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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 26<br />

extinguindo-se, por meio dela e sobre os bens que<br />

ficaram a pertencer a um co-herdeiro, os direitos<br />

ou posse concorrente <strong>dos</strong> demais consortes sobre<br />

tais bens. Todavia, não opera a transmissão da<br />

posse, pelo que não configura um justo título de<br />

posse do herdeiro, relativamente aos bens que lhe<br />

foram atribuí<strong>dos</strong>.<br />

O mesmo não se poderá dizer da aceitação<br />

da herança, pela qual, nos termos do disposto no<br />

n.º 1 do art.º 2050.º do Código Civil, se adquirem<br />

o domínio e a posse <strong>dos</strong> bens da herança,<br />

independentemente da sua apreensão material.<br />

Portanto, a origem da posse do herdeiro<br />

contemplado está na aceitação da herança, a qual<br />

constitui um justo título e cujos efeitos, de acordo<br />

com o previsto no n.º 2 do mesmo artigo, se<br />

retrotraem ao momento da abertura da sucessão 7 .<br />

A sucessão por morte é, pois, também título<br />

da sucessão na posse. E o herdeiro, adquirindo<br />

pela aceitação a posse <strong>dos</strong> bens da herança,<br />

continua, no entanto, e por força do previsto no<br />

art.º 1255.º do Código citado, a posse do “de<br />

cuius”. Deste modo,”… a posse do herdeiro é a<br />

continuação da posse do de cuius. Existe … uma<br />

ambivalência. Por um lado tal posse remonta à do<br />

de cuius; mas, por outro continua no herdeiro e<br />

pela aceitação o herdeiro adquiriu essa posse<br />

(art.º 2050.º). (…) a posse é um conceito dinâmico,<br />

não estático (…) com a morte do de cuius e com a<br />

sucessão <strong>dos</strong> herdeiros ou legatários há uma<br />

novação subjectiva do titular da relação<br />

possessória… 8 ”.<br />

A sucessão na posse não é uma mera<br />

transmissão, mas um fenómeno de sucessão<br />

“próprio sensu”. “Tudo se passa como se,<br />

constituída uma situação possessória, esta<br />

permanecesse estática, havendo, apenas uma<br />

modificação no seu sujeito. (…) A natureza<br />

intrinsecamente sucessória, da sucessão na posse<br />

dá lugar a diversas particularidades de regime.<br />

Assim: – não é necessária apreensão material da<br />

coisa; – não é necessário qualquer acordo ou<br />

qualquer declaração de vontade, a tanto dirigida;<br />

7 Aceitação que, nos termos do disposto no art.º 2056.º do<br />

Código Civil, pode ser expressa ou tácita, verificando-se a<br />

primeira quando “… nalgum documento escrito o sucessível<br />

chamado à herança assume o título de herdeiro com a<br />

intenção de a adquirir.”.<br />

8 Durval Ferreira, in “Posse e Usucapião”, pág. 216.<br />

não há nenhuma modificação no<br />

circunstancialismo que qualifique a posse em<br />

causa. (…) o sucessor não tem de dar o seu<br />

assentimento para que a sucessão opere: basta a<br />

sua qualidade de sucessor. (…) A acessão na<br />

posse é facultativa (“ … pode juntar à sua a posse<br />

do antecessor…”), enquanto a sucessão é fatal.”. 9<br />

Portanto, com a morte do autor da sucessão,<br />

a posse transfere-se para os herdeiros e legatários,<br />

adquirindo, porém, individualidade própria logo<br />

que cada um daqueles comece a deter os prédios<br />

que integram a referida universalidade. Não<br />

obstante a união automática, por força da lei, entre<br />

a posse do “de cuius” e a do próprio herdeiro, este<br />

poderá – quando entre na posse efectiva de certo<br />

direito – invocá-la como posse própria, desde que<br />

a sua conduta, posteriormente à aceitação da<br />

herança, mantida pelo tempo necessário para<br />

conduzir à usucapião, consubstancie uma inversão<br />

do título da posse ou uma oposição contra os<br />

demais herdeiros, afasta<strong>dos</strong>, assim, da sucessão<br />

relativamente ao prédio sobre o qual incidiu esse<br />

comportamento possessório.<br />

A posse cuja origem reside na aceitação da<br />

herança transmite-se a to<strong>dos</strong> os herdeiros e recai<br />

sobre to<strong>dos</strong> os bens que a integram e para que<br />

possa conduzir à aquisição, por parte de um deles,<br />

de um direito de propriedade exclusiva sobre<br />

determinado prédio, necessário se torna que essa<br />

posse passe a ser exercida com o ânimo de único<br />

proprietário, ou seja, que em vez da invocação de<br />

uma posse uti condominus, seja alegada uma posse<br />

uti dominus, reportando-se, como tal, o seu início à<br />

data do começo dessa posse própria, à qual<br />

retrotraem, nos termos do disposto no artigo 1288.º<br />

do Código Civil, os efeitos da invocada usucapião.<br />

Parece ter sido isto que se verificou no caso<br />

“sub judice”. E como o tempo necessário para a<br />

usucapião só começa a correr desde a inversão do<br />

título – ou seja, quando o co-herdeiro justificante<br />

inicia a sua posse exclusiva sobre o prédio objecto<br />

da justificação, agindo como proprietário e não,<br />

como até aí, como contitular – os efeitos da mesma<br />

reportam-se à data do começo dessa posse, a saber,<br />

consoante decorre do respectivo título, o ano de<br />

1981.<br />

9 António Menezes Cordeiro, in “A posse – Perspectivas<br />

Dogmáticas Actuais”, 5.ª edição, págs. 109/110.

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