II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 29<br />
<strong>dos</strong> cônjuges) do prédio a que respeita. Do ponto<br />
de vista da legitimidade para invocar a usucapião,<br />
seria até precisamente o contrário, já que “… a<br />
regra da codirecção ou direcção conjunta levarnos-ia<br />
a exigir a intervenção de ambos os<br />
cônjuges na invocação da usucapião de bens<br />
comuns não elenca<strong>dos</strong> nas alíneas do n.º 2 do art.º<br />
1678.º do C.C., enquanto que os desvios a esta<br />
regra, a regra de que cada cônjuge administra os<br />
bens próprios levar-nos-ia a exigir apenas a<br />
intervenção do cônjuge administrador na<br />
invocação da usucapião <strong>dos</strong> bens comuns<br />
enumera<strong>dos</strong> nas alíneas do n.º 2 do art.º 1678.º e<br />
<strong>dos</strong> bens próprios.”. 16<br />
De resto, a intervenção de ambos os<br />
cônjuges casa<strong>dos</strong> sob o regime da comunhão de<br />
adquiri<strong>dos</strong> na escritura de justificação notarial em<br />
que seja invocada a usucapião sobre bens comuns<br />
do casal, sustentada na conclusão I do parecer a<br />
que pertence a transcrição efectuada, cobra a sua<br />
razão de ser na segurança do comércio jurídico<br />
imobiliário que se visa alcançar com a publicidade<br />
da situação jurídica <strong>dos</strong> prédios, “… devendo no<br />
título ficar assente a qual das massas patrimoniais<br />
esses bens pertencem.”.<br />
3 – Tendo em consideração tudo o que se<br />
acabou de expor, entendemos que, nos termos do<br />
disposto nos artigos 294.º e 295.º do Código Civil,<br />
é nula a justificação levada a cabo pela escritura<br />
apresentada, por violação do prescrito nos artigos<br />
1714.º , n.ºs 1 e 2, 1722.º, n.º1, alínea c) e n.º 2,<br />
alínea b), e ainda 1724.º, alínea b), to<strong>dos</strong> do<br />
mesmo Código.<br />
Acontece, porém, que essa escritura serviu<br />
de título não apenas à aquisição de 6/7 do prédio,<br />
com base em usucapião, mas também ao contrato<br />
de compra e venda da restante fracção indivisa<br />
entre o comproprietário, titular inscrito dessa<br />
fracção, e o justificante, contrato cujos efeitos, nos<br />
termos das disposições conjugadas <strong>dos</strong> artigos<br />
409.º e 1317.º, n.º1, alínea a) do Código Civil já se<br />
produziram, transferindo a propriedade de 1/7 para<br />
o comprador. Mas a nulidade da justificação<br />
quanto aos 6/7 é causa de incerteza quanto à massa<br />
patrimonial em que deve ingressar a fracção de<br />
melhor opinião, se for para confirmar que o bem é próprio<br />
do seu cônjuge…”.<br />
16 Vide P.º R. P. 28/2001, cit.<br />
1/7, adquirida por compra, dado que, por força do<br />
disposto no art.º 1727.º C.C., “A parte adquirida<br />
em bens indivisos pelo cônjuge que deles for<br />
comproprietário fora da comunhão reverte<br />
igualmente para o seu património próprio …”.<br />
Deste modo, o recurso interposto merece<br />
provimento parcial, sendo de recusar, nos<br />
termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º<br />
69.º, do Código do Registo Predial, o registo de<br />
aquisição <strong>dos</strong> 6/7 do prédio, e de efectuar<br />
provisoriamente por natureza, ao abrigo do<br />
art.º 92.º, n.º 2, alínea d), do mesmo Código, o<br />
registo da aquisição do 1/7.<br />
Se esta qualificação vier a ser impugnada<br />
e a impugnação for julgada procedente,<br />
registar-se-á à inscrição ora efectuada a<br />
conversão, com a menção de que o bem<br />
adquirido (1/7) é próprio. Não havendo impugnação<br />
ou sendo esta julgada improcedente,<br />
averbar-se-á oficiosamente à inscrição ora<br />
efectuada a conversão, com a menção de que se<br />
trata de bem comum.<br />
4 – Rematamos, formulando as seguintes<br />
Conclusões<br />
I – A justificação notarial, para estabelecimento<br />
do trato sucessivo, consiste na declaração feita<br />
pelo interessado em que este se afirme, com<br />
exclusão de outrem titular do direito de que se<br />
arroga, especificando a causa da sua aquisição e<br />
as razões que o impossibilitam de a comprovar<br />
pelos meios normais, mencionando expressamente,<br />
quando a usucapião for alegada e se<br />
funde em posse não titulada, as circunstâncias<br />
de facto que determinam o início desta, bem<br />
como as que caracterizam e integram a posse<br />
conducente à usucapião (art.s 89.º e 116.º, n.º1,<br />
<strong>dos</strong> Códigos do <strong>Notariado</strong> e do Registo Predial,<br />
respectivamente).<br />
<strong>II</strong> – No regime da comunhão de adquiri<strong>dos</strong>, são<br />
considera<strong>dos</strong> bens próprios de cada um <strong>dos</strong><br />
cônjuges, entre outros, os adquiri<strong>dos</strong> na