II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 73<br />
participado por sociedades de advoga<strong>dos</strong>.<br />
Dispondo (art. 52º, nº 4) que à aprovação e ao<br />
registo do contrato são aplicáveis as normas <strong>dos</strong><br />
art.s 8º e 9º. Portanto, o contrato de agrupamento<br />
está sujeito a registo na Ordem <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong>.<br />
Coloca-se, então, a questão de saber se o<br />
novo diploma veio regular em novos moldes a<br />
matéria do registo do AEIE participado por<br />
sociedades de advoga<strong>dos</strong>.<br />
Não cremos que tenha sido essa a intenção<br />
do legislador. Aquele Decreto-Lei nº 229/2004 é<br />
completamente omisso sobre a revogação parcial<br />
do art. 1º, nº 2, do CRCom, e do art. 1º do D.L. nº<br />
148/90. Não vemos as citadas normas (art.s 8º, 9º<br />
e 52º, nº 4, do D.L. nº 229/2004) como normas de<br />
direito especial que consagrem uma disciplina<br />
nova ou diferente do regime-regra para o círculo<br />
das sociedades de advoga<strong>dos</strong> (e não também de<br />
advoga<strong>dos</strong> pessoas singulares, como parece<br />
pretender o recorrido) que participem num AEIE.<br />
Disciplina essa aliás que seria gravemente<br />
incompleta, porquanto não satisfaria à exigência<br />
do nº 3 do art. 1º do Regulamento comunitário,<br />
determinando se o AEIE tinha ou não<br />
personalidade jurídica. Na verdade, como salienta<br />
a recorrente, o D.L. nº 229/2004 não nos diz, por<br />
aplicação directa ou remissiva das suas normas, se<br />
o AEIE tem ou não personalidade jurídica.<br />
Assente que o D.L. nº 229/2004 respeita<br />
integralmente a disciplina vigente sobre o registo e<br />
a personalidade jurídica de to<strong>dos</strong> os agrupamentos<br />
europeus de interesse económico, incluindo os que<br />
são participa<strong>dos</strong> por sociedades de advoga<strong>dos</strong>, não<br />
nos cabe a nós reflectir sobre o escopo e os efeitos<br />
do registo do contrato de agrupamento na Ordem<br />
<strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong>.<br />
Sobre o ponto, apenas diremos que a<br />
posição da Ordem <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong> que a recorrente<br />
pretendeu dar a conhecer com os documentos que<br />
juntou com a petição de recurso não é, afinal,<br />
esclarecedora. É que do averbamento ao registo da<br />
ora recorrente consta que o AEIE tem sede em<br />
Londres. Terá sido lapso ? Se o AEIE tivesse sede<br />
em Portugal – como no caso <strong>dos</strong> autos<br />
efectivamente tem - teria sido esse o mesmo<br />
comportamento registral, ou seja, não seria inscrito<br />
o AEIE a se, como nova pessoa jurídica, apenas<br />
se “enriquecendo” a situação jurídica da sociedade<br />
de advoga<strong>dos</strong> participante registada na Ordem <strong>dos</strong><br />
Advoga<strong>dos</strong> ?<br />
Não negamos que gostaríamos de conhecer<br />
a posição da Ordem <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong> sobre a<br />
matéria. Mas cremos que ela não é determinante<br />
para a solução do caso <strong>dos</strong> autos.<br />
3- Uma derradeira e última questão (que o<br />
recorrido considera implícita no despacho de<br />
recusa) importa conhecer: a constituição do AEIE<br />
depende de autorização da Ordem <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong>?<br />
A nosso ver, a autorização da Ordem <strong>dos</strong><br />
Advoga<strong>dos</strong> é um pressuposto de validade do acto<br />
constitutivo do AEIE e não um requisito para o<br />
exercício da actividade ou profissão. O projecto do<br />
contrato terá que ser submetido a um controlo<br />
prévio de legalidade no que concerne à adequação<br />
das suas cláusulas às normas deontológicas do<br />
Estatuto da Ordem <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong>. É o que<br />
actualmente decorre expressamente do nº 1 do art.<br />
8º do D.L. nº 229/2004.<br />
Sendo um pressuposto de validade do acto<br />
constitutivo, o conservador terá que o verificar<br />
(art. 47º, parte final, do CRCom). Verificar o<br />
pressuposto (a autorização) e não os pressupostos<br />
do pressuposto (a validade intrínseca da<br />
autorização). Não descortinamos aqui, portanto,<br />
duplo controlo da legalidade (entre a Ordem <strong>dos</strong><br />
Advoga<strong>dos</strong> e o conservador do registo comercial).<br />
4- Dois breves comentários finais se nos<br />
oferece tecer sobre o caso <strong>dos</strong> autos.<br />
O primeiro para referir que na motivação<br />
da recusa figura a circunstância de o contrato não<br />
se encontrar datado. A recorrente nada disse sobre<br />
o ponto. E o recorrido no despacho de sustentação<br />
parece admitir (cfr. pág. 7) que a data da<br />
constituição do agrupamento é a data do<br />
reconhecimento das assinaturas.<br />
Afigura-se-nos, portanto, que do ponto de<br />
vista do recorrido a questão estará ultrapassada. De<br />
qualquer modo, sempre diremos que na nossa<br />
opinião a omissão da data no escrito não é<br />
fundamento de qualificação minguante (nem de<br />
dúvidas e muito menos de recusa) do registo do<br />
AEIE. Estamos in casu perante um contrato<br />
concluído, que é o que importa, e a data da<br />
conclusão não se nos afigura relevante para efeitos<br />
de registo comercial.