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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 71<br />

respeito. Sendo omisso, não se pode dizer, como<br />

parece defender o recorrido, que não permitia a<br />

constituição do AEIE. Antes pelo contrário,<br />

achamos que o diploma (pelo menos na versão do<br />

D.L. nº 237/2001) deveria conter uma norma<br />

proibitiva expressa para que não funcionasse a<br />

permissão de princípio consagrada no<br />

Regulamento comunitário.<br />

E também não achamos que a exclusão da<br />

participação no agrupamento de sociedades de<br />

advoga<strong>dos</strong> resultava já do estatuto <strong>dos</strong> advoga<strong>dos</strong><br />

então em vigor (D.L. nº 84/84, de 16 de Março,<br />

alterado pela Lei nº 6/86, de 23 de Março, pelos<br />

Decretos-Leis nºs 119/86, de 28 de Maio, e<br />

325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis nºs 33/94,<br />

de 6 de Setembro, 30-E/2000, de 20 de Dezembro,<br />

e 80/2001, de 20 de Julho). Salvo o devido<br />

respeito, o recorrido não invoca uma norma que<br />

seja para fundamentar tal exclusão. E nós temos<br />

dificuldade em imaginar regras legais e/ou<br />

deontológicas que imponham ou aconselhem a<br />

proibição de agrupamentos de sociedades de<br />

advoga<strong>dos</strong>, sendo certo que, como sustenta a<br />

recorrente, a lei portuguesa admite as sociedades<br />

de advoga<strong>dos</strong> e a actividade exercida pelo<br />

agrupamento é meramente complementar da<br />

actividade daquelas.<br />

Afigura-se-nos, assim, que não é<br />

sustentável a tese de que o contrato de<br />

agrupamento europeu de interesse económico com<br />

sede em Portugal em que participa uma sociedade<br />

de advoga<strong>dos</strong> portuguesa celebrado no período de<br />

vigência do D.L. nº 513-Q/79 é manifestamente<br />

nulo por violação de normas imperativas (que não<br />

se concretizam) que proíbem a celebração de tal<br />

contrato. Portanto, o registo do contrato de<br />

agrupamento não poderá ser recusado com base na<br />

al. d) do nº 1 do art. 48º do CRCom (norma que<br />

estará implícita na posição assumida pelo recorrido<br />

no despacho de sustentação).<br />

2- Assente que o contrato de agrupamento é<br />

válido, haverá que enfrentar a segunda questão<br />

controvertida nos autos: o facto está ou não sujeito<br />

a registo comercial ?<br />

O recorrido responde negativamente.<br />

Entende que “a norma genérica de sujeição a<br />

registo comercial do acto constitutivo e atribuição<br />

de personalidade jurídica em resultado desse<br />

registo fica prejudicada pela especialidade das<br />

normas que criaram um registo próprio para estas<br />

entidades na Ordem <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong>. Por isso,<br />

AEIE de advoga<strong>dos</strong> ou sociedades de advoga<strong>dos</strong><br />

estão sujeitos a registo, apenas, na Ordem <strong>dos</strong><br />

Advoga<strong>dos</strong>. O legislador nacional assim o<br />

determinou no momento em que criou um regime<br />

especial de registo atributivo de personalidade<br />

jurídica para esta actividade”. Segundo o Senhor<br />

Conservador “a disciplina registral <strong>dos</strong> AEIE de<br />

advoga<strong>dos</strong> ou de sociedades de advoga<strong>dos</strong> não está<br />

contida nos diplomas gerais, mas nos diplomas<br />

especiais, específicos ou particulares que<br />

disciplinam a actividade respectiva e a forma como<br />

os seus agentes a desenvolvem [art.s 8º, 9º e 52º do<br />

D.L. nº 229/2004]”.<br />

Outro é o entendimento da recorrente. O<br />

art. 39º, nº 1, do Regulamento manda o Estado<br />

membro da sede do AEIE designar “o ou os<br />

registos competentes” para inscrever o facto (tal<br />

como manda o Estado membro da localização do<br />

estabelecimento criado por AEIE aí não sediado<br />

designar também o ou os registos competentes<br />

para registar o estabelecimento). Portanto, o<br />

Regulamento admite um duplo registo do mesmo<br />

facto. Este duplo registo foi legitimado pelo D.L.<br />

nº 229/2004. A partir daqui o AEIE está sujeito a<br />

registo comercial (donde deriva a personalidade<br />

jurídica) e a registo na Ordem <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong>,<br />

para efeitos de verificação do cumprimento das<br />

normas deontológicas da profissão. O D.L. nº<br />

229/2004 não revogou parcialmente, expressa ou<br />

implicitamente, o art. 1º do D.L. nº 148/90.<br />

Insiste a recorrente que o registo na Ordem<br />

<strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong> nem sempre é “atributivo de<br />

personalidade jurídica às pessoas colectivas<br />

constituídas por advoga<strong>dos</strong>”, porquanto os art.s 8º<br />

e 9º do D.L. nº 229/2004 aplicam-se aos AEIE por<br />

força do art. 52º, nº 4, mas este já não manda<br />

aplicar o art. 3º, que dispõe sobre a aquisição da<br />

personalidade jurídica das sociedades de<br />

advoga<strong>dos</strong>. E não se trata de lapso do legislador,<br />

porquanto a matéria está regulada no art. 1º do<br />

D.L. nº 148/90, cuja aplicabilidade está ressalvada

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