II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 22<br />
dia anterior à data da emissão, ainda que só<br />
tenham que ser apresenta<strong>dos</strong> no Diário nesse dia<br />
da emissão da certidão [cfr. art. 45º, nº 3, b),<br />
CRCom, aplicável por analogia].<br />
Os títulos apresenta<strong>dos</strong>/recebi<strong>dos</strong> na<br />
conservatória no próprio dia da emissão da<br />
certidão não podem em absoluto ser considera<strong>dos</strong><br />
na certificação, desde logo porque nem a<br />
requisição da certidão tem apresentação no Diário<br />
nem as apresentações no Diário fixam o momento<br />
temporal concreto da sua ocorrência, pelo que o<br />
sistema ainda não permite determinar quais os<br />
documentos apresenta<strong>dos</strong>/recebi<strong>dos</strong> na<br />
conservatória no próprio dia da emissão da<br />
certidão até ao exacto momento em que esta é<br />
emitida.<br />
2.4- Sem prejuízo do disposto no ponto<br />
anterior, inexiste qualquer obstáculo a que a<br />
certidão seja emitida imediatamente após a<br />
entrega/recepção na conservatória da respectiva<br />
requisição.<br />
2.5- Tratando-se da emissão de certidões<br />
negativas, da certificação deverá constar o número<br />
e a data de apresentação do último registo<br />
efectuado tomado em consideração nas buscas<br />
efectuadas. É que, como é consabido, e nas actuais<br />
circunstâncias, a simples consulta do Livro Diário<br />
não permite determinar se o prédio oferecido na<br />
requisição está ou não “apresentado” (cfr. art. 61º,<br />
C.R.P.), e a consulta individualizada <strong>dos</strong> processos<br />
pendentes demandaria um esforço que, pelo menos<br />
nas conservatórias com elevado volume de serviço<br />
ou que se encontrem atrasadas, se revelaria<br />
incomportável.<br />
2.6- A confirmação de certidões só é viável<br />
se a situação registral objecto da certificação não<br />
tiver sofrido alteração desde a data considerada na<br />
emissão da certidão até ao dia anterior à data da<br />
confirmação.<br />
É este, salvo melhor opinião, o nosso parecer.<br />
Este parecer foi aprovado em sessão do<br />
Conselho Técnico da Direcção-Geral <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong><br />
e do <strong>Notariado</strong> de 31.03.2005.<br />
João Guimarães Gomes de Bastos, relator,<br />
Luís Carlos Calado de Avelar Nobre, Maria<br />
Eugénia Cruz Pires <strong>dos</strong> Reis Moreira, Vitorino<br />
Martins de Oliveir.<br />
Este parecer foi homologado por despacho<br />
do Director-Geral de 09.05.2005.<br />
Proc. nº R. P. 33/2003 DSJ-CT - Justificação<br />
notarial para estabelecimento do trato sucessivo<br />
– Invocação da usucapião. – Início da posse por<br />
um <strong>dos</strong> cônjuges na constância do casamento<br />
celebrado no regime da comunhão de<br />
adquiri<strong>dos</strong> – Declaração prestada por ambos os<br />
cônjuges, na escritura de justificação, de que o<br />
bem é próprio do cônjuge justificante.<br />
I – Em 6 de Novembro de 2002, pela Ap. 02,<br />
foi requisitado o registo de aquisição a favor do<br />
recorrente, c. c. Amália SRT, em comunhão de<br />
adquiri<strong>dos</strong>, do prédio descrito sob o n.º 02857,<br />
freguesia de …, sendo 6/7, por usucapião, e 1/7,<br />
por compra ao respectivo comproprietário inscrito,<br />
Elísio MT c. c. Maria Aurora FCT, no mesmo<br />
regime.<br />
Instruiu o pedido uma escritura de<br />
justificação e de compra e venda, lavrada em 6 de<br />
Agosto de 2002, no Cartório Notarial de …, na<br />
qual intervieram, além <strong>dos</strong> três declarantes, a<br />
confirmar as declarações prestadas pelo<br />
justificante, este e sua esposa, bem como o único<br />
titular registral inscrito sobre o prédio (como<br />
proprietário de 1/7) e esposa. Neste título foi<br />
declarado pelo justificante e esposa que contraíram<br />
matrimónio em 7/01/68, e que o marido é dono e<br />
legítimo possuidor de 6/7 indivisos do dito prédio,<br />
que lhe advieram, por volta do ano de 1981, por<br />
partilha verbal <strong>dos</strong> bens deixa<strong>dos</strong> por óbito de seus