II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 30<br />
constância do matrimónio por virtude de<br />
direito próprio anterior, incluindo-se, nesta<br />
espécie, a título exemplificativo, os bens<br />
adquiri<strong>dos</strong> por usucapião fundada em posse<br />
que tenha o seu início antes do casamento [art.º<br />
1722.º, n.º1, alínea c) e n.º2, alínea b), do Código<br />
Civil].<br />
<strong>II</strong>I – A posse, como pressuposto decisivo do<br />
funcionamento da usucapião, faculta ao seu<br />
titular – demandando, assim, para ser eficaz, a<br />
respectiva invocação judicial ou extrajudicial<br />
por aquele a quem aproveita, pelo seu<br />
representante ou, tratando-se de incapaz, pelo<br />
Ministério Público – a aquisição do direito a<br />
cujo exercício corresponde a sua actuação,<br />
desde que revista outras características fixadas<br />
na lei civil, às quais não é indiferente a<br />
determinação da data do seu início, já que por<br />
ela se afere o momento de aquisição do direito<br />
de propriedade [art.º 1317.º, alínea c) do Código<br />
Civil].<br />
IV – Para o efeito previsto na parte final da<br />
anterior conclusão, não é irrelevante – antes<br />
pelo contrário – a circunstância da origem da<br />
posse do justificante residir na sucessão<br />
hereditária, cujo título é, não a invocada<br />
partilha verbal, mas a aceitação da herança,<br />
porquanto, nos termos do disposto no art.º<br />
2050.º do Código Civil, o domínio e a posse <strong>dos</strong><br />
bens que a integram se adquirem pela aceitação<br />
– cujos efeitos retroagem ao momento da<br />
abertura da sucessão – , independentemente da<br />
sua apreensão material. E, pela aceitação da<br />
herança, o herdeiro não só adquire a posse <strong>dos</strong><br />
bens da herança, como continua a posse do “ de<br />
cuius”.<br />
propriedade exclusiva, já que só o seu<br />
comportamento possessório, exercitado com o<br />
ânimo de único proprietário do prédio,<br />
posteriormente à aceitação da herança e<br />
mantido pelo tempo necessário à usucapião<br />
pode consubstanciar uma inversão do título da<br />
posse ou uma oposição aos demais herdeiros,<br />
assim afasta<strong>dos</strong> da sucessão de tal prédio. É à<br />
data do início dessa posse exercida com ânimo<br />
de proprietário exclusivo da coisa que a<br />
usucapião invocada retrotrai os seus efeitos, nos<br />
termos do disposto no artigo 1288.º do Código<br />
Civil.<br />
VI – É nula (art.s 294.º e 295.º do Código Civil)<br />
a justificação notarial contida em escritura na<br />
qual tenha sido estipulado, por declaração<br />
prestada por ambos os cônjuges, casa<strong>dos</strong> em<br />
comunhão de adquiri<strong>dos</strong>, que é bem próprio do<br />
justificante o bem adquirido por usucapião<br />
fundada em posse iniciada na constância do<br />
casamento, por violação do disposto nos artigos<br />
1714.º, n.º s 1 e 2, 1722.º, n.º 1, alínea c) e n,º 2,<br />
alínea b), e 1724.º, alínea b), do mesmo Código.<br />
Este parecer foi aprovado em sessão do<br />
Conselho Técnico da Direcção-Geral <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong><br />
e do <strong>Notariado</strong> de 08.06.2005.<br />
Maria Eugénia Cruz Pires <strong>dos</strong> Reis Moreira,<br />
relatora, João Guimarães Gomes de Bastos, Olga<br />
Maria Barreto Gomes, José Joaquim Carvalho<br />
Botelho, César Gomes.<br />
V – Mas à posse adquirida por sucessão – que<br />
se transmite a to<strong>dos</strong> os herdeiros e recai sobre<br />
to<strong>dos</strong> os bens que integram a herança – une-se<br />
automaticamente a do próprio herdeiro. Não<br />
obstante, é apenas esta posse própria sobre um<br />
<strong>dos</strong> prédios do acervo hereditário que o<br />
sucessor poderá invocar com vista à aquisição<br />
por usucapião do respectivo direito de