II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 58<br />
<strong>II</strong>I – Para se ser secretário da sociedade a lei<br />
apenas exige dois requisitos essenciais: a) -que<br />
possua curso superior adequado ou seja<br />
solicitador e b) que, em princípio, não exerça<br />
tais funções em mais de sete sociedades (cfr. artº<br />
446º-A nº 3 CSC). 5<br />
IV – Não basta a nomeação do secretário da<br />
sociedade, é necessário também designar o<br />
respectivo secretário suplente que substitui o<br />
primeiro nas suas faltas e impedimentos, sendo<br />
ainda certo igualmente que a designação de<br />
secretário mesmo que facultativa exige<br />
obrigatoriamente a indicação do suplente. 6<br />
V – A designação do secretário (e suplente) da<br />
sociedade está sujeita a registo obrigatório, nos<br />
termos do artº 3º nº 1 , al. m) “in fine” do CRC,<br />
tal acto é lavrado por inscrição e está sujeito a<br />
publicação obrigatória (cfr. artºs 15º nº 1 e 70º<br />
nº 1 al. a) do CRC), sendo, contudo, certo que<br />
esse registo não tem efeitos constitutivos. 7<br />
5 - A lei em nenhuma circunstância refere ou esclarece que<br />
um sócio duma sociedade não pode ser designado secretário<br />
dessa mesma sociedade. Sabemos, contudo, que esta questão<br />
não é pacífica e é até de difícil solução. Há quem,<br />
inclusivamente, tente equiparar o papel dum secretário ao do<br />
revisor oficial de contas, mas aqui a lei é clara quando afirma<br />
que para este último se aplica o disposto no artº 414º, 416º e<br />
419º (cfr. artº 446º nº 3), sendo que não pode ser accionista<br />
(cfr. nº 1 do artº 414º). Ora este impedimento que existe para<br />
o revisor oficial de contas, não o encontramos para o<br />
secretário da sociedade, sendo mais um argumento que nos<br />
faz propender para a aceitação da tese de que um sócio pode<br />
ser designado secretário dessa mesma sociedade (a velha<br />
máxima “ubi lex non distinguit nec nos distinguere<br />
debemus” tem aqui plena aplicação do nosso ponto de vista).<br />
6 - Vide toda a argumentação aduzida quanto a esta questão<br />
da nomeação obrigatória do secretário suplente no BRN nº<br />
4/99, <strong>II</strong> cad. pág. 2. Efectivamente, tal como é salientado no<br />
parecer acima referido, mesmo na hipótese em que a<br />
designação é facultativa, como é no caso em apreço em que<br />
estamos perante uma sociedade por quotas, quando tal<br />
nomeação for feita e sempre que o for, para que o registo<br />
pretendido possa ser efectuado com carácter definitivo é<br />
sempre necessário designar um secretário suplente com os<br />
mesmos requisitos exigi<strong>dos</strong> para o secretário efectivo e já<br />
referi<strong>dos</strong> na conclusão <strong>II</strong>I <strong>dos</strong> presentes autos.<br />
7<br />
- O secretário passou a sê-lo quando foi tomada a<br />
deliberação que o designou e não quando for feita a inscrição<br />
dessa designação, isto apesar de se tratar de um registo<br />
obrigatório. É que, a sanção para o incumprimento da<br />
obrigação de registar não é, neste caso, a inexistência do<br />
VI –A acta da assembleia geral subscrita<br />
(lavrada) pelo secretário nomeado em que foi<br />
deliberada a dissolução da sociedade e o<br />
respectivo encerramento da liquidação pode ser<br />
submetida a registo definitivo sem que<br />
previamente tenha sido lavrada a inscrição da<br />
designação do secretário (e suplente). 8<br />
Nos termos expostos, é entendimento deste<br />
Conselho que o recurso merece provimento<br />
parcial, lavrando-se o primeiro acto - designação<br />
do secretário -, como provisório por dúvidas por<br />
não ter sido designado o secretário suplente e o<br />
segundo acto – dissolução e encerramento da<br />
liquidação -, como definitivo pelas razões já<br />
expostas. 9<br />
Esta deliberação foi aprovada em sessão do<br />
Conselho Técnico da Direcção-Geral <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong><br />
e do <strong>Notariado</strong> de 07.06.2005.<br />
José Ascenso Nunes Maia, relator.<br />
Esta deliberação foi homologada por<br />
despacho do Director-Geral de 14.06.2005.<br />
acto, mas tão-só a que o artº 17º do CRC prevê (vide no<br />
mesmo sentido BRN nº 1/2001, <strong>II</strong> cad. pág. 42). No<br />
presente caso, funciona o artº 14º do CRC, ou seja, a<br />
nomeação de secretário só produz efeitos perante terceiros<br />
“depois da data do respectivo registo”, mas tal nomeação não<br />
deixará de produzir to<strong>dos</strong> os seus efeitos perante a sociedade<br />
que é aqui a própria parte.<br />
8 -É entendimento pacífico deste conselho técnico que se for<br />
lavrada a inscrição da dissolução e encerramento da<br />
liquidação sem que previamente esteja lavrada a inscrição de<br />
designação do secretário não se viola o princípio do trato<br />
sucessivo, logo não há lugar à aplicação do artº 22º nº 1 al. e)<br />
do CRC, já que este princípio prende-se com as regras<br />
substantivas da aquisição derivada, o que no registo<br />
comercial apenas se aplica quando se trata das titularidades<br />
de participações sociais e não de outra espécie de actos, tal<br />
como resulta do artº.31º CRC (cfr. BRN nºs 4/2000, <strong>II</strong> cad.<br />
pag. 35, 1/2001, <strong>II</strong> cad. pág. 42 e 4/2001, <strong>II</strong> cad. pág. 11).<br />
Logo, sobre várias perspectivas, facilmente se poderá<br />
concluir que o registo de designação de um secretário não<br />
tem necessariamente de preceder o de uma outra inscrição<br />
titulada por acta que ele lavrou.<br />
9 - A sociedade só se considera extinta pelo registo do<br />
encerramento da liquidação (artº 160º nº 2 do CRC), registo<br />
que tem eficácia constitutiva pois é ele que determina a<br />
extinção da sociedade, cuja matrícula deverá ser cancelada<br />
aquando da sua feitura.