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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 49<br />

mecanismos que permitem obviar aos<br />

inconvenientes eventualmente decorrentes da<br />

existência sobre o prédio loteado de hipotecas<br />

registadas sobre quotas indivisas do mesmo, pelo<br />

que, à primeira vista, pareceria não se<br />

descortinarem razões para as dúvidas levantadas<br />

… que, independentemente de se tratar de uma<br />

Augi, poderiam … ocorrer em qualquer registo de<br />

autorização de loteamento normal, sem o carácter<br />

específico que o presente reveste e considerando a<br />

inexistência na legislação que disciplina aquela de<br />

qualquer disposição que expressa ou<br />

implicitamente contemple a situação abordada.<br />

Convém… não esquecer o que antes referimos …<br />

quanto ao facto do art.º 689.º, n.º2, do Código<br />

Civil, contemplar a hipótese da divisão ser<br />

consentida pelo credor, passando o seu direito, até<br />

aí incidente sobre uma quota ideal, a recair sobre<br />

a parte que vier a ser atribuída ao devedor, e à<br />

circunstância de, não havendo consentimento do<br />

credor, qualquer que seja o resultado da divisão, o<br />

direito hipotecário não ser atingido, continuando<br />

a incidir sobre uma quota ideal da coisa, regime<br />

que … tem inconvenientes, já que não só prolonga<br />

a comunhão, quanto à hipoteca, como pode a<br />

venda judicial, por falta de cumprimento da<br />

obrigação, inutilizar a divisão feita. Por isso é<br />

que, considerando estes inconvenientes e tendo<br />

presente que a Lei, neste caso particular das Augi,<br />

não prevê … a participação na assembleia de<br />

proprietários ou comproprietários … <strong>dos</strong><br />

eventuais credores hipotecários … em ordem a<br />

evitar a sua ocorrência, registralmente se deve<br />

prevenir a possível futura impugnação por esses<br />

credores da divisão que vier a processar-se,<br />

evitando, simultaneamente a surpresa para os<br />

demais comproprietários de verem recair sobre o<br />

lote ou lotes que lhes venham a ser atribuí<strong>dos</strong> na<br />

divisão ónus que de facto julgavam incidentes<br />

apenas sobre as parcelas adjudicadas aos<br />

comproprietários, sujeitos passivos das aludidas<br />

inscrições hipotecárias. Não havendo …<br />

intervenção no processo de loteamento … <strong>dos</strong><br />

credores hipotecários inscritos, nem se mostrando<br />

dado, por forma autêntica, o seu consentimento à<br />

substituição do objecto da garantia (fracção<br />

indivisa do prédio loteado por lotes), deverá, para<br />

obviar a eventuais e mais complexos problemas<br />

futuros … qualificar-se … o referido registo como<br />

provisório por dúvidas, residindo estas na falta de<br />

comprovação da intervenção <strong>dos</strong> credores<br />

hipotecários no processo de reconversão<br />

urbanística ou do seu consentimento expresso à<br />

divisão fundiária resultante daquele processo…”.<br />

2.5 – Falta de apresentação de documento<br />

comprovativo <strong>dos</strong> poderes de representação<br />

conferi<strong>dos</strong> ao apresentante pela Comissão<br />

Conjunta da Augi do … .<br />

O registo do loteamento vem requisitado por<br />

um advogado.<br />

Como acima referimos, o prédio ou prédios<br />

integra<strong>dos</strong> na mesma Augi ficam sujeitos a uma<br />

administração conjunta, assegurada pelos<br />

respectivos proprietários ou comproprietários, e<br />

cujos órgãos são a assembleia de proprietários ou<br />

comproprietários, a comissão de administração e a<br />

comissão de fiscalização. À comissão de<br />

administração incumbem, entre outras funções, as<br />

da tramitação do processo de reconversão, em<br />

representação <strong>dos</strong> titulares <strong>dos</strong> prédios e <strong>dos</strong> donos<br />

das construções integra<strong>dos</strong> na Augi, e de<br />

representação destes nas conservatórias do registo<br />

predial para promover as necessárias rectificações<br />

e alterações à descrição e o registo do alvará de<br />

loteamento, podendo, para o efeito, fazer<br />

declarações complementares.<br />

Por seu turno, o pedido de loteamento tem de<br />

ser instruído com os elementos especifica<strong>dos</strong> nas<br />

várias alíneas do n.º 1 do art.º 18.º, contando-se,<br />

entre eles, a fotocópia certificada das actas das<br />

reuniões da assembleia onde tenham sido tomadas<br />

as deliberações relativas à promoção da<br />

reconversão da Augi, à eleição e destituição da<br />

comissão de administração e à aprovação do<br />

projecto de reconversão a apresentar à câmara<br />

municipal, na modalidade do pedido de<br />

loteamento.<br />

Donde resulta que a emissão do alvará de<br />

loteamento só se processa verifica<strong>dos</strong> que sejam os<br />

poderes de quem actua em representação <strong>dos</strong><br />

titulares <strong>dos</strong> prédios e donos das construções<br />

integra<strong>dos</strong> na Augi, conquanto o alvará só possa<br />

ser emitido em nome <strong>dos</strong> comproprietários com<br />

inscrição válida no registo predial.<br />

O facto de pertencer à comissão de<br />

administração a representação da Augi junto da

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