II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 68<br />
confirmação; independentemente de tal revisão,<br />
constituir meio de prova de que o estado da pessoa<br />
a quem respeita pode não ser o que consta do seu<br />
assento de nascimento.<br />
E esta segunda asserção de prova obstará a<br />
que se complete o assento se ou até que a decisão<br />
estrangeira tenha eficácia em Portugal.<br />
Se, e enquanto, não houver a iniciativa de<br />
algum interessado em promover a revisão e<br />
confirmação da sentença, o assento manterá a<br />
referência ao estado civil ignorado.<br />
O interesse público encontra-se cumprido<br />
com a feitura do registo de óbito e será levado até<br />
ao ponto de não permitir que se complete ou<br />
rectifique o assento à revelia da plena eficácia da<br />
decisão estrangeira na ordem jurídica portuguesa.<br />
Consubstancia-se apenas em pôr em causa o estado<br />
que consta do registo civil português.<br />
O interesse privado se encarregará de<br />
promover a revisão e confirmação da decisão. Se<br />
ninguém o fizer, concluir-se-á pela ausência de tal<br />
interesse.<br />
Importa realçar que a necessidade de<br />
revisão, título do art.º 1094º do CPC, se refere a<br />
decisões sobre direitos priva<strong>dos</strong> – n.º 1. “ Sem<br />
prejuízo do que se ache estabelecido em<br />
trata<strong>dos</strong>,…, nenhuma decisão sobre direitos<br />
priva<strong>dos</strong>, proferida por tribunal ou árbitros no<br />
estrangeiro, tem eficácia em Portugal, …, sem<br />
estar revista e confirmada”.<br />
Tomando em consideração tudo o que atrás<br />
foi dito, extraem-se as seguintes conclusões:<br />
I - A menção do estado civil ignorado, em<br />
assento de óbito, só pode ser objecto de<br />
completamento mediante título que seja válido<br />
para registo.<br />
<strong>II</strong> - A certidão de sentença estrangeira que,<br />
para ter eficácia em Portugal haja de ser revista<br />
e confirmada no competente Tribunal da<br />
Relação, não pode, independente desta<br />
formalidade, constituir título válido para<br />
registo.<br />
<strong>II</strong>I - A constatação da existência de certidão de<br />
sentença estrangeira que declarou dissolvido o<br />
casamento indicia que o estado civil do falecido<br />
poderá não ser o que consta do registo civil<br />
português.<br />
IV - Verificando-se o condicionalismo do<br />
número anterior, a menção do estado civil<br />
ignorado será mantida no assento de óbito se,<br />
ou até que, seja concedida ou negada a revisão e<br />
confirmação da sentença estrangeira.<br />
Este parecer foi aprovado em sessão do<br />
Conselho Técnico da Direcção-Geral <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong><br />
e do <strong>Notariado</strong> de 29.06.2005.<br />
Maria Filomena Fialho Rocha Pereira,<br />
relatora, Álvaro Manuel Paiva Pereira Sampaio,<br />
Odete de Almeida Pereira da Fonseca Jacinto,<br />
Maria de Lurdes Barata Pires de Mendes Serrano,<br />
Filomena Maria Baptista Máximo Mocica.<br />
Este parecer foi homologado por despacho<br />
do Director-Geral de 05.07.2005.<br />
Proc. nº R.Co. 18/2005 DSJ-CT – Constituição<br />
de AEIE com sede em Portugal, participado por<br />
Sociedade de Advoga<strong>dos</strong> portuguesa – sua<br />
admissibilidade e sujeição a registo comercial.<br />
Registo a qualificar: Constituição de “S & S. R.S.,<br />
AEIE”, requisitado pela Ap. 80, de 30 de<br />
Dezembro de 2004.<br />
Relatório:<br />
Por documento escrito sem indicação de<br />
lugar e data mas com reconhecimento por<br />
advogado, nos termos do D.L. nº 237/2001, de 30<br />
de Agosto, das assinaturas e da certificação da<br />
qualidade e poderes para o acto <strong>dos</strong> representantes<br />
das partes, em Lisboa, no dia 29 de Dezembro de<br />
2004, foi constituído entre S & S, sociedade<br />
internacional estabelecida em Inglaterra e País de<br />
Gales, cujo principal centro de negócios se situa<br />
em CityPoint,e … & Associa<strong>dos</strong> – Sociedade de<br />
Advoga<strong>dos</strong>, com sede na R …, em Lisboa, um