II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 13<br />
De acordo com a cláusula 3ª do contrato “o<br />
usufruto ora contratado determinará, a partir da<br />
data da constituição da sociedade referida e da<br />
consequente concretização da quota de<br />
participação social efectiva de que nela vier a ser<br />
titular o Primeiro Contraente, a transmissão do<br />
correspondente direito ou do direito que constituir<br />
o seu objecto para a esfera jurídica do Segundo<br />
Contraente, a título vitalício, reservando o<br />
Primeiro Contraente para si a nua-propriedade da<br />
participação social que se mostre existir a partir da<br />
acima indicada data”.<br />
Consta da cláusula 4ª que “para to<strong>dos</strong> os<br />
efeitos, concretiza o Primeiro Contraente que o<br />
que expressamente deseja é a transmissão gratuita<br />
para o Segundo Contraente do direito de usufruto<br />
sobre a quota ou participação social de que vier a<br />
ser titular no capital social da sociedade<br />
constituenda, logo a presente constituição de<br />
usufruto em benefício do Segundo Contraente é<br />
realizada a título gratuito”.<br />
O § 6º da cláusula 6ª dispõe: “Fica<br />
expressamente entendido, para to<strong>dos</strong> os efeitos,<br />
que nos termos do pacto social da sociedade<br />
constituenda e com o apoio na lei, não dependerá<br />
de deliberação <strong>dos</strong> sócios a constituição do direito<br />
de usufruto aqui contratada”.<br />
Na cláusula 13ª os contraentes expressamente<br />
reiteram que a produção <strong>dos</strong> efeitos do<br />
contrato “se reportará à data da constituição da<br />
mencionada sociedade e na condição de a quota ou<br />
participação social referida se tornar existente e na<br />
medida em que esta vier a integrar o património ou<br />
esfera do Primeiro Contraente”.<br />
B. Entretanto 1 foi celebrado o contrato de<br />
sociedade com a firma …, Limitada, e este<br />
submetido a registo comercial em 15 de Dezembro<br />
de 1993, de que resultou a matrícula nº 8521 – … .<br />
No capital social de 2 000 000$00, o sócio<br />
Armando VA subscreveu uma quota do valor<br />
nominal de 1 670 000$00 (€ 8 329,92).<br />
C. Foi o apontado contrato de constituição de<br />
direito de usufruto que serviu de base ao registo<br />
1 - Em 21 de Outubro do mesmo ano de 1993, segundo refere<br />
a recorrente, sendo certo que <strong>dos</strong> autos não consta a<br />
respectiva escritura pública.<br />
peticionado cuja qualificação foi objecto de<br />
impugnação.<br />
A qualificação foi a recusa, assente na<br />
seguinte fundamentação: “Recusada (…) por falta<br />
de título. O documento junto é apenas um<br />
documento particular, a constituição de usufruto<br />
está sujeita à forma necessária para a transmissão<br />
da quota. É um documento particular, vale entre as<br />
partes. Fundamenta-se no art. 80º C.N., art. 3º al.<br />
f), 47º e 48º, nº 1, al. b), do Código do Registo<br />
Comercial (…)”.<br />
Da qualificação foi interposta reclamação,<br />
cujos termos aqui se dão por integralmente<br />
reproduzi<strong>dos</strong>.<br />
D. Em despacho de sustentação da recusa, a<br />
Senhora Conservadora reclamada veio defender<br />
que “cabe definir, em primeiro lugar, qual o direito<br />
que o apresentante pretende registar”, porquanto,<br />
se o reclamante distingue entre, por um lado, o<br />
“usufruto sobre uma quota” e, por outro lado, o<br />
“usufruto sobre um eventual direito à quota”, só o<br />
“usufruto sobre uma quota” constitui facto sujeito<br />
a registo nos termos do art. 3º, nº 1, f), do CRCom.<br />
Aliás, adianta a reclamada, «o contrato destinado a<br />
constituir um “usufruto sobre um eventual direito<br />
à quota” ou ainda “sobre quotas ou participações<br />
sociais que inexistem” seria nulo por o seu<br />
objecto ser indeterminável (artigo 280º nº 1 do<br />
Código Civil)».<br />
Sustenta ainda a Senhora Conservadora que<br />
“a forma legal do contrato que tem por efeito a<br />
constituição de usufruto de quota (seja a causa<br />
deste a compra e venda, a doação ou cumpra o<br />
mesmo qualquer outra função económico-social) é<br />
a escritura pública (artigos 23º nº 1 e 228º do<br />
Código das Sociedades Comerciais e 80º do<br />
Código do <strong>Notariado</strong>). E que “a redacção do artigo<br />
23º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais<br />
exprime tão só que a forma legal de escritura<br />
pública e as limitações da constituição do usufruto<br />
são idênticas quer este seja constituído em<br />
simultâneo, no próprio título do contrato de<br />
sociedade (sendo que ao tempo da entrada em<br />
vigor do Código o contrato de sociedade era sem<br />
excepções celebrado por escritura pública) ou<br />
posteriormente a este”.