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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 32<br />

Pelo que, não tendo sido apresentado o “título” (o despacho<br />

ordenatório da penhora) que, no entender do qualificador,<br />

seria suficiente (no sentido de necessário) para o registo, a<br />

atitude correcta seria, a nosso ver, a recusa nos termos do art.<br />

69º, nº 1, b), do C.R.P.<br />

2 - Desconhecendo nós o teor do despacho ordenatório da<br />

penhora, não vamos abordar a hipótese, muito pouco<br />

provável, de nesse despacho ter sido determinado o<br />

procedimento da diligência. E, assim, também não vamos<br />

discutir – porque verdadeiramente não está em tabela nos<br />

autos – a questão de saber se o conservador está ou não<br />

vinculado à forma de realização da diligência determinada<br />

pelo juiz da execução.<br />

Assim sendo, o que importa dilucidar nos presentes autos é a<br />

questão de saber se a penhora de usufruto de imóvel é feita<br />

mediante termo no processo (posição assumida na execução<br />

e defendida pelo recorrente) ou antes mediante notificação<br />

do nu proprietário (tese da recorrida).<br />

A nossa posição é que a penhora se efectua por termo no<br />

processo.<br />

Como é consabido – e sem pretendermos tomar posição na<br />

querela doutrinal sobre o objecto da penhora (segundo Lebre<br />

de Freitas, in A Acção Executiva à Luz do Código Revisto,<br />

2ª ed., 1997, pág. 172, nota (4), «a penhora actua, em<br />

qualquer caso, sobre um bem»; de acordo com Rui Pinto,<br />

Penhora e Alienação de Outros Direitos, Execução<br />

Especializada sobre Créditos e Execução sobre Direitos não<br />

Creditícios na Reforma da Acção Executiva, in Themis Ano<br />

IV – Nº 7 – 2003, pág. 135, nota (3), «(…) a penhora há-de<br />

incidir sobre direitos» -, o Código de Processo Civil<br />

estabelece «uma tripartição fundada na diferenciação entre<br />

os mecanismos <strong>dos</strong> actos de realização da penhora (…)» (cfr.<br />

Rui Pinto, op. e local cita<strong>dos</strong>), distinguindo a lei entre<br />

penhora de bens imóveis (art.s 838º a 847º), penhora de bens<br />

móveis (art.s 848º a 855º) e penhora de direitos (art.s 856º a<br />

863º).<br />

Como salienta Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 200, «da<br />

leitura das disposições legais indicadas resulta que o âmbito<br />

da penhora de direitos se determina por exclusão de partes:<br />

ela tem lugar quando não está em causa o direito de<br />

propriedade plena e exclusiva do executado sobre coisa<br />

corpórea [as situações de compropriedade dão lugar à<br />

penhora de direitos] nem um direito real menor que possa<br />

acarretar a posse efectiva e exclusiva de coisa (corpórea)<br />

móvel ou imóvel [a sujeição <strong>dos</strong> direitos reais menores que<br />

acarretem a posse efectiva e exclusiva da coisa às normas<br />

reguladoras da penhora de móveis ou de imóveis é feita por<br />

analogia, visto todas terem de comum o acto de<br />

desapossamento do executado, enquanto que os direitos reais<br />

menores que não acarretem a posse dão lugar à penhora de<br />

direitos]».<br />

O usufruto de coisa (corpórea) é um direito real menor. E<br />

acarreta a posse efectiva e exclusiva da coisa ?<br />

Pensamos que sim (neste sentido, cfr. Acórdão do TRP de<br />

22.01.2001, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf, aliás citado pelo<br />

recorrente). O usufrutuário tem posse efectiva e exclusiva da<br />

coisa. É claro que é uma posse de usufrutuário, em nome<br />

Nos termos expostos, é entendimento deste<br />

Conselho que o recurso merece provimento,<br />

devendo, imediatamente antes da conversão,<br />

completar-se a inscrição da penhora com a menção<br />

da data (22-10-2002).<br />

Esta deliberação foi aprovada em sessão do<br />

Conselho Técnico da Direcção-Geral <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong><br />

e do <strong>Notariado</strong> de 08.06.2005.<br />

João Guimarães Gomes de Bastos, relator.<br />

Esta deliberação foi homologada por<br />

despacho do Director-Geral de 14.06.2005.<br />

próprio, em relação à nua propriedade ele é um possuidor em<br />

nome alheio (cfr. Manuel Rodrigues, in A Posse – Estudo<br />

de Direito Civil Português, 4ª ed., 1996, pág. 146). Mas nem<br />

por isso deixa de ser uma posse efectiva e exclusiva (neste<br />

sentido, Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in<br />

Código de Processo Civil anotado, Vol. 3º, 2003, pág. 336).<br />

De tal sorte que a apreensão material da coisa é<br />

perfeitamente compatível com os direitos do nu proprietário,<br />

que não é parte na execução.<br />

Do que resulta que o nº 4 (após a Reforma, nº 5) do art. 862º<br />

do C.P.C. não é aplicável ao direito de usufruto de coisa<br />

(corpórea). Esta norma aplica-se, para além do direito real de<br />

habitação periódica, tão somente aos direitos reais (v.g., a<br />

nua propriedade ou o direito do fundeiro) cujo objecto não<br />

deva ser apreendido, por tais direitos não acarretarem a posse<br />

da coisa sobre que incidem, casos em que a penhora é feita<br />

por notificação do terceiro titular do direito real menor que<br />

acarreta a posse da coisa (usufrutuário, na penhora da nua<br />

propriedade; superficiário, na penhora da propriedade do<br />

solo – cfr. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes,<br />

ob. cit., pág. 478).<br />

Em face do exposto, somos de opinião de que a penhora do<br />

usufruto de imóvel é feita por termo no processo (cfr. art.s<br />

838º, nºs 3 e 5, na redacção anterior à Reforma, e 863º,<br />

ambos do C.P.C.).

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