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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 63<br />

de nascimento só pode ser aquele que os mesmos<br />

podem provar.<br />

2.4. Enunciada a lei aplicável, bem como a noção<br />

doutrinária de filiação e suas implicações e tendo,<br />

por último, analisado o que sobre o assunto existe<br />

na jurisprudência e nas orientações firmadas ao<br />

longo <strong>dos</strong> anos pelos Serviços Jurídicos, importa<br />

decidir.<br />

A declaração de nascimento contém duas<br />

declarações, uma de ciência e outra de vontade<br />

(atingindo esta a sua expressão máxima no<br />

reconhecimento voluntário do filho), pelo que a<br />

feitura de um registo de nascimento envolve<br />

sempre o registo dum facto de ordem natural que é<br />

aquele nascimento e o registo da filiação desse<br />

novo indivíduo.<br />

“Filho, em sentido jurídico, não é, pois,<br />

necessariamente, aquele que nasceu de outrem mas<br />

antes o que, segundo os processos legais de<br />

reconhecimento da filiação, for tido como tal.<br />

Deste modo, o legislador partindo do conceito<br />

biológico de filiação, constrói um conceito jurídico<br />

de reconhecimento da filiação, que dele muito se<br />

aproxima mas que lhe não corresponde em<br />

absoluto”. 11<br />

E fá-lo como? Por aplicação <strong>dos</strong> conceitos<br />

já atrás referi<strong>dos</strong> e que se encontram defini<strong>dos</strong>,<br />

designadamente, nos artigos 1796.º, 1802.º,1803.º,<br />

1806.º, 1808.º, 1826.º, 1832.º, 1835.º, 1849.º e<br />

1864.º do CC e 102.º, 112.º a 121.º e 124.º do<br />

CRC.<br />

Não podemos, pois, concordar com o Sr.<br />

Conservador consulente quando refere:<br />

“Acontece que, no assento de nascimento o<br />

facto objecto do registo é, nuclearmente, o do<br />

nascimento do registado. É desse facto que o<br />

registo faz prova e relativamente ao qual faz<br />

sentido extrair as ilações legais. Com ele não se<br />

confunde o estabelecimento da filiação nem nesta,<br />

especificadamente, os da<strong>dos</strong> que circunstanciam a<br />

maternidade e paternidade, nomeadamente os que<br />

11 J. Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, 2.ª<br />

edição, pág.ªs 367 e 368.<br />

identificam os progenitores pelo estado civil.”<br />

(sublinhado nosso)<br />

Na verdade, o estado civil <strong>dos</strong> pais,<br />

designadamente o da mãe, projecta-se<br />

directamente no assento de nascimento do filho,<br />

não por si mesmo mas pelas consequências legais<br />

de si derivadas, consequências que estão<br />

inteiramente definidas e estruturadas na lei.<br />

Resulta de todo o exposto que, não obstante<br />

a tentadora sugestão apresentada pelo Sr.<br />

Conservador, teremos de continuar a acolher<br />

apenas a declaração das partes cuja prova conste<br />

do registo civil nacional, não aceitando a<br />

declaração de um estado civil resultante de facto<br />

ocorrido no estrangeiro e ainda não integrado.<br />

Aliás, hoje, toda esta problemática está, ou pode<br />

ser, bastante facilitada atento o actual formalismo<br />

legal quanto ao afastamento da presunção de<br />

paternidade e a circunstância de ser nas<br />

conservatórias concelhias que se procede à maioria<br />

das integrações e/ou transcrições <strong>dos</strong> casamentos<br />

realiza<strong>dos</strong> no estrangeiro. É prática aceitar-se o<br />

estado civil de casada de uma mãe que nos declara<br />

um nascimento quando, concomitantemente, nos é<br />

solicitada a transcrição desse mesmo acto na<br />

própria conservatória, ou prestando serviço como<br />

intermediária. Claro que, neste caso e<br />

prudentemente, uma vez que não é conhecida a<br />

decisão final do pedido de transcrição da certidão<br />

de casamento, a declaração de nascimento deve ser<br />

prestada por ambos os pais.<br />

A hipótese sugerida de trancar a menção do<br />

estado civil não nos parece aceitável, porquanto o<br />

que importa não é o preenchimento ou não da<br />

menção em referência, mas sim o conhecimento do<br />

estado civil <strong>dos</strong> que se afirmam como pais do<br />

registando e as necessárias consequências legais<br />

daí decorrentes. É isso que entendemos não ser<br />

possível.<br />

Na verdade, ainda que a menção do estado<br />

civil <strong>dos</strong> pais não constasse sequer do modelo de<br />

assento de nascimento, o seu conhecimento seria<br />

sempre imprescindível para a fixação da filiação<br />

tal como se encontra regulada no direito civil e<br />

registral português. E esse conhecimento só pode<br />

ser aquele que resulta <strong>dos</strong> meios de prova<br />

legalmente admissíveis, a bem da certeza e da<br />

segurança no campo do direito.

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