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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 42<br />

Inserida nesta linha de orientação, a dita Lei<br />

começa por fornecer o conceito das AUGI,<br />

definindo-as como prédios ou conjunto de prédios<br />

que, sem a competente licença de loteamento,<br />

quando legalmente exigida, tenham sido objecto de<br />

operações físicas de parcelamento destinadas à<br />

construção até à data da entrada em vigor do<br />

Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, e que,<br />

nos respectivos planos municipais de ordenamento<br />

do território (PMOT), estejam classifica<strong>dos</strong> como<br />

espaço urbano ou urbanizável, ou qualificado<br />

maioritariamente como tal, desde que a área<br />

sobrante esteja, na sua maior parte, ocupada por<br />

casas para habitação própria, bem como os prédios<br />

ou conjuntos de prédios parcela<strong>dos</strong> antes da<br />

entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 46673, de<br />

29/11/65, quando predominantemente ocupa<strong>dos</strong><br />

por construções não licenciadas (art. 1.º, n.º s 2 e<br />

3, e art.º 5.º).<br />

O perímetro e a modalidade de reconversão<br />

– como operação de loteamento da iniciativa <strong>dos</strong><br />

proprietários ou comproprietários, ou como<br />

operação de loteamento ou mediante plano de<br />

pormenor da iniciativa da respectiva Câmara<br />

Municipal (art.º 4.º) – das AUGI existentes na área<br />

do município são fixadas pelas câmaras<br />

municipais, por sua iniciativa ou a requerimento de<br />

qualquer interessado. E o prédio ou prédios<br />

integra<strong>dos</strong> na mesma AUGI são objecto de uma<br />

administração conjunta, a cargo <strong>dos</strong> respectivos<br />

proprietários ou comproprietários, em cujo órgão<br />

deliberativo (assembleia) têm assento os<br />

proprietários ou comproprietários cujo direito<br />

esteja devidamente inscrito na Conservatória do<br />

Registo Predial competente, excepto nos casos em<br />

que são substituí<strong>dos</strong> pelos donos das construções<br />

erigidas na área das AUGI, devidamente<br />

participadas na matriz, bem como pelos<br />

promitentes-compradores das parcelas, havendo<br />

tradição.<br />

É, assim, dada preferência a quem de facto<br />

se comporte como proprietário <strong>dos</strong> bens integra<strong>dos</strong><br />

na AUGI, em detrimento <strong>dos</strong> particulares que<br />

figuram como proprietários no registo predial, mas<br />

que assumiram a posição de loteadores ilegais 3 , e<br />

3 Loteadores ilegais são, de acordo com o art.º 45.º da Lei<br />

em análise, “… os proprietários ou comproprietários que<br />

hajam celebrado negócios de venda de parcelas, de quotas<br />

indivisas e de promessa de compra e venda com autorização<br />

que, destarte, ficam impedi<strong>dos</strong> de se aproveitar da<br />

sua actuação fraudulenta para dela colher<br />

benefícios.<br />

É à assembleia que incumbe acompanhar o<br />

processo de reconversão, competindo-lhe, entre<br />

outras funções, as de aprovar o projecto de<br />

reconversão a apresentar à câmara municipal, na<br />

modalidade do pedido de loteamento, e o projecto<br />

do acordo de divisão de coisa comum (art.º 10.º,<br />

n.º 2, alíneas d) e h)). As funções de administração<br />

pertencem à comissão de administração que é<br />

formada por um número ímpar de membros, de 3 a<br />

7, que elegem entre si um presidente e um<br />

tesoureiro, cujas assinaturas bastam para obrigar a<br />

administração conjunta nos actos e contratos em<br />

que a mesma intervenha, designadamente, a<br />

representação <strong>dos</strong> titulares <strong>dos</strong> prédios integra<strong>dos</strong><br />

na AUGI perante os serviços das Finanças e a<br />

Conservatória do Registo Predial, para promover<br />

as necessárias rectificações e alterações ao teor da<br />

matriz e da descrição, e o registo do alvará de<br />

loteamento (podendo fazer declarações<br />

complementares), e perante o Cartório Notarial,<br />

para o efeito da outorga da escritura de divisão por<br />

acordo de uso (um <strong>dos</strong> tipos admiti<strong>dos</strong> pelo regime<br />

especial de divisão de coisa comum, estabelecido<br />

para as AUGI constituídas em regime de<br />

compropriedade até à data da entrada em vigor do<br />

Dec.-Lei n.º 400/84, de 31/12), em conformidade<br />

com o disposto nos artigos 14.º, 15.º e 38.º.<br />

Aludimos, por forma sintética, a alguns <strong>dos</strong><br />

aspectos do regime jurídico das AUGI, com algum<br />

interesse a nível do registo predial.<br />

Mas, casos há, em que a especificidade da<br />

operação de reconversão em curso determinou<br />

mesmo a consagração de regras registrais<br />

particulares. Referimo-nos à rectificação da área<br />

da descrição predial, ao registo do alvará de<br />

loteamento, e ao registo de aquisição por divisão<br />

de coisa comum, quando aquele alvará diga<br />

respeito a prédio em compropriedade.<br />

Assim, o art.º 30.º da Lei em causa, além de<br />

admitir rectificações, na descrição predial, da área<br />

do prédio integrado numa AUGI, sem necessidade<br />

de prévia rectificação do título que serviu de base<br />

ao registo, desde que a diferença de áreas não seja<br />

de ocupação, tendo por objecto os prédios integrantes da<br />

AUGI, que possibilitaram o seu parcelamento físico.“.

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