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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 29<br />

<strong>dos</strong> cônjuges) do prédio a que respeita. Do ponto<br />

de vista da legitimidade para invocar a usucapião,<br />

seria até precisamente o contrário, já que “… a<br />

regra da codirecção ou direcção conjunta levarnos-ia<br />

a exigir a intervenção de ambos os<br />

cônjuges na invocação da usucapião de bens<br />

comuns não elenca<strong>dos</strong> nas alíneas do n.º 2 do art.º<br />

1678.º do C.C., enquanto que os desvios a esta<br />

regra, a regra de que cada cônjuge administra os<br />

bens próprios levar-nos-ia a exigir apenas a<br />

intervenção do cônjuge administrador na<br />

invocação da usucapião <strong>dos</strong> bens comuns<br />

enumera<strong>dos</strong> nas alíneas do n.º 2 do art.º 1678.º e<br />

<strong>dos</strong> bens próprios.”. 16<br />

De resto, a intervenção de ambos os<br />

cônjuges casa<strong>dos</strong> sob o regime da comunhão de<br />

adquiri<strong>dos</strong> na escritura de justificação notarial em<br />

que seja invocada a usucapião sobre bens comuns<br />

do casal, sustentada na conclusão I do parecer a<br />

que pertence a transcrição efectuada, cobra a sua<br />

razão de ser na segurança do comércio jurídico<br />

imobiliário que se visa alcançar com a publicidade<br />

da situação jurídica <strong>dos</strong> prédios, “… devendo no<br />

título ficar assente a qual das massas patrimoniais<br />

esses bens pertencem.”.<br />

3 – Tendo em consideração tudo o que se<br />

acabou de expor, entendemos que, nos termos do<br />

disposto nos artigos 294.º e 295.º do Código Civil,<br />

é nula a justificação levada a cabo pela escritura<br />

apresentada, por violação do prescrito nos artigos<br />

1714.º , n.ºs 1 e 2, 1722.º, n.º1, alínea c) e n.º 2,<br />

alínea b), e ainda 1724.º, alínea b), to<strong>dos</strong> do<br />

mesmo Código.<br />

Acontece, porém, que essa escritura serviu<br />

de título não apenas à aquisição de 6/7 do prédio,<br />

com base em usucapião, mas também ao contrato<br />

de compra e venda da restante fracção indivisa<br />

entre o comproprietário, titular inscrito dessa<br />

fracção, e o justificante, contrato cujos efeitos, nos<br />

termos das disposições conjugadas <strong>dos</strong> artigos<br />

409.º e 1317.º, n.º1, alínea a) do Código Civil já se<br />

produziram, transferindo a propriedade de 1/7 para<br />

o comprador. Mas a nulidade da justificação<br />

quanto aos 6/7 é causa de incerteza quanto à massa<br />

patrimonial em que deve ingressar a fracção de<br />

melhor opinião, se for para confirmar que o bem é próprio<br />

do seu cônjuge…”.<br />

16 Vide P.º R. P. 28/2001, cit.<br />

1/7, adquirida por compra, dado que, por força do<br />

disposto no art.º 1727.º C.C., “A parte adquirida<br />

em bens indivisos pelo cônjuge que deles for<br />

comproprietário fora da comunhão reverte<br />

igualmente para o seu património próprio …”.<br />

Deste modo, o recurso interposto merece<br />

provimento parcial, sendo de recusar, nos<br />

termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º<br />

69.º, do Código do Registo Predial, o registo de<br />

aquisição <strong>dos</strong> 6/7 do prédio, e de efectuar<br />

provisoriamente por natureza, ao abrigo do<br />

art.º 92.º, n.º 2, alínea d), do mesmo Código, o<br />

registo da aquisição do 1/7.<br />

Se esta qualificação vier a ser impugnada<br />

e a impugnação for julgada procedente,<br />

registar-se-á à inscrição ora efectuada a<br />

conversão, com a menção de que o bem<br />

adquirido (1/7) é próprio. Não havendo impugnação<br />

ou sendo esta julgada improcedente,<br />

averbar-se-á oficiosamente à inscrição ora<br />

efectuada a conversão, com a menção de que se<br />

trata de bem comum.<br />

4 – Rematamos, formulando as seguintes<br />

Conclusões<br />

I – A justificação notarial, para estabelecimento<br />

do trato sucessivo, consiste na declaração feita<br />

pelo interessado em que este se afirme, com<br />

exclusão de outrem titular do direito de que se<br />

arroga, especificando a causa da sua aquisição e<br />

as razões que o impossibilitam de a comprovar<br />

pelos meios normais, mencionando expressamente,<br />

quando a usucapião for alegada e se<br />

funde em posse não titulada, as circunstâncias<br />

de facto que determinam o início desta, bem<br />

como as que caracterizam e integram a posse<br />

conducente à usucapião (art.s 89.º e 116.º, n.º1,<br />

<strong>dos</strong> Códigos do <strong>Notariado</strong> e do Registo Predial,<br />

respectivamente).<br />

<strong>II</strong> – No regime da comunhão de adquiri<strong>dos</strong>, são<br />

considera<strong>dos</strong> bens próprios de cada um <strong>dos</strong><br />

cônjuges, entre outros, os adquiri<strong>dos</strong> na

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