II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 43<br />
superior a 15%, para mais ou para menos<br />
relativamente à área constante da descrição<br />
predial, estatui que:<br />
– o registo do alvará não dá lugar, de<br />
imediato, à abertura das novas descrições, o que só<br />
ocorrerá quando for requerida a inscrição de<br />
aquisição; enquanto que, no loteamento comum e<br />
por força do disposto no art.º 54.º do Código do<br />
Registo Predial, tal registo determina a<br />
individualização <strong>dos</strong> lotes;<br />
– caso o alvará de loteamento diga respeito a<br />
prédio em compropriedade, a referenciada<br />
individualização <strong>dos</strong> lotes acontece apenas<br />
simultaneamente com a inscrição de aquisição por<br />
divisão de coisa comum.<br />
Mas também e ainda, em homenagem ao<br />
propósito de facilitar e promover a legalização de<br />
tais áreas, o referido preceito dispensa a<br />
observância de certas formalidades, a que o<br />
comum <strong>dos</strong> registos anda associado. É o caso da<br />
declaração complementar a que se refere o n.º 7 do<br />
art.º 42.º, C.R.P., quando a requisição de registo<br />
recaia sobre quota parte de prédio indiviso, e à<br />
menção <strong>dos</strong> sujeitos passivos na inscrição de<br />
aquisição do lote por divisão de coisa comum.<br />
Insere-se na mesma linha de orientação a<br />
última alteração introduzida pela Lei n.º 64/2003,<br />
de 23/08, na redacção do citado art.º 30.º, cujo n.º<br />
6 veio consagrar a dispensa da inscrição<br />
intermédia em nome <strong>dos</strong> titulares da quota do<br />
prédio indiviso integrado em AUGI que faça parte<br />
de herança indivisa, para efeitos do registo de<br />
aquisição do lote que continue a integrar a mesma<br />
herança. Inscrição intermédia que, todavia,<br />
continua a ser necessária, em nome <strong>dos</strong> titulares de<br />
quota de prédio indiviso, para que estes possam<br />
registar o lote que lhes venha a caber no âmbito da<br />
divisão de coisa comum.<br />
2 – Após esta breve incursão pelo regime<br />
jurídico em vigor relativamente às denominadas<br />
AUGI, apreciemos cada um <strong>dos</strong> aspectos em que a<br />
problemática do caso “sub judice” se desdobra,<br />
considera<strong>dos</strong> os fundamentos alega<strong>dos</strong> para a<br />
recusa.<br />
2.1 – Impossibilidade de anexação <strong>dos</strong><br />
prédios a lotear<br />
Os prédios abrangi<strong>dos</strong> pela operação de<br />
reconversão 4 encontram-se regista<strong>dos</strong> em<br />
compropriedade e em proporções diversas a favor<br />
de diferentes titulares, o que impossibilita a sua<br />
anexação. Ponto está em saber se esta<br />
impossibilidade compromete a existência de uma<br />
única operação de loteamento.<br />
Cruzam-se aqui as concepções urbanísticas e<br />
as regras impostas pelos planos de ordenamento<br />
territorial giza<strong>dos</strong> à sua sombra com as regras de<br />
direito civil definidoras e modeladoras do<br />
conteúdo do direito de propriedade e de outros<br />
direitos reais, condicionando-os na sua projecção<br />
registral.<br />
Às normas urbanísticas interessa sobretudo<br />
disciplinar a ocupação <strong>dos</strong> solos, tendo por<br />
objectivo a conveniente implantação das<br />
construções, independentemente da titularidade<br />
<strong>dos</strong> prédios abrangi<strong>dos</strong> pela operação, <strong>dos</strong> artigos<br />
matriciais que lhes respeitam e das descrições<br />
prediais envolvidas. O importante, nesta<br />
perspectiva, e tão importante que pode ocasionar<br />
sérias restrições ao exercício pleno do direito de<br />
propriedade, como era tradicionalmente entendido,<br />
é que a divisão fundiária programada pelo plano<br />
urbanístico seja concretizada e executada nos<br />
termos aprova<strong>dos</strong> pelo alvará de loteamento<br />
emitido, reconhecendo homogeneidade física e<br />
unidade urbanística ao conjunto <strong>dos</strong> prédios<br />
abrangi<strong>dos</strong>.<br />
Será, então, que a prossecução destes<br />
interesses urbanísticos deverá ser feita à custa das<br />
normas jus-civilísticas aplicáveis a cada caso,<br />
independentemente, portanto, da situação jurídicoprivada<br />
<strong>dos</strong> prédios?<br />
Esta questão tem recebido, da parte da<br />
doutrina, uma resposta maioritariamente negativa,<br />
acompanhada da implementação de uma “praxis”<br />
que, a nível tabular, procura conciliar os interesses<br />
em conflito, aceitando, por um lado, o loteamento<br />
de vários prédios pertencentes a diversos<br />
proprietários ou comproprietários, rejeitando, por<br />
4 A circunstância da lei (art.º 30.º cit.) aludir expressamente a<br />
“prédio em compropriedade”, a nosso ver, não compromete<br />
– como sustentamos adiante – a possibilidade de tal operação<br />
abranger vários prédios em compropriedade, ademais distinta<br />
nos titulares e fracções respectivas, de prédio para prédio.