II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 7<br />
área de 35m2 se destina a oficina e como tal<br />
deveria ser tributada, situação que careceria de<br />
esclarecimento quer em sede de descrição quer em<br />
sede fiscal”.<br />
C. O recurso do despacho de qualificação<br />
assenta basicamente na seguinte argumentação:<br />
a) Foi sobre o prédio descrito sob o nº 856 –<br />
... e não sobre outro que se pretendeu registar o<br />
acto de aquisição de um terço indiviso decidido<br />
por sentença judicial, e é sobre este prédio que<br />
estava registada a acção que foi objecto de<br />
transacção homologada;<br />
b) “Uma decisão judicial transitada em<br />
julgado é meio bastante para aquisição de um terço<br />
indiviso de uma propriedade não podendo – salvo<br />
melhor opinião – o detentor do poder registral pôr<br />
em causa o objecto dessa sentença transitada em<br />
julgado que sendo soberana se impõe entre as<br />
partes e na ordem jurídica sem necessidade de<br />
quaisquer outros actos posteriores das partes”<br />
(cita-se a propósito o art. 1316º do Cód. Civil);<br />
c) A inscrição F-1 perde objecto, porquanto<br />
o processo foi resolvido por transacção judicial;<br />
d) Da certidão judicial constam to<strong>dos</strong> os<br />
elementos necessários para efectuar o registo<br />
porquanto tais elementos já figuravam na ficha;<br />
e) Inexiste preceito legal que obrigue à<br />
discriminação das partes constituintes do prédio<br />
objecto da transacção;<br />
f) Não são necessárias as licenças de<br />
utilização, porquanto “a discriminação matricial é<br />
anterior à legislação que obrigou à sua exibição ou<br />
obtenção”;<br />
g) Não existe qualquer divergência de área<br />
do artigo urbano 551 entre a descrição predial e a<br />
matriz;<br />
h) Aquilo que foi transmitido foi uma<br />
garagem que é bem habitacional e como tal foi<br />
devidamente declarado para efeitos de IMT.<br />
D. O Senhor Conservador recorrido<br />
sustentou a qualificação do registo em despacho<br />
cujos termos aqui se dão por integralmente<br />
reproduzi<strong>dos</strong>.<br />
O processo é o próprio, as partes são<br />
legítimas, o recurso é tempestivo, e inexistem<br />
questões prévias ou prejudiciais que obstem ao<br />
conhecimento do mérito.<br />
Fundamentação:<br />
1- Como é consabido, o nosso sistema de<br />
registo predial é um sistema de base real, que<br />
assenta no prédio. Natural, pois, que a identidade<br />
do prédio seja uma preocupação do sistema, cuja<br />
tarefa o princípio da legalidade comete ao<br />
conservador na qualificação do pedido de registo<br />
(cfr. art. 68º, C.R.P.).<br />
A identidade do prédio é, assim, uma das<br />
vertentes em que se desdobra o princípio da<br />
legalidade. Mas importa acentuar que a identidade<br />
do prédio – ou seja, o reconhecimento da sua<br />
autenticidade – pode sofrer no processo registal<br />
desvios mais ou menos acentua<strong>dos</strong>, e, por isso, não<br />
deve ser sempre a mesma a atitude qualificadora<br />
do pedido de registo de facto de que aquele prédio<br />
seja objecto.<br />
Julgamos que tudo gira à volta da<br />
interpretação da norma do art. 70º do C.R.P. O<br />
registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas<br />
quando exista motivo que, não sendo fundamento<br />
de recusa, obste ao registo do acto tal como é<br />
pedido. Catarino Nunes 1 , em face da norma<br />
paralela do Código de 1967 (art. 244º), sustentava<br />
que o conservador só devia recusar o registo a) se<br />
lhe fosse impossível, por falta de elementos, lavrálo,<br />
ao menos, provisoriamente, e b) se o acto fosse<br />
insusceptível do regime de provisoriedade. E,<br />
procurando responder à pergunta: quando é que<br />
pode afirmar-se haver falta de elementos?,<br />
sustentava que «impera, aqui, o bom senso<br />
jurídico», defendendo que «à inscrição, ao<br />
averbamento ou à descrição podem faltar<br />
elementos, mesmo essenciais, se os primeiros<br />
forem lavra<strong>dos</strong> provisoriamente; contanto que<br />
tenham um mínimo de entendimento».<br />
Cremos que esta tem sido, no essencial, a<br />
posição adoptada por este Conselho. A título<br />
meramente exemplificativo, citamos o parecer<br />
emitido no Pº R.P. 197/2000 DSJ-CT 2 , onde se<br />
sustentou que «a incerteza do objecto da relação<br />
1 -In Código do Registo Predial anotado, 1968, págs. 487 e<br />
segs.<br />
2 - In BRN nº 1/2001, págs. 55 e segs.