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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 73<br />

participado por sociedades de advoga<strong>dos</strong>.<br />

Dispondo (art. 52º, nº 4) que à aprovação e ao<br />

registo do contrato são aplicáveis as normas <strong>dos</strong><br />

art.s 8º e 9º. Portanto, o contrato de agrupamento<br />

está sujeito a registo na Ordem <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong>.<br />

Coloca-se, então, a questão de saber se o<br />

novo diploma veio regular em novos moldes a<br />

matéria do registo do AEIE participado por<br />

sociedades de advoga<strong>dos</strong>.<br />

Não cremos que tenha sido essa a intenção<br />

do legislador. Aquele Decreto-Lei nº 229/2004 é<br />

completamente omisso sobre a revogação parcial<br />

do art. 1º, nº 2, do CRCom, e do art. 1º do D.L. nº<br />

148/90. Não vemos as citadas normas (art.s 8º, 9º<br />

e 52º, nº 4, do D.L. nº 229/2004) como normas de<br />

direito especial que consagrem uma disciplina<br />

nova ou diferente do regime-regra para o círculo<br />

das sociedades de advoga<strong>dos</strong> (e não também de<br />

advoga<strong>dos</strong> pessoas singulares, como parece<br />

pretender o recorrido) que participem num AEIE.<br />

Disciplina essa aliás que seria gravemente<br />

incompleta, porquanto não satisfaria à exigência<br />

do nº 3 do art. 1º do Regulamento comunitário,<br />

determinando se o AEIE tinha ou não<br />

personalidade jurídica. Na verdade, como salienta<br />

a recorrente, o D.L. nº 229/2004 não nos diz, por<br />

aplicação directa ou remissiva das suas normas, se<br />

o AEIE tem ou não personalidade jurídica.<br />

Assente que o D.L. nº 229/2004 respeita<br />

integralmente a disciplina vigente sobre o registo e<br />

a personalidade jurídica de to<strong>dos</strong> os agrupamentos<br />

europeus de interesse económico, incluindo os que<br />

são participa<strong>dos</strong> por sociedades de advoga<strong>dos</strong>, não<br />

nos cabe a nós reflectir sobre o escopo e os efeitos<br />

do registo do contrato de agrupamento na Ordem<br />

<strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong>.<br />

Sobre o ponto, apenas diremos que a<br />

posição da Ordem <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong> que a recorrente<br />

pretendeu dar a conhecer com os documentos que<br />

juntou com a petição de recurso não é, afinal,<br />

esclarecedora. É que do averbamento ao registo da<br />

ora recorrente consta que o AEIE tem sede em<br />

Londres. Terá sido lapso ? Se o AEIE tivesse sede<br />

em Portugal – como no caso <strong>dos</strong> autos<br />

efectivamente tem - teria sido esse o mesmo<br />

comportamento registral, ou seja, não seria inscrito<br />

o AEIE a se, como nova pessoa jurídica, apenas<br />

se “enriquecendo” a situação jurídica da sociedade<br />

de advoga<strong>dos</strong> participante registada na Ordem <strong>dos</strong><br />

Advoga<strong>dos</strong> ?<br />

Não negamos que gostaríamos de conhecer<br />

a posição da Ordem <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong> sobre a<br />

matéria. Mas cremos que ela não é determinante<br />

para a solução do caso <strong>dos</strong> autos.<br />

3- Uma derradeira e última questão (que o<br />

recorrido considera implícita no despacho de<br />

recusa) importa conhecer: a constituição do AEIE<br />

depende de autorização da Ordem <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong>?<br />

A nosso ver, a autorização da Ordem <strong>dos</strong><br />

Advoga<strong>dos</strong> é um pressuposto de validade do acto<br />

constitutivo do AEIE e não um requisito para o<br />

exercício da actividade ou profissão. O projecto do<br />

contrato terá que ser submetido a um controlo<br />

prévio de legalidade no que concerne à adequação<br />

das suas cláusulas às normas deontológicas do<br />

Estatuto da Ordem <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong>. É o que<br />

actualmente decorre expressamente do nº 1 do art.<br />

8º do D.L. nº 229/2004.<br />

Sendo um pressuposto de validade do acto<br />

constitutivo, o conservador terá que o verificar<br />

(art. 47º, parte final, do CRCom). Verificar o<br />

pressuposto (a autorização) e não os pressupostos<br />

do pressuposto (a validade intrínseca da<br />

autorização). Não descortinamos aqui, portanto,<br />

duplo controlo da legalidade (entre a Ordem <strong>dos</strong><br />

Advoga<strong>dos</strong> e o conservador do registo comercial).<br />

4- Dois breves comentários finais se nos<br />

oferece tecer sobre o caso <strong>dos</strong> autos.<br />

O primeiro para referir que na motivação<br />

da recusa figura a circunstância de o contrato não<br />

se encontrar datado. A recorrente nada disse sobre<br />

o ponto. E o recorrido no despacho de sustentação<br />

parece admitir (cfr. pág. 7) que a data da<br />

constituição do agrupamento é a data do<br />

reconhecimento das assinaturas.<br />

Afigura-se-nos, portanto, que do ponto de<br />

vista do recorrido a questão estará ultrapassada. De<br />

qualquer modo, sempre diremos que na nossa<br />

opinião a omissão da data no escrito não é<br />

fundamento de qualificação minguante (nem de<br />

dúvidas e muito menos de recusa) do registo do<br />

AEIE. Estamos in casu perante um contrato<br />

concluído, que é o que importa, e a data da<br />

conclusão não se nos afigura relevante para efeitos<br />

de registo comercial.

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