II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 32<br />
Pelo que, não tendo sido apresentado o “título” (o despacho<br />
ordenatório da penhora) que, no entender do qualificador,<br />
seria suficiente (no sentido de necessário) para o registo, a<br />
atitude correcta seria, a nosso ver, a recusa nos termos do art.<br />
69º, nº 1, b), do C.R.P.<br />
2 - Desconhecendo nós o teor do despacho ordenatório da<br />
penhora, não vamos abordar a hipótese, muito pouco<br />
provável, de nesse despacho ter sido determinado o<br />
procedimento da diligência. E, assim, também não vamos<br />
discutir – porque verdadeiramente não está em tabela nos<br />
autos – a questão de saber se o conservador está ou não<br />
vinculado à forma de realização da diligência determinada<br />
pelo juiz da execução.<br />
Assim sendo, o que importa dilucidar nos presentes autos é a<br />
questão de saber se a penhora de usufruto de imóvel é feita<br />
mediante termo no processo (posição assumida na execução<br />
e defendida pelo recorrente) ou antes mediante notificação<br />
do nu proprietário (tese da recorrida).<br />
A nossa posição é que a penhora se efectua por termo no<br />
processo.<br />
Como é consabido – e sem pretendermos tomar posição na<br />
querela doutrinal sobre o objecto da penhora (segundo Lebre<br />
de Freitas, in A Acção Executiva à Luz do Código Revisto,<br />
2ª ed., 1997, pág. 172, nota (4), «a penhora actua, em<br />
qualquer caso, sobre um bem»; de acordo com Rui Pinto,<br />
Penhora e Alienação de Outros Direitos, Execução<br />
Especializada sobre Créditos e Execução sobre Direitos não<br />
Creditícios na Reforma da Acção Executiva, in Themis Ano<br />
IV – Nº 7 – 2003, pág. 135, nota (3), «(…) a penhora há-de<br />
incidir sobre direitos» -, o Código de Processo Civil<br />
estabelece «uma tripartição fundada na diferenciação entre<br />
os mecanismos <strong>dos</strong> actos de realização da penhora (…)» (cfr.<br />
Rui Pinto, op. e local cita<strong>dos</strong>), distinguindo a lei entre<br />
penhora de bens imóveis (art.s 838º a 847º), penhora de bens<br />
móveis (art.s 848º a 855º) e penhora de direitos (art.s 856º a<br />
863º).<br />
Como salienta Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 200, «da<br />
leitura das disposições legais indicadas resulta que o âmbito<br />
da penhora de direitos se determina por exclusão de partes:<br />
ela tem lugar quando não está em causa o direito de<br />
propriedade plena e exclusiva do executado sobre coisa<br />
corpórea [as situações de compropriedade dão lugar à<br />
penhora de direitos] nem um direito real menor que possa<br />
acarretar a posse efectiva e exclusiva de coisa (corpórea)<br />
móvel ou imóvel [a sujeição <strong>dos</strong> direitos reais menores que<br />
acarretem a posse efectiva e exclusiva da coisa às normas<br />
reguladoras da penhora de móveis ou de imóveis é feita por<br />
analogia, visto todas terem de comum o acto de<br />
desapossamento do executado, enquanto que os direitos reais<br />
menores que não acarretem a posse dão lugar à penhora de<br />
direitos]».<br />
O usufruto de coisa (corpórea) é um direito real menor. E<br />
acarreta a posse efectiva e exclusiva da coisa ?<br />
Pensamos que sim (neste sentido, cfr. Acórdão do TRP de<br />
22.01.2001, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf, aliás citado pelo<br />
recorrente). O usufrutuário tem posse efectiva e exclusiva da<br />
coisa. É claro que é uma posse de usufrutuário, em nome<br />
Nos termos expostos, é entendimento deste<br />
Conselho que o recurso merece provimento,<br />
devendo, imediatamente antes da conversão,<br />
completar-se a inscrição da penhora com a menção<br />
da data (22-10-2002).<br />
Esta deliberação foi aprovada em sessão do<br />
Conselho Técnico da Direcção-Geral <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong><br />
e do <strong>Notariado</strong> de 08.06.2005.<br />
João Guimarães Gomes de Bastos, relator.<br />
Esta deliberação foi homologada por<br />
despacho do Director-Geral de 14.06.2005.<br />
próprio, em relação à nua propriedade ele é um possuidor em<br />
nome alheio (cfr. Manuel Rodrigues, in A Posse – Estudo<br />
de Direito Civil Português, 4ª ed., 1996, pág. 146). Mas nem<br />
por isso deixa de ser uma posse efectiva e exclusiva (neste<br />
sentido, Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in<br />
Código de Processo Civil anotado, Vol. 3º, 2003, pág. 336).<br />
De tal sorte que a apreensão material da coisa é<br />
perfeitamente compatível com os direitos do nu proprietário,<br />
que não é parte na execução.<br />
Do que resulta que o nº 4 (após a Reforma, nº 5) do art. 862º<br />
do C.P.C. não é aplicável ao direito de usufruto de coisa<br />
(corpórea). Esta norma aplica-se, para além do direito real de<br />
habitação periódica, tão somente aos direitos reais (v.g., a<br />
nua propriedade ou o direito do fundeiro) cujo objecto não<br />
deva ser apreendido, por tais direitos não acarretarem a posse<br />
da coisa sobre que incidem, casos em que a penhora é feita<br />
por notificação do terceiro titular do direito real menor que<br />
acarreta a posse da coisa (usufrutuário, na penhora da nua<br />
propriedade; superficiário, na penhora da propriedade do<br />
solo – cfr. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes,<br />
ob. cit., pág. 478).<br />
Em face do exposto, somos de opinião de que a penhora do<br />
usufruto de imóvel é feita por termo no processo (cfr. art.s<br />
838º, nºs 3 e 5, na redacção anterior à Reforma, e 863º,<br />
ambos do C.P.C.).