06.03.2014 Views

II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 7<br />

área de 35m2 se destina a oficina e como tal<br />

deveria ser tributada, situação que careceria de<br />

esclarecimento quer em sede de descrição quer em<br />

sede fiscal”.<br />

C. O recurso do despacho de qualificação<br />

assenta basicamente na seguinte argumentação:<br />

a) Foi sobre o prédio descrito sob o nº 856 –<br />

... e não sobre outro que se pretendeu registar o<br />

acto de aquisição de um terço indiviso decidido<br />

por sentença judicial, e é sobre este prédio que<br />

estava registada a acção que foi objecto de<br />

transacção homologada;<br />

b) “Uma decisão judicial transitada em<br />

julgado é meio bastante para aquisição de um terço<br />

indiviso de uma propriedade não podendo – salvo<br />

melhor opinião – o detentor do poder registral pôr<br />

em causa o objecto dessa sentença transitada em<br />

julgado que sendo soberana se impõe entre as<br />

partes e na ordem jurídica sem necessidade de<br />

quaisquer outros actos posteriores das partes”<br />

(cita-se a propósito o art. 1316º do Cód. Civil);<br />

c) A inscrição F-1 perde objecto, porquanto<br />

o processo foi resolvido por transacção judicial;<br />

d) Da certidão judicial constam to<strong>dos</strong> os<br />

elementos necessários para efectuar o registo<br />

porquanto tais elementos já figuravam na ficha;<br />

e) Inexiste preceito legal que obrigue à<br />

discriminação das partes constituintes do prédio<br />

objecto da transacção;<br />

f) Não são necessárias as licenças de<br />

utilização, porquanto “a discriminação matricial é<br />

anterior à legislação que obrigou à sua exibição ou<br />

obtenção”;<br />

g) Não existe qualquer divergência de área<br />

do artigo urbano 551 entre a descrição predial e a<br />

matriz;<br />

h) Aquilo que foi transmitido foi uma<br />

garagem que é bem habitacional e como tal foi<br />

devidamente declarado para efeitos de IMT.<br />

D. O Senhor Conservador recorrido<br />

sustentou a qualificação do registo em despacho<br />

cujos termos aqui se dão por integralmente<br />

reproduzi<strong>dos</strong>.<br />

O processo é o próprio, as partes são<br />

legítimas, o recurso é tempestivo, e inexistem<br />

questões prévias ou prejudiciais que obstem ao<br />

conhecimento do mérito.<br />

Fundamentação:<br />

1- Como é consabido, o nosso sistema de<br />

registo predial é um sistema de base real, que<br />

assenta no prédio. Natural, pois, que a identidade<br />

do prédio seja uma preocupação do sistema, cuja<br />

tarefa o princípio da legalidade comete ao<br />

conservador na qualificação do pedido de registo<br />

(cfr. art. 68º, C.R.P.).<br />

A identidade do prédio é, assim, uma das<br />

vertentes em que se desdobra o princípio da<br />

legalidade. Mas importa acentuar que a identidade<br />

do prédio – ou seja, o reconhecimento da sua<br />

autenticidade – pode sofrer no processo registal<br />

desvios mais ou menos acentua<strong>dos</strong>, e, por isso, não<br />

deve ser sempre a mesma a atitude qualificadora<br />

do pedido de registo de facto de que aquele prédio<br />

seja objecto.<br />

Julgamos que tudo gira à volta da<br />

interpretação da norma do art. 70º do C.R.P. O<br />

registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas<br />

quando exista motivo que, não sendo fundamento<br />

de recusa, obste ao registo do acto tal como é<br />

pedido. Catarino Nunes 1 , em face da norma<br />

paralela do Código de 1967 (art. 244º), sustentava<br />

que o conservador só devia recusar o registo a) se<br />

lhe fosse impossível, por falta de elementos, lavrálo,<br />

ao menos, provisoriamente, e b) se o acto fosse<br />

insusceptível do regime de provisoriedade. E,<br />

procurando responder à pergunta: quando é que<br />

pode afirmar-se haver falta de elementos?,<br />

sustentava que «impera, aqui, o bom senso<br />

jurídico», defendendo que «à inscrição, ao<br />

averbamento ou à descrição podem faltar<br />

elementos, mesmo essenciais, se os primeiros<br />

forem lavra<strong>dos</strong> provisoriamente; contanto que<br />

tenham um mínimo de entendimento».<br />

Cremos que esta tem sido, no essencial, a<br />

posição adoptada por este Conselho. A título<br />

meramente exemplificativo, citamos o parecer<br />

emitido no Pº R.P. 197/2000 DSJ-CT 2 , onde se<br />

sustentou que «a incerteza do objecto da relação<br />

1 -In Código do Registo Predial anotado, 1968, págs. 487 e<br />

segs.<br />

2 - In BRN nº 1/2001, págs. 55 e segs.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!