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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 68<br />

confirmação; independentemente de tal revisão,<br />

constituir meio de prova de que o estado da pessoa<br />

a quem respeita pode não ser o que consta do seu<br />

assento de nascimento.<br />

E esta segunda asserção de prova obstará a<br />

que se complete o assento se ou até que a decisão<br />

estrangeira tenha eficácia em Portugal.<br />

Se, e enquanto, não houver a iniciativa de<br />

algum interessado em promover a revisão e<br />

confirmação da sentença, o assento manterá a<br />

referência ao estado civil ignorado.<br />

O interesse público encontra-se cumprido<br />

com a feitura do registo de óbito e será levado até<br />

ao ponto de não permitir que se complete ou<br />

rectifique o assento à revelia da plena eficácia da<br />

decisão estrangeira na ordem jurídica portuguesa.<br />

Consubstancia-se apenas em pôr em causa o estado<br />

que consta do registo civil português.<br />

O interesse privado se encarregará de<br />

promover a revisão e confirmação da decisão. Se<br />

ninguém o fizer, concluir-se-á pela ausência de tal<br />

interesse.<br />

Importa realçar que a necessidade de<br />

revisão, título do art.º 1094º do CPC, se refere a<br />

decisões sobre direitos priva<strong>dos</strong> – n.º 1. “ Sem<br />

prejuízo do que se ache estabelecido em<br />

trata<strong>dos</strong>,…, nenhuma decisão sobre direitos<br />

priva<strong>dos</strong>, proferida por tribunal ou árbitros no<br />

estrangeiro, tem eficácia em Portugal, …, sem<br />

estar revista e confirmada”.<br />

Tomando em consideração tudo o que atrás<br />

foi dito, extraem-se as seguintes conclusões:<br />

I - A menção do estado civil ignorado, em<br />

assento de óbito, só pode ser objecto de<br />

completamento mediante título que seja válido<br />

para registo.<br />

<strong>II</strong> - A certidão de sentença estrangeira que,<br />

para ter eficácia em Portugal haja de ser revista<br />

e confirmada no competente Tribunal da<br />

Relação, não pode, independente desta<br />

formalidade, constituir título válido para<br />

registo.<br />

<strong>II</strong>I - A constatação da existência de certidão de<br />

sentença estrangeira que declarou dissolvido o<br />

casamento indicia que o estado civil do falecido<br />

poderá não ser o que consta do registo civil<br />

português.<br />

IV - Verificando-se o condicionalismo do<br />

número anterior, a menção do estado civil<br />

ignorado será mantida no assento de óbito se,<br />

ou até que, seja concedida ou negada a revisão e<br />

confirmação da sentença estrangeira.<br />

Este parecer foi aprovado em sessão do<br />

Conselho Técnico da Direcção-Geral <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong><br />

e do <strong>Notariado</strong> de 29.06.2005.<br />

Maria Filomena Fialho Rocha Pereira,<br />

relatora, Álvaro Manuel Paiva Pereira Sampaio,<br />

Odete de Almeida Pereira da Fonseca Jacinto,<br />

Maria de Lurdes Barata Pires de Mendes Serrano,<br />

Filomena Maria Baptista Máximo Mocica.<br />

Este parecer foi homologado por despacho<br />

do Director-Geral de 05.07.2005.<br />

Proc. nº R.Co. 18/2005 DSJ-CT – Constituição<br />

de AEIE com sede em Portugal, participado por<br />

Sociedade de Advoga<strong>dos</strong> portuguesa – sua<br />

admissibilidade e sujeição a registo comercial.<br />

Registo a qualificar: Constituição de “S & S. R.S.,<br />

AEIE”, requisitado pela Ap. 80, de 30 de<br />

Dezembro de 2004.<br />

Relatório:<br />

Por documento escrito sem indicação de<br />

lugar e data mas com reconhecimento por<br />

advogado, nos termos do D.L. nº 237/2001, de 30<br />

de Agosto, das assinaturas e da certificação da<br />

qualidade e poderes para o acto <strong>dos</strong> representantes<br />

das partes, em Lisboa, no dia 29 de Dezembro de<br />

2004, foi constituído entre S & S, sociedade<br />

internacional estabelecida em Inglaterra e País de<br />

Gales, cujo principal centro de negócios se situa<br />

em CityPoint,e … & Associa<strong>dos</strong> – Sociedade de<br />

Advoga<strong>dos</strong>, com sede na R …, em Lisboa, um

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