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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 22<br />

dia anterior à data da emissão, ainda que só<br />

tenham que ser apresenta<strong>dos</strong> no Diário nesse dia<br />

da emissão da certidão [cfr. art. 45º, nº 3, b),<br />

CRCom, aplicável por analogia].<br />

Os títulos apresenta<strong>dos</strong>/recebi<strong>dos</strong> na<br />

conservatória no próprio dia da emissão da<br />

certidão não podem em absoluto ser considera<strong>dos</strong><br />

na certificação, desde logo porque nem a<br />

requisição da certidão tem apresentação no Diário<br />

nem as apresentações no Diário fixam o momento<br />

temporal concreto da sua ocorrência, pelo que o<br />

sistema ainda não permite determinar quais os<br />

documentos apresenta<strong>dos</strong>/recebi<strong>dos</strong> na<br />

conservatória no próprio dia da emissão da<br />

certidão até ao exacto momento em que esta é<br />

emitida.<br />

2.4- Sem prejuízo do disposto no ponto<br />

anterior, inexiste qualquer obstáculo a que a<br />

certidão seja emitida imediatamente após a<br />

entrega/recepção na conservatória da respectiva<br />

requisição.<br />

2.5- Tratando-se da emissão de certidões<br />

negativas, da certificação deverá constar o número<br />

e a data de apresentação do último registo<br />

efectuado tomado em consideração nas buscas<br />

efectuadas. É que, como é consabido, e nas actuais<br />

circunstâncias, a simples consulta do Livro Diário<br />

não permite determinar se o prédio oferecido na<br />

requisição está ou não “apresentado” (cfr. art. 61º,<br />

C.R.P.), e a consulta individualizada <strong>dos</strong> processos<br />

pendentes demandaria um esforço que, pelo menos<br />

nas conservatórias com elevado volume de serviço<br />

ou que se encontrem atrasadas, se revelaria<br />

incomportável.<br />

2.6- A confirmação de certidões só é viável<br />

se a situação registral objecto da certificação não<br />

tiver sofrido alteração desde a data considerada na<br />

emissão da certidão até ao dia anterior à data da<br />

confirmação.<br />

É este, salvo melhor opinião, o nosso parecer.<br />

Este parecer foi aprovado em sessão do<br />

Conselho Técnico da Direcção-Geral <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong><br />

e do <strong>Notariado</strong> de 31.03.2005.<br />

João Guimarães Gomes de Bastos, relator,<br />

Luís Carlos Calado de Avelar Nobre, Maria<br />

Eugénia Cruz Pires <strong>dos</strong> Reis Moreira, Vitorino<br />

Martins de Oliveir.<br />

Este parecer foi homologado por despacho<br />

do Director-Geral de 09.05.2005.<br />

Proc. nº R. P. 33/2003 DSJ-CT - Justificação<br />

notarial para estabelecimento do trato sucessivo<br />

– Invocação da usucapião. – Início da posse por<br />

um <strong>dos</strong> cônjuges na constância do casamento<br />

celebrado no regime da comunhão de<br />

adquiri<strong>dos</strong> – Declaração prestada por ambos os<br />

cônjuges, na escritura de justificação, de que o<br />

bem é próprio do cônjuge justificante.<br />

I – Em 6 de Novembro de 2002, pela Ap. 02,<br />

foi requisitado o registo de aquisição a favor do<br />

recorrente, c. c. Amália SRT, em comunhão de<br />

adquiri<strong>dos</strong>, do prédio descrito sob o n.º 02857,<br />

freguesia de …, sendo 6/7, por usucapião, e 1/7,<br />

por compra ao respectivo comproprietário inscrito,<br />

Elísio MT c. c. Maria Aurora FCT, no mesmo<br />

regime.<br />

Instruiu o pedido uma escritura de<br />

justificação e de compra e venda, lavrada em 6 de<br />

Agosto de 2002, no Cartório Notarial de …, na<br />

qual intervieram, além <strong>dos</strong> três declarantes, a<br />

confirmar as declarações prestadas pelo<br />

justificante, este e sua esposa, bem como o único<br />

titular registral inscrito sobre o prédio (como<br />

proprietário de 1/7) e esposa. Neste título foi<br />

declarado pelo justificante e esposa que contraíram<br />

matrimónio em 7/01/68, e que o marido é dono e<br />

legítimo possuidor de 6/7 indivisos do dito prédio,<br />

que lhe advieram, por volta do ano de 1981, por<br />

partilha verbal <strong>dos</strong> bens deixa<strong>dos</strong> por óbito de seus

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