II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 18<br />
social de que vier a ser titular” nessa sociedade<br />
ainda por constituir (cfr. art. 408º, nº2,<br />
combinado com o art. 211º, ambos do Cód.<br />
Civil).<br />
<strong>II</strong> - Tratando-se de uma doação de bem futuro,<br />
é nulo o negócio jurídico (cfr. art.s 294º e 942º,<br />
nº 1, do Cód. Civil).<br />
<strong>II</strong>I - Tendo o contrato sido celebrado por<br />
documento particular, será também nulo o<br />
negócio jurídico por inobservância da forma<br />
legalmente exigida da escritura pública (cfr.<br />
art.s 220º do Cód. Civil e 23º, nº 1, e 228º, nº 1,<br />
do CSC).<br />
IV - O registo do facto, requisitado após a<br />
celebração e o registo comercial do contrato de<br />
sociedade, deverá ser recusado nos termos do<br />
disposto no art. 48º, nº 1, d), do CRCom.<br />
Este parecer foi aprovado em sessão do<br />
Conselho Técnico da Direcção-Geral <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong><br />
e do <strong>Notariado</strong> de 27.04.2005.<br />
João Guimarães Gomes de Bastos, relator,<br />
Ana Viriato Sommer Ribeiro, José Ascenso Nunes<br />
Maia, César Gomes, José Joaquim Carvalho<br />
Botelho, Vitorino Martins de Oliveira.<br />
Este parecer foi homologado por despacho<br />
do Director-Geral de 03.05.2005.<br />
Proc. nº R. Co. 12/2005 DSJ-CT – Constituição<br />
de Empresa intermunicipal de capitais<br />
maioritariamente públicos – Lei nº 58/98, de<br />
18.08 e Decreto-Lei nº 558/99, de 17.12 – Sua<br />
sujeição a registo comercial.<br />
Registo a qualificar: constituição de empresa<br />
intermunicipal de capitais maioritariamente<br />
públicos – sua registabilidade.<br />
a) - os títulos que serviram de base ao pedido<br />
em causa foram os seguintes:<br />
- fotocópia autenticada da escritura de<br />
constituição lavrada no notário privativo da<br />
Câmara Municipal de …;<br />
- certificado de admissibilidade;<br />
- declaração de início de actividade.<br />
b) – O registo pretendido (ap. 12/20041222)<br />
foi recusado, nos termos do despacho proferido em<br />
07/01/2005, com o fundamento de não estar<br />
titulado nos documentos apresenta<strong>dos</strong> (artºs 48º nº<br />
1 al. b) e 32º nº 1 do CRC), de não ser facto sujeito<br />
a registo, por não estar previsto na respectiva Lei<br />
nº 58/98 de 18/08, por esta prever outra forma de<br />
publicidade e por lhe ser aplicável a legislação das<br />
empresas públicas, apenas a título subsidiário, não<br />
podendo ter esta natureza a sujeição de quaisquer<br />
factos a registo até porque, argumenta-se ainda, as<br />
empresas públicas sujeitas a registo comercial (artº<br />
5º do CRC) são apenas as que a lei prevê no<br />
capítulo <strong>II</strong>I do DL nº 558/99 de 17/12.<br />
c) – Do referido despacho de recusa em<br />
efectuar o acto solicitado nos termos requeri<strong>dos</strong><br />
procedeu o interessado à reclamação para a própria<br />
Conservadora (ap. 20/20050204) tendo sido<br />
argumentado, “inter alia”: que o facto de não estar<br />
previsto na Lei nº 58/98 o registo comercial das<br />
empresas nela reguladas, é-lhes aplicável<br />
subsidiariamente o regime das empresas públicas,<br />
DL nº 558/99, e ainda as normas aplicáveis às<br />
sociedades comerciais; que o artº 5º do Código do<br />
Registo Comercial sujeita a registo a constituição e<br />
demais factos relativos às empresas públicas,<br />
aplicando-se às empresas previstas na referida Lei;<br />
que a publicidade prevista na Lei nº 58/98 destinase<br />
apenas a divulgar a empresa e que o registo<br />
comercial visa outros objectivos, havendo actos<br />
abrangi<strong>dos</strong> pelo registo e não pela publicidade; e<br />
que da circunstância de o legislador sujeitar<br />
expressamente a registo as entidades públicas<br />
empresariais do cap. <strong>II</strong>I do DL nº 558/99 não se<br />
pode colher o argumento de as demais não estarem<br />
sujeitas a registo comercial.