II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 42<br />
Inserida nesta linha de orientação, a dita Lei<br />
começa por fornecer o conceito das AUGI,<br />
definindo-as como prédios ou conjunto de prédios<br />
que, sem a competente licença de loteamento,<br />
quando legalmente exigida, tenham sido objecto de<br />
operações físicas de parcelamento destinadas à<br />
construção até à data da entrada em vigor do<br />
Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, e que,<br />
nos respectivos planos municipais de ordenamento<br />
do território (PMOT), estejam classifica<strong>dos</strong> como<br />
espaço urbano ou urbanizável, ou qualificado<br />
maioritariamente como tal, desde que a área<br />
sobrante esteja, na sua maior parte, ocupada por<br />
casas para habitação própria, bem como os prédios<br />
ou conjuntos de prédios parcela<strong>dos</strong> antes da<br />
entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 46673, de<br />
29/11/65, quando predominantemente ocupa<strong>dos</strong><br />
por construções não licenciadas (art. 1.º, n.º s 2 e<br />
3, e art.º 5.º).<br />
O perímetro e a modalidade de reconversão<br />
– como operação de loteamento da iniciativa <strong>dos</strong><br />
proprietários ou comproprietários, ou como<br />
operação de loteamento ou mediante plano de<br />
pormenor da iniciativa da respectiva Câmara<br />
Municipal (art.º 4.º) – das AUGI existentes na área<br />
do município são fixadas pelas câmaras<br />
municipais, por sua iniciativa ou a requerimento de<br />
qualquer interessado. E o prédio ou prédios<br />
integra<strong>dos</strong> na mesma AUGI são objecto de uma<br />
administração conjunta, a cargo <strong>dos</strong> respectivos<br />
proprietários ou comproprietários, em cujo órgão<br />
deliberativo (assembleia) têm assento os<br />
proprietários ou comproprietários cujo direito<br />
esteja devidamente inscrito na Conservatória do<br />
Registo Predial competente, excepto nos casos em<br />
que são substituí<strong>dos</strong> pelos donos das construções<br />
erigidas na área das AUGI, devidamente<br />
participadas na matriz, bem como pelos<br />
promitentes-compradores das parcelas, havendo<br />
tradição.<br />
É, assim, dada preferência a quem de facto<br />
se comporte como proprietário <strong>dos</strong> bens integra<strong>dos</strong><br />
na AUGI, em detrimento <strong>dos</strong> particulares que<br />
figuram como proprietários no registo predial, mas<br />
que assumiram a posição de loteadores ilegais 3 , e<br />
3 Loteadores ilegais são, de acordo com o art.º 45.º da Lei<br />
em análise, “… os proprietários ou comproprietários que<br />
hajam celebrado negócios de venda de parcelas, de quotas<br />
indivisas e de promessa de compra e venda com autorização<br />
que, destarte, ficam impedi<strong>dos</strong> de se aproveitar da<br />
sua actuação fraudulenta para dela colher<br />
benefícios.<br />
É à assembleia que incumbe acompanhar o<br />
processo de reconversão, competindo-lhe, entre<br />
outras funções, as de aprovar o projecto de<br />
reconversão a apresentar à câmara municipal, na<br />
modalidade do pedido de loteamento, e o projecto<br />
do acordo de divisão de coisa comum (art.º 10.º,<br />
n.º 2, alíneas d) e h)). As funções de administração<br />
pertencem à comissão de administração que é<br />
formada por um número ímpar de membros, de 3 a<br />
7, que elegem entre si um presidente e um<br />
tesoureiro, cujas assinaturas bastam para obrigar a<br />
administração conjunta nos actos e contratos em<br />
que a mesma intervenha, designadamente, a<br />
representação <strong>dos</strong> titulares <strong>dos</strong> prédios integra<strong>dos</strong><br />
na AUGI perante os serviços das Finanças e a<br />
Conservatória do Registo Predial, para promover<br />
as necessárias rectificações e alterações ao teor da<br />
matriz e da descrição, e o registo do alvará de<br />
loteamento (podendo fazer declarações<br />
complementares), e perante o Cartório Notarial,<br />
para o efeito da outorga da escritura de divisão por<br />
acordo de uso (um <strong>dos</strong> tipos admiti<strong>dos</strong> pelo regime<br />
especial de divisão de coisa comum, estabelecido<br />
para as AUGI constituídas em regime de<br />
compropriedade até à data da entrada em vigor do<br />
Dec.-Lei n.º 400/84, de 31/12), em conformidade<br />
com o disposto nos artigos 14.º, 15.º e 38.º.<br />
Aludimos, por forma sintética, a alguns <strong>dos</strong><br />
aspectos do regime jurídico das AUGI, com algum<br />
interesse a nível do registo predial.<br />
Mas, casos há, em que a especificidade da<br />
operação de reconversão em curso determinou<br />
mesmo a consagração de regras registrais<br />
particulares. Referimo-nos à rectificação da área<br />
da descrição predial, ao registo do alvará de<br />
loteamento, e ao registo de aquisição por divisão<br />
de coisa comum, quando aquele alvará diga<br />
respeito a prédio em compropriedade.<br />
Assim, o art.º 30.º da Lei em causa, além de<br />
admitir rectificações, na descrição predial, da área<br />
do prédio integrado numa AUGI, sem necessidade<br />
de prévia rectificação do título que serviu de base<br />
ao registo, desde que a diferença de áreas não seja<br />
de ocupação, tendo por objecto os prédios integrantes da<br />
AUGI, que possibilitaram o seu parcelamento físico.“.