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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 18<br />

social de que vier a ser titular” nessa sociedade<br />

ainda por constituir (cfr. art. 408º, nº2,<br />

combinado com o art. 211º, ambos do Cód.<br />

Civil).<br />

<strong>II</strong> - Tratando-se de uma doação de bem futuro,<br />

é nulo o negócio jurídico (cfr. art.s 294º e 942º,<br />

nº 1, do Cód. Civil).<br />

<strong>II</strong>I - Tendo o contrato sido celebrado por<br />

documento particular, será também nulo o<br />

negócio jurídico por inobservância da forma<br />

legalmente exigida da escritura pública (cfr.<br />

art.s 220º do Cód. Civil e 23º, nº 1, e 228º, nº 1,<br />

do CSC).<br />

IV - O registo do facto, requisitado após a<br />

celebração e o registo comercial do contrato de<br />

sociedade, deverá ser recusado nos termos do<br />

disposto no art. 48º, nº 1, d), do CRCom.<br />

Este parecer foi aprovado em sessão do<br />

Conselho Técnico da Direcção-Geral <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong><br />

e do <strong>Notariado</strong> de 27.04.2005.<br />

João Guimarães Gomes de Bastos, relator,<br />

Ana Viriato Sommer Ribeiro, José Ascenso Nunes<br />

Maia, César Gomes, José Joaquim Carvalho<br />

Botelho, Vitorino Martins de Oliveira.<br />

Este parecer foi homologado por despacho<br />

do Director-Geral de 03.05.2005.<br />

Proc. nº R. Co. 12/2005 DSJ-CT – Constituição<br />

de Empresa intermunicipal de capitais<br />

maioritariamente públicos – Lei nº 58/98, de<br />

18.08 e Decreto-Lei nº 558/99, de 17.12 – Sua<br />

sujeição a registo comercial.<br />

Registo a qualificar: constituição de empresa<br />

intermunicipal de capitais maioritariamente<br />

públicos – sua registabilidade.<br />

a) - os títulos que serviram de base ao pedido<br />

em causa foram os seguintes:<br />

- fotocópia autenticada da escritura de<br />

constituição lavrada no notário privativo da<br />

Câmara Municipal de …;<br />

- certificado de admissibilidade;<br />

- declaração de início de actividade.<br />

b) – O registo pretendido (ap. 12/20041222)<br />

foi recusado, nos termos do despacho proferido em<br />

07/01/2005, com o fundamento de não estar<br />

titulado nos documentos apresenta<strong>dos</strong> (artºs 48º nº<br />

1 al. b) e 32º nº 1 do CRC), de não ser facto sujeito<br />

a registo, por não estar previsto na respectiva Lei<br />

nº 58/98 de 18/08, por esta prever outra forma de<br />

publicidade e por lhe ser aplicável a legislação das<br />

empresas públicas, apenas a título subsidiário, não<br />

podendo ter esta natureza a sujeição de quaisquer<br />

factos a registo até porque, argumenta-se ainda, as<br />

empresas públicas sujeitas a registo comercial (artº<br />

5º do CRC) são apenas as que a lei prevê no<br />

capítulo <strong>II</strong>I do DL nº 558/99 de 17/12.<br />

c) – Do referido despacho de recusa em<br />

efectuar o acto solicitado nos termos requeri<strong>dos</strong><br />

procedeu o interessado à reclamação para a própria<br />

Conservadora (ap. 20/20050204) tendo sido<br />

argumentado, “inter alia”: que o facto de não estar<br />

previsto na Lei nº 58/98 o registo comercial das<br />

empresas nela reguladas, é-lhes aplicável<br />

subsidiariamente o regime das empresas públicas,<br />

DL nº 558/99, e ainda as normas aplicáveis às<br />

sociedades comerciais; que o artº 5º do Código do<br />

Registo Comercial sujeita a registo a constituição e<br />

demais factos relativos às empresas públicas,<br />

aplicando-se às empresas previstas na referida Lei;<br />

que a publicidade prevista na Lei nº 58/98 destinase<br />

apenas a divulgar a empresa e que o registo<br />

comercial visa outros objectivos, havendo actos<br />

abrangi<strong>dos</strong> pelo registo e não pela publicidade; e<br />

que da circunstância de o legislador sujeitar<br />

expressamente a registo as entidades públicas<br />

empresariais do cap. <strong>II</strong>I do DL nº 558/99 não se<br />

pode colher o argumento de as demais não estarem<br />

sujeitas a registo comercial.

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