II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 35<br />
nulidade, visto que tinham por base um título falso<br />
– art. 16º, a), do C.R. Pred., então em vigor. E,<br />
assim sendo, os registos nulos não produzem<br />
quaisquer efeitos, posto que não estamos perante<br />
nenhuma das situações previstas no art. 17º, 2,<br />
C.R. Pred.».<br />
C. Com base em certidão extraída do<br />
processo, foi pedido o registo da sentença<br />
anteriormente enunciada sobre os prédios descritos<br />
sob os nºs 31 710, 42 550 e 42 652.<br />
O Senhor Conservador qualificou o registo<br />
como provisório por dúvidas, por ter sido<br />
determinado judicialmente o cancelamento das<br />
inscrições 28 020 e 29 306, que incidem sobre a<br />
descrição 42 550, permanecendo em vigor a<br />
inscrição 32 636, acrescendo ainda que “subsiste<br />
pendente processo de rectificação de 071186,<br />
relativamente às 3 descrições duplicadas” (art.s 68º<br />
e 70º do C.R.P.).<br />
E lavrou o registo da decisão final, nele<br />
consignando o reconhecimento do direito de<br />
propriedade <strong>dos</strong> AA. sobre o prédio descrito sob o<br />
nº 31 710, a declaração de nulidade das escrituras<br />
de justificação, de compra e venda (apenas a de<br />
20.12.82) e de doação, de declaração de nulidade<br />
das descrições 42 550 e 42652 e das inscrições 29<br />
306 e 28 020, e do cancelamento destas descrições<br />
e inscrições. Na inscrição figura como Autor o ora<br />
recorrente e como Réus Agostinho PM e mulher<br />
Lídia LL. A cota de referência da inscrição (nº 18<br />
349) foi lançada nas três descrições prediais.<br />
Do despacho de qualificação foi interposto<br />
recurso hierárquico onde basicamente se alega<br />
que:<br />
a) A inscrição nº 32 636 resultou da<br />
transmissão da R. …, Ldª sobre a descrição<br />
nº 42 550, declarada nula e ordenado o seu<br />
cancelamento; ora<br />
b) Tendo o interveniente José RB feito seus<br />
os articula<strong>dos</strong> da R. …, Ldª, assumiu a mesma<br />
posição e consequências que a sentença viesse a<br />
decidir sobre a referida R. ..., Ldª, de onde proveio<br />
a referida inscrição.<br />
A final, pede-se a conversão em definitivo<br />
do registo da sentença “com a necessária<br />
consequência de serem declaradas nulas e<br />
canceladas as descrições supra referidas nºs 42 550<br />
e 42 652, bem como as inscrições que incidam<br />
sobre as mesmas descrições, incluindo aquela que<br />
se encontra a favor de José RB com o nº 32 636,<br />
pelo facto de ter sido derivada da inscrição da Ré<br />
..., Ldª e aquele ter assumido a mesma posição<br />
desta, conforme consta da referida sentença”, e<br />
ainda “a conversão em definitivo da inscrição a<br />
favor do ora recorrente sobre o prédio misto<br />
descrito sob o nº 31 710, cuja propriedade plena<br />
lhe foi reconhecida na sentença que constitui o<br />
título justo, válido e eficaz para produzir os efeitos<br />
que dele constam e do qual se pediu a respectiva<br />
inscrição, reconhecendo-se, por via disso, o<br />
recorrente como único e legítimo titular do<br />
referido prédio».<br />
O recorrido proferiu despacho em que em<br />
parte sustentou a qualificação e em parte reparou a<br />
mesma.<br />
Sustentou no que toca à permanência em<br />
vigor da inscrição nº 32 636, alegando que, apesar<br />
da intervenção principal do titular inscrito, não foi<br />
proferida decisão judicial no sentido da declaração<br />
de nulidade da escritura de compra e venda que<br />
serviu de base àquela inscrição (esct. de 09.03.84,<br />
do … Cartório Notarial de ...), pelo que o referido<br />
título permanece válido, bem como o<br />
correspondente registo.<br />
Segundo o recorrido, é vedado ao<br />
conservador efectuar qualquer registo que<br />
extravase a parte dispositiva da sentença,<br />
acrescendo que aquela inscrição só poderá ser<br />
cancelada em execução de decisão judicial<br />
transitada em julgado, tornando-se assim<br />
indispensável a prévia declaração de nulidade da<br />
escritura.<br />
No que concerne à pendência do processo de<br />
rectificação, o Senhor Conservador reparou o<br />
despacho de qualificação, considerando que os<br />
autos da acção de rectificação [registada sob o nº<br />
127/96 (?), da 3ª Sec. do Tribunal Judicial de ...] se<br />
encontram arquiva<strong>dos</strong>, após ter sido determinada a<br />
suspensão da instância (por a apreciação do mérito<br />
da causa depender da decisão final nos processos<br />
11/84 e 120/86 – despacho de 29.5.90), e a<br />
interrupção da instância (despacho de 13.4.94),<br />
como resulta de certidão extraída daqueles autos e<br />
junta a estes pelo recorrido.