II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 71<br />
respeito. Sendo omisso, não se pode dizer, como<br />
parece defender o recorrido, que não permitia a<br />
constituição do AEIE. Antes pelo contrário,<br />
achamos que o diploma (pelo menos na versão do<br />
D.L. nº 237/2001) deveria conter uma norma<br />
proibitiva expressa para que não funcionasse a<br />
permissão de princípio consagrada no<br />
Regulamento comunitário.<br />
E também não achamos que a exclusão da<br />
participação no agrupamento de sociedades de<br />
advoga<strong>dos</strong> resultava já do estatuto <strong>dos</strong> advoga<strong>dos</strong><br />
então em vigor (D.L. nº 84/84, de 16 de Março,<br />
alterado pela Lei nº 6/86, de 23 de Março, pelos<br />
Decretos-Leis nºs 119/86, de 28 de Maio, e<br />
325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis nºs 33/94,<br />
de 6 de Setembro, 30-E/2000, de 20 de Dezembro,<br />
e 80/2001, de 20 de Julho). Salvo o devido<br />
respeito, o recorrido não invoca uma norma que<br />
seja para fundamentar tal exclusão. E nós temos<br />
dificuldade em imaginar regras legais e/ou<br />
deontológicas que imponham ou aconselhem a<br />
proibição de agrupamentos de sociedades de<br />
advoga<strong>dos</strong>, sendo certo que, como sustenta a<br />
recorrente, a lei portuguesa admite as sociedades<br />
de advoga<strong>dos</strong> e a actividade exercida pelo<br />
agrupamento é meramente complementar da<br />
actividade daquelas.<br />
Afigura-se-nos, assim, que não é<br />
sustentável a tese de que o contrato de<br />
agrupamento europeu de interesse económico com<br />
sede em Portugal em que participa uma sociedade<br />
de advoga<strong>dos</strong> portuguesa celebrado no período de<br />
vigência do D.L. nº 513-Q/79 é manifestamente<br />
nulo por violação de normas imperativas (que não<br />
se concretizam) que proíbem a celebração de tal<br />
contrato. Portanto, o registo do contrato de<br />
agrupamento não poderá ser recusado com base na<br />
al. d) do nº 1 do art. 48º do CRCom (norma que<br />
estará implícita na posição assumida pelo recorrido<br />
no despacho de sustentação).<br />
2- Assente que o contrato de agrupamento é<br />
válido, haverá que enfrentar a segunda questão<br />
controvertida nos autos: o facto está ou não sujeito<br />
a registo comercial ?<br />
O recorrido responde negativamente.<br />
Entende que “a norma genérica de sujeição a<br />
registo comercial do acto constitutivo e atribuição<br />
de personalidade jurídica em resultado desse<br />
registo fica prejudicada pela especialidade das<br />
normas que criaram um registo próprio para estas<br />
entidades na Ordem <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong>. Por isso,<br />
AEIE de advoga<strong>dos</strong> ou sociedades de advoga<strong>dos</strong><br />
estão sujeitos a registo, apenas, na Ordem <strong>dos</strong><br />
Advoga<strong>dos</strong>. O legislador nacional assim o<br />
determinou no momento em que criou um regime<br />
especial de registo atributivo de personalidade<br />
jurídica para esta actividade”. Segundo o Senhor<br />
Conservador “a disciplina registral <strong>dos</strong> AEIE de<br />
advoga<strong>dos</strong> ou de sociedades de advoga<strong>dos</strong> não está<br />
contida nos diplomas gerais, mas nos diplomas<br />
especiais, específicos ou particulares que<br />
disciplinam a actividade respectiva e a forma como<br />
os seus agentes a desenvolvem [art.s 8º, 9º e 52º do<br />
D.L. nº 229/2004]”.<br />
Outro é o entendimento da recorrente. O<br />
art. 39º, nº 1, do Regulamento manda o Estado<br />
membro da sede do AEIE designar “o ou os<br />
registos competentes” para inscrever o facto (tal<br />
como manda o Estado membro da localização do<br />
estabelecimento criado por AEIE aí não sediado<br />
designar também o ou os registos competentes<br />
para registar o estabelecimento). Portanto, o<br />
Regulamento admite um duplo registo do mesmo<br />
facto. Este duplo registo foi legitimado pelo D.L.<br />
nº 229/2004. A partir daqui o AEIE está sujeito a<br />
registo comercial (donde deriva a personalidade<br />
jurídica) e a registo na Ordem <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong>,<br />
para efeitos de verificação do cumprimento das<br />
normas deontológicas da profissão. O D.L. nº<br />
229/2004 não revogou parcialmente, expressa ou<br />
implicitamente, o art. 1º do D.L. nº 148/90.<br />
Insiste a recorrente que o registo na Ordem<br />
<strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong> nem sempre é “atributivo de<br />
personalidade jurídica às pessoas colectivas<br />
constituídas por advoga<strong>dos</strong>”, porquanto os art.s 8º<br />
e 9º do D.L. nº 229/2004 aplicam-se aos AEIE por<br />
força do art. 52º, nº 4, mas este já não manda<br />
aplicar o art. 3º, que dispõe sobre a aquisição da<br />
personalidade jurídica das sociedades de<br />
advoga<strong>dos</strong>. E não se trata de lapso do legislador,<br />
porquanto a matéria está regulada no art. 1º do<br />
D.L. nº 148/90, cuja aplicabilidade está ressalvada