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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 35<br />

nulidade, visto que tinham por base um título falso<br />

– art. 16º, a), do C.R. Pred., então em vigor. E,<br />

assim sendo, os registos nulos não produzem<br />

quaisquer efeitos, posto que não estamos perante<br />

nenhuma das situações previstas no art. 17º, 2,<br />

C.R. Pred.».<br />

C. Com base em certidão extraída do<br />

processo, foi pedido o registo da sentença<br />

anteriormente enunciada sobre os prédios descritos<br />

sob os nºs 31 710, 42 550 e 42 652.<br />

O Senhor Conservador qualificou o registo<br />

como provisório por dúvidas, por ter sido<br />

determinado judicialmente o cancelamento das<br />

inscrições 28 020 e 29 306, que incidem sobre a<br />

descrição 42 550, permanecendo em vigor a<br />

inscrição 32 636, acrescendo ainda que “subsiste<br />

pendente processo de rectificação de 071186,<br />

relativamente às 3 descrições duplicadas” (art.s 68º<br />

e 70º do C.R.P.).<br />

E lavrou o registo da decisão final, nele<br />

consignando o reconhecimento do direito de<br />

propriedade <strong>dos</strong> AA. sobre o prédio descrito sob o<br />

nº 31 710, a declaração de nulidade das escrituras<br />

de justificação, de compra e venda (apenas a de<br />

20.12.82) e de doação, de declaração de nulidade<br />

das descrições 42 550 e 42652 e das inscrições 29<br />

306 e 28 020, e do cancelamento destas descrições<br />

e inscrições. Na inscrição figura como Autor o ora<br />

recorrente e como Réus Agostinho PM e mulher<br />

Lídia LL. A cota de referência da inscrição (nº 18<br />

349) foi lançada nas três descrições prediais.<br />

Do despacho de qualificação foi interposto<br />

recurso hierárquico onde basicamente se alega<br />

que:<br />

a) A inscrição nº 32 636 resultou da<br />

transmissão da R. …, Ldª sobre a descrição<br />

nº 42 550, declarada nula e ordenado o seu<br />

cancelamento; ora<br />

b) Tendo o interveniente José RB feito seus<br />

os articula<strong>dos</strong> da R. …, Ldª, assumiu a mesma<br />

posição e consequências que a sentença viesse a<br />

decidir sobre a referida R. ..., Ldª, de onde proveio<br />

a referida inscrição.<br />

A final, pede-se a conversão em definitivo<br />

do registo da sentença “com a necessária<br />

consequência de serem declaradas nulas e<br />

canceladas as descrições supra referidas nºs 42 550<br />

e 42 652, bem como as inscrições que incidam<br />

sobre as mesmas descrições, incluindo aquela que<br />

se encontra a favor de José RB com o nº 32 636,<br />

pelo facto de ter sido derivada da inscrição da Ré<br />

..., Ldª e aquele ter assumido a mesma posição<br />

desta, conforme consta da referida sentença”, e<br />

ainda “a conversão em definitivo da inscrição a<br />

favor do ora recorrente sobre o prédio misto<br />

descrito sob o nº 31 710, cuja propriedade plena<br />

lhe foi reconhecida na sentença que constitui o<br />

título justo, válido e eficaz para produzir os efeitos<br />

que dele constam e do qual se pediu a respectiva<br />

inscrição, reconhecendo-se, por via disso, o<br />

recorrente como único e legítimo titular do<br />

referido prédio».<br />

O recorrido proferiu despacho em que em<br />

parte sustentou a qualificação e em parte reparou a<br />

mesma.<br />

Sustentou no que toca à permanência em<br />

vigor da inscrição nº 32 636, alegando que, apesar<br />

da intervenção principal do titular inscrito, não foi<br />

proferida decisão judicial no sentido da declaração<br />

de nulidade da escritura de compra e venda que<br />

serviu de base àquela inscrição (esct. de 09.03.84,<br />

do … Cartório Notarial de ...), pelo que o referido<br />

título permanece válido, bem como o<br />

correspondente registo.<br />

Segundo o recorrido, é vedado ao<br />

conservador efectuar qualquer registo que<br />

extravase a parte dispositiva da sentença,<br />

acrescendo que aquela inscrição só poderá ser<br />

cancelada em execução de decisão judicial<br />

transitada em julgado, tornando-se assim<br />

indispensável a prévia declaração de nulidade da<br />

escritura.<br />

No que concerne à pendência do processo de<br />

rectificação, o Senhor Conservador reparou o<br />

despacho de qualificação, considerando que os<br />

autos da acção de rectificação [registada sob o nº<br />

127/96 (?), da 3ª Sec. do Tribunal Judicial de ...] se<br />

encontram arquiva<strong>dos</strong>, após ter sido determinada a<br />

suspensão da instância (por a apreciação do mérito<br />

da causa depender da decisão final nos processos<br />

11/84 e 120/86 – despacho de 29.5.90), e a<br />

interrupção da instância (despacho de 13.4.94),<br />

como resulta de certidão extraída daqueles autos e<br />

junta a estes pelo recorrido.

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