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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 79<br />

assumido pelos AA. na petição inicial (cfr. art.s<br />

16º e 24º).<br />

Coloca-se, então, a questão: qual o efeito<br />

da sentença que, na procedência da acção,<br />

declarasse a transmissão ?<br />

A nosso ver, o efeito seria meramente<br />

obrigacional. Enquanto os bens – os direitos de<br />

habitação periódica – não estiverem juridicamente<br />

individualiza<strong>dos</strong> com a constituição do regime do<br />

direito real de habitação periódica os actos<br />

jurídicos que os tenham por objecto produzem<br />

eficácia meramente obrigacional. O efeito real só<br />

se produziria quando se verificasse a<br />

individualização jurídica <strong>dos</strong> bens (cfr. art. 408º, nº<br />

2, do C.C., e Orlando de Carvalho, in Direito das<br />

Coisas, 1977, págs. 209/210, sobre o princípio da<br />

especialidade ou da individualização).<br />

Produzindo a sentença eficácia meramente<br />

obrigacional, parece-nos evidente que o registo da<br />

acção que a antecipa não poderá assumir natureza<br />

“definitiva” (ou seja, apenas provisório por<br />

natureza nos termos do art. 92º, nº 1, a)). Se assim<br />

fosse, a “conversão” do registo da acção com base<br />

na sentença de procedência implicaria o ingresso<br />

nas tábuas a título definitivo de direitos reais de<br />

habitação periódica sem estar constituído e<br />

registado o respectivo regime. Solução aberrante,<br />

sem dúvida.<br />

Não podemos, assim, concordar com a<br />

qualificação do Senhor Conservador.<br />

Mas será concebível o registo provisório ?<br />

A nosso ver, não é. O registo predial é<br />

consolidativo, pressupõe a prévia produção do<br />

efeito real. Só em casos conta<strong>dos</strong> será legalmente<br />

possível antecipar a oponibilidade a terceiros de<br />

efeitos reais ainda não produzi<strong>dos</strong>. Um desses<br />

casos é o do registo da acção. Mas só quando com<br />

a acção se vise o reconhecimento, a constituição, a<br />

modificação ou a extinção de um direito inscritível<br />

[cfr. art. 3º, nº 1, a), do C.R.P.]. Ora o direito real<br />

de habitação periódica não surge na vida jurídica<br />

enquanto o imóvel não for submetido ao respectivo<br />

regime. Como já salientámos no parecer emitido<br />

no Pº R.P. 173/99, in BRN nº 4/2003, pág. 8, no<br />

que toca aos bens ainda não juridicamente<br />

individualiza<strong>dos</strong> não descortinamos a<br />

possibilidade de registar (provisoriamente) factos<br />

cujo efeito real depende daquela individualização<br />

jurídica.<br />

Em face do exposto, afigura-se-nos que o<br />

registo peticionado deverá ser recusado, por o<br />

facto não estar (ainda) sujeito a registo [cfr. art.<br />

69º, nº 1, c), 2º segmento, do C.R.P.].<br />

Sem conceder, diremos ainda que não é a<br />

nosso ver sustentável a posição <strong>dos</strong> recorrentes<br />

sobre a (in)compatibilidade com os contratos –<br />

promessa do fraccionamento do imóvel resultante<br />

do regime da propriedade horizontal. Se os AA.<br />

não impugnaram a propriedade horizontal (cfr. art.<br />

8º, C.R.P.), terão que se conformar com aquela<br />

individualização jurídica, e então outra solução<br />

não lhes restaria que não fosse a de indicar a<br />

fracção autónoma (unidade de alojamento) objecto<br />

<strong>dos</strong> direitos reais de habitação periódica cuja<br />

transmissão pretendem seja declarada com a<br />

sentença.<br />

3- Nos termos expostos, somos de parecer<br />

que o recurso não merece provimento, devendo o<br />

registo peticionado ser recusado e a recusa ser<br />

anotada na ficha nº 499 – … .<br />

Em consonância firmam-se as seguintes<br />

Conclusões<br />

I - O registo, enquanto facto objecto do acto<br />

intermédio da relação de conhecimento<br />

registral, deve acolher a declaração do autor da<br />

iniciativa de conhecimento, pelo que o<br />

conservador não pode registar o facto em ficha<br />

de fracção autónoma do prédio quando o que<br />

figura na requisição de registo – e, no caso, até<br />

está em consonância com a vontade do<br />

«apresentante» - é a descrição do próprio<br />

prédio.<br />

<strong>II</strong> - A sentença que, eventualmente, venha a<br />

declarar a transmissão de direito real de<br />

habitação periódica relativamente a imóvel cujo<br />

regime ainda não se encontra constituído nem<br />

registado produz eficácia meramente<br />

obrigacional, verificando-se o efeito real<br />

quando os bens estiverem juridicamente<br />

individualiza<strong>dos</strong> com a constituição do regime

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