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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 70<br />

advoga<strong>dos</strong> não estar previsto no D.L. nº 513-Q/79<br />

não significa, por si só, que não fosse permitido,<br />

isto porque, conforme dispõe o art. 3º, nº 1, do<br />

Regulamento do Conselho nº 2137/85, a actividade<br />

do AEIE é de mero complemento da actividade<br />

<strong>dos</strong> seus membros, não lhe cabendo o<br />

desenvolvimento, a título principal, das<br />

actividades próprias daqueles, pelo que não estaria<br />

sujeito às condicionantes legais aplicáveis às<br />

sociedades de advoga<strong>dos</strong>.<br />

Adianta ainda o recorrente que dificilmente<br />

a figura do AEIE poderia ter sido prevista no D.L.<br />

nº 513-Q/79, se o regulamento comunitário que o<br />

estabelece é de data posterior.<br />

Remata a argumentação alegando que este<br />

entendimento que perfilha já foi expresso pela<br />

própria Conservatória do Registo Comercial de …<br />

e é também a posição da Ordem <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong>.<br />

Que dizer sobre a apontada questão ?<br />

Desde logo, que ela tem alguma razão de<br />

ser.<br />

O D.L. nº 513-Q/79 veio permitir a<br />

constituição de sociedades civis de advoga<strong>dos</strong>, as<br />

quais adquirem personalidade jurídica pelo registo<br />

em livro próprio efectuado na Ordem <strong>dos</strong><br />

Advoga<strong>dos</strong>.<br />

Naturalmente, o diploma não contempla o<br />

AEIE formado por sociedades de Advoga<strong>dos</strong>, pela<br />

singela razão de que tal entidade jurídica ainda não<br />

existia.<br />

O AEIE foi disciplinado pelo Regulamento<br />

(CEE) do Conselho nº 2137/85, aplicável a partir<br />

de 1 de Julho de 1989, com excepção <strong>dos</strong> art.s 39º,<br />

41º e 42º, estes aplicáveis desde a entrada em vigor<br />

do Regulamento.<br />

O AEIE exige um contrato e um registo,<br />

sendo-lhe aplicável a lei interna do Estado da sede<br />

fixada pelo contrato.<br />

A actividade do AEIE deve estar ligada à<br />

actividade económica (em sentido amplo) <strong>dos</strong> seus<br />

membros e apenas pode constituir um<br />

complemento desta (preâmbulo e art. 3º).<br />

Qualquer Estado membro pode excluir ou<br />

restringir, por razões de interesse público, a<br />

participação de determinadas categorias de pessoas<br />

singulares, de sociedades ou de outras entidades<br />

jurídicas em qualquer agrupamento (art. 4º, nº 4), e<br />

os Esta<strong>dos</strong> membros comunicarão à Comissão, a<br />

título informativo, as categorias de pessoas<br />

singulares, sociedades ou outras entidades<br />

jurídicas que excluam da participação em<br />

agrupamentos nos termos do nº 4 do art. 4º (art.<br />

41º, nº 2).<br />

Voltando ao registo, diz-nos o<br />

Regulamento que o AEIE é registado no Estado<br />

membro da sua sede (art. 6º), o qual designará o ou<br />

os registos competentes para proceder ao registo<br />

do agrupamento e ao registo de qualquer<br />

estabelecimento do agrupamento situado num<br />

Estado membro que não o estado membro da sua<br />

sede (art. 39º, nº 1) e determinará se o AEIE tem<br />

ou não personalidade jurídica (art. 1º, nº 3).<br />

Em cumprimento do disposto no art. 39º, nº<br />

1, do Regulamento, veio o D.L. nº 403/86, de 3 de<br />

Dezembro (que aprovou o Código do Registo<br />

Comercial) abranger na sua disciplina os<br />

agrupamentos europeus de interesse económico e<br />

elencar os factos sujeitos a registo [cfr. preâmbulo<br />

do diploma, maxime ponto 7, e art.s 1º, nº 2, 7º,<br />

10º, c) e d), e 25º, nº 2 do Código].<br />

Em cumprimento do disposto no art. 1º, nº<br />

3, do Regulamento, veio o D.L. nº 148/90, de 9 de<br />

Maio, estabelecer que o AEIE adquire<br />

personalidade jurídica com a inscrição definitiva<br />

da sua constituição no registo comercial, de<br />

harmonia com a lei respectiva, e mantém-na até ao<br />

registo do encerramento da liquidação.<br />

Em face do exposto, e no que em especial<br />

tange à questão que importa resolver, parece-nos<br />

ajustado afirmar que o Regulamento comunitário,<br />

não conferindo, por si só, a ninguém o direito a<br />

participar num agrupamento, abre tão amplamente<br />

quanto possível às pessoas singulares, sociedades e<br />

outras entidades jurídicas o acesso ao agrupamento<br />

(cfr. o preâmbulo), de tal sorte que, em princípio, a<br />

constituição do agrupamento é legalmente<br />

possível, a não ser que o Estado membro exclua ou<br />

restrinja, por razões de interesse público, a<br />

participação nele de determinadas categorias de<br />

pessoas físicas ou jurídicas.<br />

Ora, nós não conhecemos qualquer diploma<br />

ou norma geral e abstracta ou administrativa que<br />

excluísse ou restringisse a participação de<br />

sociedade de advoga<strong>dos</strong> portuguesa em<br />

agrupamento com sede em Portugal na data do<br />

contrato de agrupamento <strong>dos</strong> autos. O D.L. nº 513-<br />

Q/79, que vigorava nessa data, era omisso a tal

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