II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 79<br />
assumido pelos AA. na petição inicial (cfr. art.s<br />
16º e 24º).<br />
Coloca-se, então, a questão: qual o efeito<br />
da sentença que, na procedência da acção,<br />
declarasse a transmissão ?<br />
A nosso ver, o efeito seria meramente<br />
obrigacional. Enquanto os bens – os direitos de<br />
habitação periódica – não estiverem juridicamente<br />
individualiza<strong>dos</strong> com a constituição do regime do<br />
direito real de habitação periódica os actos<br />
jurídicos que os tenham por objecto produzem<br />
eficácia meramente obrigacional. O efeito real só<br />
se produziria quando se verificasse a<br />
individualização jurídica <strong>dos</strong> bens (cfr. art. 408º, nº<br />
2, do C.C., e Orlando de Carvalho, in Direito das<br />
Coisas, 1977, págs. 209/210, sobre o princípio da<br />
especialidade ou da individualização).<br />
Produzindo a sentença eficácia meramente<br />
obrigacional, parece-nos evidente que o registo da<br />
acção que a antecipa não poderá assumir natureza<br />
“definitiva” (ou seja, apenas provisório por<br />
natureza nos termos do art. 92º, nº 1, a)). Se assim<br />
fosse, a “conversão” do registo da acção com base<br />
na sentença de procedência implicaria o ingresso<br />
nas tábuas a título definitivo de direitos reais de<br />
habitação periódica sem estar constituído e<br />
registado o respectivo regime. Solução aberrante,<br />
sem dúvida.<br />
Não podemos, assim, concordar com a<br />
qualificação do Senhor Conservador.<br />
Mas será concebível o registo provisório ?<br />
A nosso ver, não é. O registo predial é<br />
consolidativo, pressupõe a prévia produção do<br />
efeito real. Só em casos conta<strong>dos</strong> será legalmente<br />
possível antecipar a oponibilidade a terceiros de<br />
efeitos reais ainda não produzi<strong>dos</strong>. Um desses<br />
casos é o do registo da acção. Mas só quando com<br />
a acção se vise o reconhecimento, a constituição, a<br />
modificação ou a extinção de um direito inscritível<br />
[cfr. art. 3º, nº 1, a), do C.R.P.]. Ora o direito real<br />
de habitação periódica não surge na vida jurídica<br />
enquanto o imóvel não for submetido ao respectivo<br />
regime. Como já salientámos no parecer emitido<br />
no Pº R.P. 173/99, in BRN nº 4/2003, pág. 8, no<br />
que toca aos bens ainda não juridicamente<br />
individualiza<strong>dos</strong> não descortinamos a<br />
possibilidade de registar (provisoriamente) factos<br />
cujo efeito real depende daquela individualização<br />
jurídica.<br />
Em face do exposto, afigura-se-nos que o<br />
registo peticionado deverá ser recusado, por o<br />
facto não estar (ainda) sujeito a registo [cfr. art.<br />
69º, nº 1, c), 2º segmento, do C.R.P.].<br />
Sem conceder, diremos ainda que não é a<br />
nosso ver sustentável a posição <strong>dos</strong> recorrentes<br />
sobre a (in)compatibilidade com os contratos –<br />
promessa do fraccionamento do imóvel resultante<br />
do regime da propriedade horizontal. Se os AA.<br />
não impugnaram a propriedade horizontal (cfr. art.<br />
8º, C.R.P.), terão que se conformar com aquela<br />
individualização jurídica, e então outra solução<br />
não lhes restaria que não fosse a de indicar a<br />
fracção autónoma (unidade de alojamento) objecto<br />
<strong>dos</strong> direitos reais de habitação periódica cuja<br />
transmissão pretendem seja declarada com a<br />
sentença.<br />
3- Nos termos expostos, somos de parecer<br />
que o recurso não merece provimento, devendo o<br />
registo peticionado ser recusado e a recusa ser<br />
anotada na ficha nº 499 – … .<br />
Em consonância firmam-se as seguintes<br />
Conclusões<br />
I - O registo, enquanto facto objecto do acto<br />
intermédio da relação de conhecimento<br />
registral, deve acolher a declaração do autor da<br />
iniciativa de conhecimento, pelo que o<br />
conservador não pode registar o facto em ficha<br />
de fracção autónoma do prédio quando o que<br />
figura na requisição de registo – e, no caso, até<br />
está em consonância com a vontade do<br />
«apresentante» - é a descrição do próprio<br />
prédio.<br />
<strong>II</strong> - A sentença que, eventualmente, venha a<br />
declarar a transmissão de direito real de<br />
habitação periódica relativamente a imóvel cujo<br />
regime ainda não se encontra constituído nem<br />
registado produz eficácia meramente<br />
obrigacional, verificando-se o efeito real<br />
quando os bens estiverem juridicamente<br />
individualiza<strong>dos</strong> com a constituição do regime