II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 49<br />
mecanismos que permitem obviar aos<br />
inconvenientes eventualmente decorrentes da<br />
existência sobre o prédio loteado de hipotecas<br />
registadas sobre quotas indivisas do mesmo, pelo<br />
que, à primeira vista, pareceria não se<br />
descortinarem razões para as dúvidas levantadas<br />
… que, independentemente de se tratar de uma<br />
Augi, poderiam … ocorrer em qualquer registo de<br />
autorização de loteamento normal, sem o carácter<br />
específico que o presente reveste e considerando a<br />
inexistência na legislação que disciplina aquela de<br />
qualquer disposição que expressa ou<br />
implicitamente contemple a situação abordada.<br />
Convém… não esquecer o que antes referimos …<br />
quanto ao facto do art.º 689.º, n.º2, do Código<br />
Civil, contemplar a hipótese da divisão ser<br />
consentida pelo credor, passando o seu direito, até<br />
aí incidente sobre uma quota ideal, a recair sobre<br />
a parte que vier a ser atribuída ao devedor, e à<br />
circunstância de, não havendo consentimento do<br />
credor, qualquer que seja o resultado da divisão, o<br />
direito hipotecário não ser atingido, continuando<br />
a incidir sobre uma quota ideal da coisa, regime<br />
que … tem inconvenientes, já que não só prolonga<br />
a comunhão, quanto à hipoteca, como pode a<br />
venda judicial, por falta de cumprimento da<br />
obrigação, inutilizar a divisão feita. Por isso é<br />
que, considerando estes inconvenientes e tendo<br />
presente que a Lei, neste caso particular das Augi,<br />
não prevê … a participação na assembleia de<br />
proprietários ou comproprietários … <strong>dos</strong><br />
eventuais credores hipotecários … em ordem a<br />
evitar a sua ocorrência, registralmente se deve<br />
prevenir a possível futura impugnação por esses<br />
credores da divisão que vier a processar-se,<br />
evitando, simultaneamente a surpresa para os<br />
demais comproprietários de verem recair sobre o<br />
lote ou lotes que lhes venham a ser atribuí<strong>dos</strong> na<br />
divisão ónus que de facto julgavam incidentes<br />
apenas sobre as parcelas adjudicadas aos<br />
comproprietários, sujeitos passivos das aludidas<br />
inscrições hipotecárias. Não havendo …<br />
intervenção no processo de loteamento … <strong>dos</strong><br />
credores hipotecários inscritos, nem se mostrando<br />
dado, por forma autêntica, o seu consentimento à<br />
substituição do objecto da garantia (fracção<br />
indivisa do prédio loteado por lotes), deverá, para<br />
obviar a eventuais e mais complexos problemas<br />
futuros … qualificar-se … o referido registo como<br />
provisório por dúvidas, residindo estas na falta de<br />
comprovação da intervenção <strong>dos</strong> credores<br />
hipotecários no processo de reconversão<br />
urbanística ou do seu consentimento expresso à<br />
divisão fundiária resultante daquele processo…”.<br />
2.5 – Falta de apresentação de documento<br />
comprovativo <strong>dos</strong> poderes de representação<br />
conferi<strong>dos</strong> ao apresentante pela Comissão<br />
Conjunta da Augi do … .<br />
O registo do loteamento vem requisitado por<br />
um advogado.<br />
Como acima referimos, o prédio ou prédios<br />
integra<strong>dos</strong> na mesma Augi ficam sujeitos a uma<br />
administração conjunta, assegurada pelos<br />
respectivos proprietários ou comproprietários, e<br />
cujos órgãos são a assembleia de proprietários ou<br />
comproprietários, a comissão de administração e a<br />
comissão de fiscalização. À comissão de<br />
administração incumbem, entre outras funções, as<br />
da tramitação do processo de reconversão, em<br />
representação <strong>dos</strong> titulares <strong>dos</strong> prédios e <strong>dos</strong> donos<br />
das construções integra<strong>dos</strong> na Augi, e de<br />
representação destes nas conservatórias do registo<br />
predial para promover as necessárias rectificações<br />
e alterações à descrição e o registo do alvará de<br />
loteamento, podendo, para o efeito, fazer<br />
declarações complementares.<br />
Por seu turno, o pedido de loteamento tem de<br />
ser instruído com os elementos especifica<strong>dos</strong> nas<br />
várias alíneas do n.º 1 do art.º 18.º, contando-se,<br />
entre eles, a fotocópia certificada das actas das<br />
reuniões da assembleia onde tenham sido tomadas<br />
as deliberações relativas à promoção da<br />
reconversão da Augi, à eleição e destituição da<br />
comissão de administração e à aprovação do<br />
projecto de reconversão a apresentar à câmara<br />
municipal, na modalidade do pedido de<br />
loteamento.<br />
Donde resulta que a emissão do alvará de<br />
loteamento só se processa verifica<strong>dos</strong> que sejam os<br />
poderes de quem actua em representação <strong>dos</strong><br />
titulares <strong>dos</strong> prédios e donos das construções<br />
integra<strong>dos</strong> na Augi, conquanto o alvará só possa<br />
ser emitido em nome <strong>dos</strong> comproprietários com<br />
inscrição válida no registo predial.<br />
O facto de pertencer à comissão de<br />
administração a representação da Augi junto da