II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 67<br />
confirmada (conclusão 2) 4 , mas para que possa<br />
valer como título de registo, já terá que ser<br />
submetida à revisão e confirmação (conclusão 1) 5 .<br />
Será, então, que poderemos inferir que para<br />
ser averbada ao casamento (assento a que respeita,<br />
no dizer do n.º 1 do art.º 7º) a sentença estrangeira<br />
de divórcio tem que ser revista e confirmada; mas,<br />
para ser declarado em assento de óbito o estado<br />
civil como divorciado, não tem que forçosamente<br />
ser revista e confirmada a sentença de tribunal<br />
estrangeiro, uma vez que para a declaração do<br />
estado civil do falecido, tal decisão constitui-se<br />
apenas em meio de prova?<br />
Isto é, pelo confronto da redacção do n.º 1<br />
do art.º 7º do CRC com a do art.º 1094º do CPC no<br />
seu todo, pode admitir-se que a sentença<br />
estrangeira só para efeitos de registo ao assento de<br />
casamento terá de ser previamente revista e<br />
confirmada, dispensando-se de revisão e<br />
confirmação para o efeito de apenas ser invocado o<br />
estado civil de falecido? A decisão do tribunal<br />
estrangeiro é a mesma, mas exigia-se ou<br />
dispensava-se a revisão e confirmação, consoante<br />
se destinasse a ser averbada ao casamento ou a<br />
produzir prova em completamento de assento de<br />
óbito.<br />
Estar-se-ia perante uma incongruência –<br />
não se permitiria o averbamento do divórcio ao<br />
casamento, o cônjuge sobrevivo, sendo português,<br />
não se poderia, assim, identificar como divorciado,<br />
mas consentia-se que o falecido figurasse no<br />
assento de óbito como divorciado?<br />
Imaginemos agora esta situação: o<br />
declarante do óbito, convencido de que já constava<br />
na ordem jurídica portuguesa a sentença que<br />
declarou dissolvido o casamento, nestes termos<br />
poderia ter declarado. Se o funcionário não tivesse<br />
tido a possibilidade de confrontar o registo de<br />
nascimento ou de casamento do falecido, teria<br />
aceitado fazer figurar tal declaração no registo.<br />
4 “Não é necessária a revisão para que aquela sentença possa<br />
ser invocada como meio de prova, a sentença constitui prova<br />
plena <strong>dos</strong> testemunhos e documentos que refere.” –<br />
conclusão n.º 2.<br />
5 “A revisão e confirmação é necessária para que a sentença<br />
estrangeira possa valer como título de registo.” – conclusão<br />
n.º 1.<br />
Suponhamos que mais tarde, chegava ao<br />
conhecimento do declarante ou de algum familiar<br />
que o divórcio não tinha sido ainda objecto de<br />
revisão e confirmação. Poderia pedir-se a<br />
rectificação do registo de óbito para passar a<br />
figurar como ignorado o seu estado civil?<br />
Parece ser claro que não, não obstante se<br />
admitir que o mecanismo teria funcionado no<br />
sentido inverso. Justifica-se a negativa pelas<br />
razões que atrás se aduziram: só se pode levar ao<br />
registo que ficou incompleto ou a enfermar de um<br />
erro, uma certeza, nunca uma dúvida.<br />
Igualmente afastámos a hipótese de admitir<br />
levar ao registo de óbito a menção do estado civil<br />
de divorciado sem que o divórcio conste da ordem<br />
jurídica portuguesa. O princípio da unidade<br />
registral que enforma o instituto do Registo Civil<br />
português a isso obriga. Não permite admitir que<br />
se acolha num assento (o de óbito) um estado civil<br />
que não se pode registar num outro (o de<br />
casamento).<br />
Por outro lado, não podemos fazer tábua<br />
rasa da decisão de tribunal estrangeiro que, por<br />
qualquer motivo, chegou ao nosso conhecimento,<br />
como no caso vertente, em que, inclusivamente,<br />
numa primeira fase foi pedida a revisão e<br />
confirmação ao tribunal competente, vindo a ser<br />
tal pedido objecto de desistência.<br />
O Tribunal da Relação não negou<br />
provimento ao pedido por considerar não estarem<br />
reuni<strong>dos</strong> os requisitos exigi<strong>dos</strong> pelo art.º 1096º do<br />
CPC, ou por outro qualquer motivo previsto na lei.<br />
Limitou-se a homologar a desistência do pedido,<br />
fundamentando-se no disposto nos artigos 293º e<br />
295º do CPC.<br />
A decisão do tribunal canadiano, por ter<br />
chegado ao conhecimento do conservador, terá de<br />
ser invocada por este para obstar ao<br />
completamento do assento de óbito com o estado<br />
que consta do registo civil português. Funciona,<br />
assim, como meio de prova de que o estado civil<br />
do falecido à data do óbito pode não ser o de<br />
casado com aquela pessoa que pretende agora o<br />
completamento do assento em tal sentido.<br />
Temos, deste modo, o conteúdo e o alcance<br />
do art.º 1094º perfeitamente cumpri<strong>dos</strong> - a decisão<br />
estrangeira sobre direitos priva<strong>dos</strong>, para ter a<br />
eficácia de facto a registar, necessita de revisão e