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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 30<br />

constância do matrimónio por virtude de<br />

direito próprio anterior, incluindo-se, nesta<br />

espécie, a título exemplificativo, os bens<br />

adquiri<strong>dos</strong> por usucapião fundada em posse<br />

que tenha o seu início antes do casamento [art.º<br />

1722.º, n.º1, alínea c) e n.º2, alínea b), do Código<br />

Civil].<br />

<strong>II</strong>I – A posse, como pressuposto decisivo do<br />

funcionamento da usucapião, faculta ao seu<br />

titular – demandando, assim, para ser eficaz, a<br />

respectiva invocação judicial ou extrajudicial<br />

por aquele a quem aproveita, pelo seu<br />

representante ou, tratando-se de incapaz, pelo<br />

Ministério Público – a aquisição do direito a<br />

cujo exercício corresponde a sua actuação,<br />

desde que revista outras características fixadas<br />

na lei civil, às quais não é indiferente a<br />

determinação da data do seu início, já que por<br />

ela se afere o momento de aquisição do direito<br />

de propriedade [art.º 1317.º, alínea c) do Código<br />

Civil].<br />

IV – Para o efeito previsto na parte final da<br />

anterior conclusão, não é irrelevante – antes<br />

pelo contrário – a circunstância da origem da<br />

posse do justificante residir na sucessão<br />

hereditária, cujo título é, não a invocada<br />

partilha verbal, mas a aceitação da herança,<br />

porquanto, nos termos do disposto no art.º<br />

2050.º do Código Civil, o domínio e a posse <strong>dos</strong><br />

bens que a integram se adquirem pela aceitação<br />

– cujos efeitos retroagem ao momento da<br />

abertura da sucessão – , independentemente da<br />

sua apreensão material. E, pela aceitação da<br />

herança, o herdeiro não só adquire a posse <strong>dos</strong><br />

bens da herança, como continua a posse do “ de<br />

cuius”.<br />

propriedade exclusiva, já que só o seu<br />

comportamento possessório, exercitado com o<br />

ânimo de único proprietário do prédio,<br />

posteriormente à aceitação da herança e<br />

mantido pelo tempo necessário à usucapião<br />

pode consubstanciar uma inversão do título da<br />

posse ou uma oposição aos demais herdeiros,<br />

assim afasta<strong>dos</strong> da sucessão de tal prédio. É à<br />

data do início dessa posse exercida com ânimo<br />

de proprietário exclusivo da coisa que a<br />

usucapião invocada retrotrai os seus efeitos, nos<br />

termos do disposto no artigo 1288.º do Código<br />

Civil.<br />

VI – É nula (art.s 294.º e 295.º do Código Civil)<br />

a justificação notarial contida em escritura na<br />

qual tenha sido estipulado, por declaração<br />

prestada por ambos os cônjuges, casa<strong>dos</strong> em<br />

comunhão de adquiri<strong>dos</strong>, que é bem próprio do<br />

justificante o bem adquirido por usucapião<br />

fundada em posse iniciada na constância do<br />

casamento, por violação do disposto nos artigos<br />

1714.º, n.º s 1 e 2, 1722.º, n.º 1, alínea c) e n,º 2,<br />

alínea b), e 1724.º, alínea b), do mesmo Código.<br />

Este parecer foi aprovado em sessão do<br />

Conselho Técnico da Direcção-Geral <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong><br />

e do <strong>Notariado</strong> de 08.06.2005.<br />

Maria Eugénia Cruz Pires <strong>dos</strong> Reis Moreira,<br />

relatora, João Guimarães Gomes de Bastos, Olga<br />

Maria Barreto Gomes, José Joaquim Carvalho<br />

Botelho, César Gomes.<br />

V – Mas à posse adquirida por sucessão – que<br />

se transmite a to<strong>dos</strong> os herdeiros e recai sobre<br />

to<strong>dos</strong> os bens que integram a herança – une-se<br />

automaticamente a do próprio herdeiro. Não<br />

obstante, é apenas esta posse própria sobre um<br />

<strong>dos</strong> prédios do acervo hereditário que o<br />

sucessor poderá invocar com vista à aquisição<br />

por usucapião do respectivo direito de

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