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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 43<br />

superior a 15%, para mais ou para menos<br />

relativamente à área constante da descrição<br />

predial, estatui que:<br />

– o registo do alvará não dá lugar, de<br />

imediato, à abertura das novas descrições, o que só<br />

ocorrerá quando for requerida a inscrição de<br />

aquisição; enquanto que, no loteamento comum e<br />

por força do disposto no art.º 54.º do Código do<br />

Registo Predial, tal registo determina a<br />

individualização <strong>dos</strong> lotes;<br />

– caso o alvará de loteamento diga respeito a<br />

prédio em compropriedade, a referenciada<br />

individualização <strong>dos</strong> lotes acontece apenas<br />

simultaneamente com a inscrição de aquisição por<br />

divisão de coisa comum.<br />

Mas também e ainda, em homenagem ao<br />

propósito de facilitar e promover a legalização de<br />

tais áreas, o referido preceito dispensa a<br />

observância de certas formalidades, a que o<br />

comum <strong>dos</strong> registos anda associado. É o caso da<br />

declaração complementar a que se refere o n.º 7 do<br />

art.º 42.º, C.R.P., quando a requisição de registo<br />

recaia sobre quota parte de prédio indiviso, e à<br />

menção <strong>dos</strong> sujeitos passivos na inscrição de<br />

aquisição do lote por divisão de coisa comum.<br />

Insere-se na mesma linha de orientação a<br />

última alteração introduzida pela Lei n.º 64/2003,<br />

de 23/08, na redacção do citado art.º 30.º, cujo n.º<br />

6 veio consagrar a dispensa da inscrição<br />

intermédia em nome <strong>dos</strong> titulares da quota do<br />

prédio indiviso integrado em AUGI que faça parte<br />

de herança indivisa, para efeitos do registo de<br />

aquisição do lote que continue a integrar a mesma<br />

herança. Inscrição intermédia que, todavia,<br />

continua a ser necessária, em nome <strong>dos</strong> titulares de<br />

quota de prédio indiviso, para que estes possam<br />

registar o lote que lhes venha a caber no âmbito da<br />

divisão de coisa comum.<br />

2 – Após esta breve incursão pelo regime<br />

jurídico em vigor relativamente às denominadas<br />

AUGI, apreciemos cada um <strong>dos</strong> aspectos em que a<br />

problemática do caso “sub judice” se desdobra,<br />

considera<strong>dos</strong> os fundamentos alega<strong>dos</strong> para a<br />

recusa.<br />

2.1 – Impossibilidade de anexação <strong>dos</strong><br />

prédios a lotear<br />

Os prédios abrangi<strong>dos</strong> pela operação de<br />

reconversão 4 encontram-se regista<strong>dos</strong> em<br />

compropriedade e em proporções diversas a favor<br />

de diferentes titulares, o que impossibilita a sua<br />

anexação. Ponto está em saber se esta<br />

impossibilidade compromete a existência de uma<br />

única operação de loteamento.<br />

Cruzam-se aqui as concepções urbanísticas e<br />

as regras impostas pelos planos de ordenamento<br />

territorial giza<strong>dos</strong> à sua sombra com as regras de<br />

direito civil definidoras e modeladoras do<br />

conteúdo do direito de propriedade e de outros<br />

direitos reais, condicionando-os na sua projecção<br />

registral.<br />

Às normas urbanísticas interessa sobretudo<br />

disciplinar a ocupação <strong>dos</strong> solos, tendo por<br />

objectivo a conveniente implantação das<br />

construções, independentemente da titularidade<br />

<strong>dos</strong> prédios abrangi<strong>dos</strong> pela operação, <strong>dos</strong> artigos<br />

matriciais que lhes respeitam e das descrições<br />

prediais envolvidas. O importante, nesta<br />

perspectiva, e tão importante que pode ocasionar<br />

sérias restrições ao exercício pleno do direito de<br />

propriedade, como era tradicionalmente entendido,<br />

é que a divisão fundiária programada pelo plano<br />

urbanístico seja concretizada e executada nos<br />

termos aprova<strong>dos</strong> pelo alvará de loteamento<br />

emitido, reconhecendo homogeneidade física e<br />

unidade urbanística ao conjunto <strong>dos</strong> prédios<br />

abrangi<strong>dos</strong>.<br />

Será, então, que a prossecução destes<br />

interesses urbanísticos deverá ser feita à custa das<br />

normas jus-civilísticas aplicáveis a cada caso,<br />

independentemente, portanto, da situação jurídicoprivada<br />

<strong>dos</strong> prédios?<br />

Esta questão tem recebido, da parte da<br />

doutrina, uma resposta maioritariamente negativa,<br />

acompanhada da implementação de uma “praxis”<br />

que, a nível tabular, procura conciliar os interesses<br />

em conflito, aceitando, por um lado, o loteamento<br />

de vários prédios pertencentes a diversos<br />

proprietários ou comproprietários, rejeitando, por<br />

4 A circunstância da lei (art.º 30.º cit.) aludir expressamente a<br />

“prédio em compropriedade”, a nosso ver, não compromete<br />

– como sustentamos adiante – a possibilidade de tal operação<br />

abranger vários prédios em compropriedade, ademais distinta<br />

nos titulares e fracções respectivas, de prédio para prédio.

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