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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 64<br />

O conservador é um executor da lei, não<br />

podendo alhear-se <strong>dos</strong> imperativos legais que<br />

regem todo o instituto da filiação, em prol de uma<br />

discutível defesa <strong>dos</strong> interesses daqueles que não a<br />

cumprem, ou não o fazem atempadamente. Neste<br />

caso, se e quando se vierem a verificar erros de<br />

registo quanto à filiação estabelecida do registado,<br />

proceder-se-á à rectificação necessária.<br />

Do exposto, e de harmonia com a<br />

informação elaborada nos Serviços Jurídicos sobre<br />

a questão em tabela, podemos retirar as seguintes<br />

conclusões:<br />

I - Os factos cujo registo seja obrigatório só<br />

podem ser invoca<strong>dos</strong> depois de regista<strong>dos</strong>, e<br />

provam-se pelos meios previstos no Código do<br />

Registo Civil – art.ºs 2.º, 4.º e 211.º ;<br />

<strong>II</strong> - A prova resultante do registo civil quanto<br />

aos factos que a ele estão obrigatoriamente<br />

sujeitos e ao estado civil correspondente não<br />

pode ser ilidida por qualquer outra, a não ser<br />

nas acções de estado e nas acções de registo –<br />

art.º 3.º do CRC;<br />

<strong>II</strong>I - Assim, o estado civil <strong>dos</strong> progenitores<br />

portugueses a levar ao assento de nascimento<br />

<strong>dos</strong> filhos não é o estado declarado e não<br />

provado, mas sim aquele que resultar <strong>dos</strong> meios<br />

de prova referi<strong>dos</strong> no ponto 1, sempre que seja<br />

possível deles dispor – Art.º 102.º, n.ºs 2 e 3 do<br />

CRC.<br />

Este parecer foi aprovado em sessão do<br />

Conselho Técnico da Direcção-Geral <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong><br />

e do <strong>Notariado</strong> de 29.06.2005.<br />

Filomena Maria Baptista Máximo Mocica,<br />

relatora, Álvaro Manuel Paiva Pereira Sampaio,<br />

Maria de Lurdes Barata Pires de Mendes Serrano,<br />

Maria Filomena Fialho Rocha Pereira, Odete de<br />

Almeida Pereira da Fonseca Jacinto.<br />

Este parecer foi homologado por despacho<br />

do Director-Geral de 05.07.2005.<br />

Proc. nº C.C. 97/2004 DSJ-CT – Assento de<br />

óbito com estado civil ignorado – pedido de<br />

completamento, no sentido de que o estado civil<br />

é o de casado, mediante a invocação de que<br />

houve desistência de acção de revisão e<br />

confirmação de sentença estrangeira de<br />

divórcio.<br />

Normativo aplicável:<br />

Código Civil (CC) – artigos 365º, n.º 1 e<br />

371º, n.º 1.<br />

Código de Processo Civil (CPC) – artigos<br />

293º, 294º, 1094º n.º 1 e n.º 2 e 1096º.<br />

Código do Registo Civil (CRC) - artigos 7º,<br />

n.º 1, 103º, n.º 2, n.º 3 e n.º 4, 192º, n.º 1, 193º, n.º<br />

1 e 210º, n.º 3, n.º 4.<br />

Descrição e análise do problema:<br />

1. A questão objecto do presente parecer<br />

foi formulada pela Senhora Conservadora do<br />

Registo Civil da … que, através de menções<br />

recolhidas de declaração prestada em conservatória<br />

intermediária, lavrou registo de óbito em que ficou<br />

a constar como ignorado o estado civil do falecido.<br />

Tal menção, que assim figurava no título<br />

base da transcrição, foi nele incluída devido ao<br />

facto de ter sido declarado que nessa data se<br />

achava pendente uma acção para revisão e<br />

confirmação de sentença, proferida por tribunal<br />

canadiano que decretou, por divórcio, a dissolução<br />

do casamento do falecido.<br />

Veio, mais tarde, o cônjuge de quem o<br />

mesmo se havia divorciado no Canadá, pedir que<br />

se levasse ao assento de óbito a menção de que o<br />

estado civil deste era o de casado com aquele, pois<br />

desistira da acção de revisão e confirmação que<br />

requerera, desistência considerada válida e<br />

homologada pelo tribunal de segunda instância.<br />

A Senhora Conservadora questiona em que<br />

situação deve fazer o completamento do registo de<br />

óbito – desde já, uma vez que não foi revista e<br />

confirmada a sentença de divórcio ou apenas<br />

quando houver uma decisão de confirmação ou de<br />

não confirmação proferida por tribunal da relação<br />

português?<br />

Após aturada análise, conclui pela segunda<br />

alternativa.

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