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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 67<br />

confirmada (conclusão 2) 4 , mas para que possa<br />

valer como título de registo, já terá que ser<br />

submetida à revisão e confirmação (conclusão 1) 5 .<br />

Será, então, que poderemos inferir que para<br />

ser averbada ao casamento (assento a que respeita,<br />

no dizer do n.º 1 do art.º 7º) a sentença estrangeira<br />

de divórcio tem que ser revista e confirmada; mas,<br />

para ser declarado em assento de óbito o estado<br />

civil como divorciado, não tem que forçosamente<br />

ser revista e confirmada a sentença de tribunal<br />

estrangeiro, uma vez que para a declaração do<br />

estado civil do falecido, tal decisão constitui-se<br />

apenas em meio de prova?<br />

Isto é, pelo confronto da redacção do n.º 1<br />

do art.º 7º do CRC com a do art.º 1094º do CPC no<br />

seu todo, pode admitir-se que a sentença<br />

estrangeira só para efeitos de registo ao assento de<br />

casamento terá de ser previamente revista e<br />

confirmada, dispensando-se de revisão e<br />

confirmação para o efeito de apenas ser invocado o<br />

estado civil de falecido? A decisão do tribunal<br />

estrangeiro é a mesma, mas exigia-se ou<br />

dispensava-se a revisão e confirmação, consoante<br />

se destinasse a ser averbada ao casamento ou a<br />

produzir prova em completamento de assento de<br />

óbito.<br />

Estar-se-ia perante uma incongruência –<br />

não se permitiria o averbamento do divórcio ao<br />

casamento, o cônjuge sobrevivo, sendo português,<br />

não se poderia, assim, identificar como divorciado,<br />

mas consentia-se que o falecido figurasse no<br />

assento de óbito como divorciado?<br />

Imaginemos agora esta situação: o<br />

declarante do óbito, convencido de que já constava<br />

na ordem jurídica portuguesa a sentença que<br />

declarou dissolvido o casamento, nestes termos<br />

poderia ter declarado. Se o funcionário não tivesse<br />

tido a possibilidade de confrontar o registo de<br />

nascimento ou de casamento do falecido, teria<br />

aceitado fazer figurar tal declaração no registo.<br />

4 “Não é necessária a revisão para que aquela sentença possa<br />

ser invocada como meio de prova, a sentença constitui prova<br />

plena <strong>dos</strong> testemunhos e documentos que refere.” –<br />

conclusão n.º 2.<br />

5 “A revisão e confirmação é necessária para que a sentença<br />

estrangeira possa valer como título de registo.” – conclusão<br />

n.º 1.<br />

Suponhamos que mais tarde, chegava ao<br />

conhecimento do declarante ou de algum familiar<br />

que o divórcio não tinha sido ainda objecto de<br />

revisão e confirmação. Poderia pedir-se a<br />

rectificação do registo de óbito para passar a<br />

figurar como ignorado o seu estado civil?<br />

Parece ser claro que não, não obstante se<br />

admitir que o mecanismo teria funcionado no<br />

sentido inverso. Justifica-se a negativa pelas<br />

razões que atrás se aduziram: só se pode levar ao<br />

registo que ficou incompleto ou a enfermar de um<br />

erro, uma certeza, nunca uma dúvida.<br />

Igualmente afastámos a hipótese de admitir<br />

levar ao registo de óbito a menção do estado civil<br />

de divorciado sem que o divórcio conste da ordem<br />

jurídica portuguesa. O princípio da unidade<br />

registral que enforma o instituto do Registo Civil<br />

português a isso obriga. Não permite admitir que<br />

se acolha num assento (o de óbito) um estado civil<br />

que não se pode registar num outro (o de<br />

casamento).<br />

Por outro lado, não podemos fazer tábua<br />

rasa da decisão de tribunal estrangeiro que, por<br />

qualquer motivo, chegou ao nosso conhecimento,<br />

como no caso vertente, em que, inclusivamente,<br />

numa primeira fase foi pedida a revisão e<br />

confirmação ao tribunal competente, vindo a ser<br />

tal pedido objecto de desistência.<br />

O Tribunal da Relação não negou<br />

provimento ao pedido por considerar não estarem<br />

reuni<strong>dos</strong> os requisitos exigi<strong>dos</strong> pelo art.º 1096º do<br />

CPC, ou por outro qualquer motivo previsto na lei.<br />

Limitou-se a homologar a desistência do pedido,<br />

fundamentando-se no disposto nos artigos 293º e<br />

295º do CPC.<br />

A decisão do tribunal canadiano, por ter<br />

chegado ao conhecimento do conservador, terá de<br />

ser invocada por este para obstar ao<br />

completamento do assento de óbito com o estado<br />

que consta do registo civil português. Funciona,<br />

assim, como meio de prova de que o estado civil<br />

do falecido à data do óbito pode não ser o de<br />

casado com aquela pessoa que pretende agora o<br />

completamento do assento em tal sentido.<br />

Temos, deste modo, o conteúdo e o alcance<br />

do art.º 1094º perfeitamente cumpri<strong>dos</strong> - a decisão<br />

estrangeira sobre direitos priva<strong>dos</strong>, para ter a<br />

eficácia de facto a registar, necessita de revisão e

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