II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 51<br />
VI – A inscrição de aquisição a que se refere o<br />
n.º 3 do art.º 30.º é o próprio registo da decisão<br />
final proferida na acção, motivo pelo qual a<br />
respectiva conversão, nela fundada, vai<br />
determinar, além da abertura das descrições de<br />
to<strong>dos</strong> os lotes cria<strong>dos</strong>, a reprodução nas fichas<br />
de cada um deles e na parte que lhes respeite,<br />
daquele registo de acção, de modo a facilitar a<br />
percepção da sua situação jurídica.<br />
V<strong>II</strong> – Incumbe ao Conservador apreciar, em<br />
sede de qualificação, o pedido do registo do<br />
alvará de loteamento pelo qual seja levado a<br />
cabo o processo de reconversão urbanística de<br />
uma AUGI, designadamente, no que concerne à<br />
identificação e individualização <strong>dos</strong> lotes<br />
constituí<strong>dos</strong>, com especial incidência na<br />
respectiva localização, de forma a prevenir a<br />
sua futura desanexação de descrições prediais a<br />
que, materialmente, não pertencem. Em ordem<br />
à consecução deste objectivo, deverá o<br />
respectivo pedido ser instruído por documentos<br />
de representação gráfica <strong>dos</strong> quais resulte clara<br />
a delimitação de cada uma das descrições<br />
abrangidas, bem como os lotes nela inseri<strong>dos</strong>,<br />
elementos cujo reflexo, a nível da<br />
correspondente inscrição, se traduzirá na<br />
menção expressa aos números e áreas <strong>dos</strong> lotes<br />
a destacar de cada uma das descrições.<br />
V<strong>II</strong>I – Encontrando-se hipotecado o prédio<br />
objecto de um processo de reconversão<br />
urbanística, a divisão fundiária e a eventual<br />
integração no domínio municipal de parcelas do<br />
prédio, enquanto efeitos reais de tal processo,<br />
não deverão ingressar com carácter definitivo<br />
no registo – à margem da intervenção ou do<br />
consentimento do credor hipotecário inscrito –,<br />
justificando-se, assim, e para obviar a eventuais<br />
e mais complexos problemas futuros, que o<br />
próprio registo do licenciamento seja efectuado<br />
provisoriamente por dúvidas.<br />
Este parecer foi aprovado em sessão do<br />
Conselho Técnico da Direcção-Geral <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong><br />
e do <strong>Notariado</strong> de 08.06.2005.<br />
Maria Eugénia Cruz Pires <strong>dos</strong> Reis Moreira,<br />
relatora, João Guimarães Gomes de Bastos, Olga<br />
Maria Barreto Gomes, José Joaquim Carvalho<br />
Botelho, César Gomes.<br />
Este parecer foi homologado por despacho<br />
do Director-Geral de 14.06.2005.<br />
Proc. nº R. P. 126/2004 DSJ-CT - Destaque. –<br />
Prédio inserido em parte no perímetro urbano e<br />
noutra parte em espaço rural. – Exigibilidade<br />
ou não de licença camarária.<br />
1 – O presente processo respeita ao recurso<br />
hierárquico interposto do despacho de recusa que<br />
mereceram os registos requisita<strong>dos</strong> sob as Aps. 12<br />
e 13 de 18 de Março de 2004.<br />
Trata-se <strong>dos</strong> pedi<strong>dos</strong> de: desanexação do<br />
prédio descrito sob o n.º 06395, da freguesia de …,<br />
de um prédio urbano, destinado a habitação, com a<br />
área coberta de 153,3m2 e descoberta de 741m2, a<br />
confrontar do norte com a estrada, sul com terreno<br />
da CP, nascente com terreno da CP e Alfredo PG e<br />
poente com José MA e Maria Lizete MACM,<br />
inscrito na respectiva matriz sob o artigo 6432; e<br />
de averbamento à citada descrição de que o<br />
respectivo prédio é um urbano, destinado a<br />
arrecadação, com a superfície coberta de 20m2 e a<br />
descoberta de 2780m2, a confrontar do norte com<br />
a estrada, sul com terreno da CP, do nascente com<br />
Lizete MACM e José MA e poente com caminho,<br />
inscrito na matriz urbana sob o artigo 7586.<br />
Instruíram os aludi<strong>dos</strong> registos uma certidão<br />
emitida pela Câmara Municipal de ..., datada de