II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 70<br />
advoga<strong>dos</strong> não estar previsto no D.L. nº 513-Q/79<br />
não significa, por si só, que não fosse permitido,<br />
isto porque, conforme dispõe o art. 3º, nº 1, do<br />
Regulamento do Conselho nº 2137/85, a actividade<br />
do AEIE é de mero complemento da actividade<br />
<strong>dos</strong> seus membros, não lhe cabendo o<br />
desenvolvimento, a título principal, das<br />
actividades próprias daqueles, pelo que não estaria<br />
sujeito às condicionantes legais aplicáveis às<br />
sociedades de advoga<strong>dos</strong>.<br />
Adianta ainda o recorrente que dificilmente<br />
a figura do AEIE poderia ter sido prevista no D.L.<br />
nº 513-Q/79, se o regulamento comunitário que o<br />
estabelece é de data posterior.<br />
Remata a argumentação alegando que este<br />
entendimento que perfilha já foi expresso pela<br />
própria Conservatória do Registo Comercial de …<br />
e é também a posição da Ordem <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong>.<br />
Que dizer sobre a apontada questão ?<br />
Desde logo, que ela tem alguma razão de<br />
ser.<br />
O D.L. nº 513-Q/79 veio permitir a<br />
constituição de sociedades civis de advoga<strong>dos</strong>, as<br />
quais adquirem personalidade jurídica pelo registo<br />
em livro próprio efectuado na Ordem <strong>dos</strong><br />
Advoga<strong>dos</strong>.<br />
Naturalmente, o diploma não contempla o<br />
AEIE formado por sociedades de Advoga<strong>dos</strong>, pela<br />
singela razão de que tal entidade jurídica ainda não<br />
existia.<br />
O AEIE foi disciplinado pelo Regulamento<br />
(CEE) do Conselho nº 2137/85, aplicável a partir<br />
de 1 de Julho de 1989, com excepção <strong>dos</strong> art.s 39º,<br />
41º e 42º, estes aplicáveis desde a entrada em vigor<br />
do Regulamento.<br />
O AEIE exige um contrato e um registo,<br />
sendo-lhe aplicável a lei interna do Estado da sede<br />
fixada pelo contrato.<br />
A actividade do AEIE deve estar ligada à<br />
actividade económica (em sentido amplo) <strong>dos</strong> seus<br />
membros e apenas pode constituir um<br />
complemento desta (preâmbulo e art. 3º).<br />
Qualquer Estado membro pode excluir ou<br />
restringir, por razões de interesse público, a<br />
participação de determinadas categorias de pessoas<br />
singulares, de sociedades ou de outras entidades<br />
jurídicas em qualquer agrupamento (art. 4º, nº 4), e<br />
os Esta<strong>dos</strong> membros comunicarão à Comissão, a<br />
título informativo, as categorias de pessoas<br />
singulares, sociedades ou outras entidades<br />
jurídicas que excluam da participação em<br />
agrupamentos nos termos do nº 4 do art. 4º (art.<br />
41º, nº 2).<br />
Voltando ao registo, diz-nos o<br />
Regulamento que o AEIE é registado no Estado<br />
membro da sua sede (art. 6º), o qual designará o ou<br />
os registos competentes para proceder ao registo<br />
do agrupamento e ao registo de qualquer<br />
estabelecimento do agrupamento situado num<br />
Estado membro que não o estado membro da sua<br />
sede (art. 39º, nº 1) e determinará se o AEIE tem<br />
ou não personalidade jurídica (art. 1º, nº 3).<br />
Em cumprimento do disposto no art. 39º, nº<br />
1, do Regulamento, veio o D.L. nº 403/86, de 3 de<br />
Dezembro (que aprovou o Código do Registo<br />
Comercial) abranger na sua disciplina os<br />
agrupamentos europeus de interesse económico e<br />
elencar os factos sujeitos a registo [cfr. preâmbulo<br />
do diploma, maxime ponto 7, e art.s 1º, nº 2, 7º,<br />
10º, c) e d), e 25º, nº 2 do Código].<br />
Em cumprimento do disposto no art. 1º, nº<br />
3, do Regulamento, veio o D.L. nº 148/90, de 9 de<br />
Maio, estabelecer que o AEIE adquire<br />
personalidade jurídica com a inscrição definitiva<br />
da sua constituição no registo comercial, de<br />
harmonia com a lei respectiva, e mantém-na até ao<br />
registo do encerramento da liquidação.<br />
Em face do exposto, e no que em especial<br />
tange à questão que importa resolver, parece-nos<br />
ajustado afirmar que o Regulamento comunitário,<br />
não conferindo, por si só, a ninguém o direito a<br />
participar num agrupamento, abre tão amplamente<br />
quanto possível às pessoas singulares, sociedades e<br />
outras entidades jurídicas o acesso ao agrupamento<br />
(cfr. o preâmbulo), de tal sorte que, em princípio, a<br />
constituição do agrupamento é legalmente<br />
possível, a não ser que o Estado membro exclua ou<br />
restrinja, por razões de interesse público, a<br />
participação nele de determinadas categorias de<br />
pessoas físicas ou jurídicas.<br />
Ora, nós não conhecemos qualquer diploma<br />
ou norma geral e abstracta ou administrativa que<br />
excluísse ou restringisse a participação de<br />
sociedade de advoga<strong>dos</strong> portuguesa em<br />
agrupamento com sede em Portugal na data do<br />
contrato de agrupamento <strong>dos</strong> autos. O D.L. nº 513-<br />
Q/79, que vigorava nessa data, era omisso a tal