresentante pretende registar”, porquanto,<br />

se o reclamante distingue entre, por um lado, o<br />

“usufruto sobre uma quota” e, por outro lado, o<br />

“usufruto sobre um eventual direito à quota”, só o<br />

“usufruto sobre uma quota” constitui facto sujeito<br />

a registo nos termos do art. 3º, nº 1, f), do CRCom.<br />

Aliás, adianta a reclamada, «o contrato destinado a<br />

constituir um “usufruto sobre um eventual direito<br />

à quota” ou ainda “sobre quotas ou participações<br />

sociais que inexistem” seria nulo por o seu<br />

objecto ser indeterminável (artigo 280º nº 1 do<br />

Código Civil)».<br />

Sustenta ainda a Senhora Conservadora que<br />

“a forma legal do contrato que tem por efeito a<br />

constituição de usufruto de quota (seja a causa<br />

deste a compra e venda, a doação ou cumpra o<br />

mesmo qualquer outra função económico-social) é<br />

a escritura pública (artigos 23º nº 1 e 228º do<br />

Código das Sociedades Comerciais e 80º do<br />

Código do <strong>Notariado</strong>). E que “a redacção do artigo<br />

23º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais<br />

exprime tão só que a forma legal de escritura<br />

pública e as limitações da constituição do usufruto<br />

são idênticas quer este seja constituído em<br />

simultâneo, no próprio título do contrato de<br />

sociedade (sendo que ao tempo da entrada em<br />

vigor do Código o contrato de sociedade era sem<br />

excepções celebrado por escritura pública) ou<br />

posteriormente a este”.

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