II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 20<br />
<strong>II</strong>I – Concomitantemente, as referidas empresas<br />
intermunicipais estão sujeitas a registo<br />
comercial por força do contemplado no artº 28º<br />
do supracitado DL nº 558/99, “ex vi” do art.º 3.º<br />
da Lei n.º 58/98 e do art.º 5.º daquele DL<br />
558/99. 3<br />
Nos termos expostos, é entendimento deste<br />
Conselho que o recurso merece provimento.<br />
Esta deliberação foi aprovada em sessão do<br />
Conselho Técnico da Direcção-Geral <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong><br />
e do <strong>Notariado</strong> de 27.04.2005.<br />
José Ascenso Nunes Maia, relator.<br />
capítulo <strong>II</strong>I (artºs 23º e 24º) acabou por criar uma nova figura<br />
com a designação de “Entidade Pública Empresarial”, que<br />
deverá integrar a respectiva denominação ou, em alternativa,<br />
“E.P.E.” (24º nº 2), compreendendo todas “as pessoas<br />
colectivas de direito público com natureza empresarial<br />
criadas pelo Estado (23º nº 2), quando, é certo, no preâmbulo<br />
se tinha afirmado que as empresas públicas conservavam a<br />
sua denominação e a sigla EP e quando, no artº 3º, continua a<br />
definir autonomamente empresa pública e ao mesmo tempo<br />
declara que as entidades públicas empresariais são empresas<br />
públicas.<br />
Em suma, “empresa pública” devia ser entendida com o<br />
significado consagrado no DL nº 260/76 - era este diploma<br />
que definia o conceito de empresa pública ao tempo da<br />
entrada em vigor da já referida Lei nº 58/98 -, significando<br />
hoje, à luz do DL nº 558/99, “entidade pública empresarial”<br />
(cfr. artºs 23º nº 2, 24º nº 2 e 40º nº 2, to<strong>dos</strong> do referido DL<br />
nº 558/99, também conhecido por Regime do Sector<br />
Empresarial do Estado, com a sigla “RSEE”), sendo ainda<br />
certo que são empresas públicas, além das EPE (pessoas<br />
colectivas), as sociedades (pessoas ou sujeitos colectivos)<br />
dominadas pelo Estado e/ou outras entidades públicas<br />
estaduais (artº 3º do RSEE) (cfr. Coutinho de Abreu, in<br />
“Sociedade Anónima, A Sedutora (Hospitais, SA..,<br />
Portugal, SA”, IDET, pág. 31).<br />
Podemos, pois, aqui afirmar, que o DL nº 558/99, no seu artº<br />
3º, redefine o conceito de empresa pública acentuando que a<br />
“influência dominante” do capital público subsiste como<br />
critério caracterizador das mesmas (vide BRN nº 9/2001 , <strong>II</strong><br />
cad., pág. 5, conclusão IV, “in fine”).<br />
3 - Aderimos à tese da recorrente no que se refere à sujeição<br />
a registo da entidade em causa. Na verdade, do resultado de<br />
toda a argumentação já aduzida e da conjugação <strong>dos</strong> artºs 5º<br />
do CRC (empresas públicas) e 3º da Lei nº 58/98, resulta<br />
claramente a sujeição das empresas previstas nesta Lei<br />
(empresas municipais, empresas intermunicipais e empresas<br />
regionais) ao registo comercial.<br />
Esta deliberação foi homologada por<br />
despacho do Director-Geral de 03.05.2005.<br />
Proc. nº C.C. 61/2000 DSJ-CT - Processo<br />
preliminar de publicações. Nubente estrangeiro<br />
residente em Portugal. Capacidade matrimonial.<br />
O Sr. Conservador do Registo Civil de …<br />
formulou pedido de aclaração do Parecer do<br />
Conselho Técnico de 3 de Março de 2005<br />
proferido no processo em epígrafe, questionando<br />
que se invoque o conceito civilista de residência e<br />
se delimite a prova dessa residência à que resulta<br />
apenas de vistos de residência, de estudo ou de<br />
trabalho, para além, obviamente, da própria<br />
“autorização de residência”.<br />
O pedido visa pois, tão só os cidadãos<br />
estrangeiros não nacionais de países da U.E.<br />
Cumpre aclarar.<br />
Efectivamente, no Parecer, foi dado como<br />
assente que o conceito de residência relevante no<br />
âmbito do processo preliminar de publicações, é<br />
um conceito civilista.<br />
No entanto, no que respeita à prova dessa<br />
residência, optou o C.T. por definir critérios<br />
objectivos, por forma a garantir uniformidade por<br />
parte das conservatórias do registo civil, não<br />
deixando ao arbítrio de cada conservador definir,<br />
“in casu”, os documentos a apresentar.<br />
Na verdade, com critérios individuais e<br />
subjectivos o que se verificava eram grandes<br />
disparidades de procedimentos das conservatórias<br />
quanto à prova admitida e a sua valoração.<br />
Por outro lado, era também indefinido o<br />
período de tempo relevante para considerar o<br />
cidadão estrangeiro como residente habitualmente<br />
em Portugal.<br />
Com a definição de tais critérios, não se<br />
coloca em causa o direito constitucional ao<br />
casamento, pois não se impede o cidadão<br />
estrangeiro de celebrar o acto; trata-se apenas de