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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 20<br />

<strong>II</strong>I – Concomitantemente, as referidas empresas<br />

intermunicipais estão sujeitas a registo<br />

comercial por força do contemplado no artº 28º<br />

do supracitado DL nº 558/99, “ex vi” do art.º 3.º<br />

da Lei n.º 58/98 e do art.º 5.º daquele DL<br />

558/99. 3<br />

Nos termos expostos, é entendimento deste<br />

Conselho que o recurso merece provimento.<br />

Esta deliberação foi aprovada em sessão do<br />

Conselho Técnico da Direcção-Geral <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong><br />

e do <strong>Notariado</strong> de 27.04.2005.<br />

José Ascenso Nunes Maia, relator.<br />

capítulo <strong>II</strong>I (artºs 23º e 24º) acabou por criar uma nova figura<br />

com a designação de “Entidade Pública Empresarial”, que<br />

deverá integrar a respectiva denominação ou, em alternativa,<br />

“E.P.E.” (24º nº 2), compreendendo todas “as pessoas<br />

colectivas de direito público com natureza empresarial<br />

criadas pelo Estado (23º nº 2), quando, é certo, no preâmbulo<br />

se tinha afirmado que as empresas públicas conservavam a<br />

sua denominação e a sigla EP e quando, no artº 3º, continua a<br />

definir autonomamente empresa pública e ao mesmo tempo<br />

declara que as entidades públicas empresariais são empresas<br />

públicas.<br />

Em suma, “empresa pública” devia ser entendida com o<br />

significado consagrado no DL nº 260/76 - era este diploma<br />

que definia o conceito de empresa pública ao tempo da<br />

entrada em vigor da já referida Lei nº 58/98 -, significando<br />

hoje, à luz do DL nº 558/99, “entidade pública empresarial”<br />

(cfr. artºs 23º nº 2, 24º nº 2 e 40º nº 2, to<strong>dos</strong> do referido DL<br />

nº 558/99, também conhecido por Regime do Sector<br />

Empresarial do Estado, com a sigla “RSEE”), sendo ainda<br />

certo que são empresas públicas, além das EPE (pessoas<br />

colectivas), as sociedades (pessoas ou sujeitos colectivos)<br />

dominadas pelo Estado e/ou outras entidades públicas<br />

estaduais (artº 3º do RSEE) (cfr. Coutinho de Abreu, in<br />

“Sociedade Anónima, A Sedutora (Hospitais, SA..,<br />

Portugal, SA”, IDET, pág. 31).<br />

Podemos, pois, aqui afirmar, que o DL nº 558/99, no seu artº<br />

3º, redefine o conceito de empresa pública acentuando que a<br />

“influência dominante” do capital público subsiste como<br />

critério caracterizador das mesmas (vide BRN nº 9/2001 , <strong>II</strong><br />

cad., pág. 5, conclusão IV, “in fine”).<br />

3 - Aderimos à tese da recorrente no que se refere à sujeição<br />

a registo da entidade em causa. Na verdade, do resultado de<br />

toda a argumentação já aduzida e da conjugação <strong>dos</strong> artºs 5º<br />

do CRC (empresas públicas) e 3º da Lei nº 58/98, resulta<br />

claramente a sujeição das empresas previstas nesta Lei<br />

(empresas municipais, empresas intermunicipais e empresas<br />

regionais) ao registo comercial.<br />

Esta deliberação foi homologada por<br />

despacho do Director-Geral de 03.05.2005.<br />

Proc. nº C.C. 61/2000 DSJ-CT - Processo<br />

preliminar de publicações. Nubente estrangeiro<br />

residente em Portugal. Capacidade matrimonial.<br />

O Sr. Conservador do Registo Civil de …<br />

formulou pedido de aclaração do Parecer do<br />

Conselho Técnico de 3 de Março de 2005<br />

proferido no processo em epígrafe, questionando<br />

que se invoque o conceito civilista de residência e<br />

se delimite a prova dessa residência à que resulta<br />

apenas de vistos de residência, de estudo ou de<br />

trabalho, para além, obviamente, da própria<br />

“autorização de residência”.<br />

O pedido visa pois, tão só os cidadãos<br />

estrangeiros não nacionais de países da U.E.<br />

Cumpre aclarar.<br />

Efectivamente, no Parecer, foi dado como<br />

assente que o conceito de residência relevante no<br />

âmbito do processo preliminar de publicações, é<br />

um conceito civilista.<br />

No entanto, no que respeita à prova dessa<br />

residência, optou o C.T. por definir critérios<br />

objectivos, por forma a garantir uniformidade por<br />

parte das conservatórias do registo civil, não<br />

deixando ao arbítrio de cada conservador definir,<br />

“in casu”, os documentos a apresentar.<br />

Na verdade, com critérios individuais e<br />

subjectivos o que se verificava eram grandes<br />

disparidades de procedimentos das conservatórias<br />

quanto à prova admitida e a sua valoração.<br />

Por outro lado, era também indefinido o<br />

período de tempo relevante para considerar o<br />

cidadão estrangeiro como residente habitualmente<br />

em Portugal.<br />

Com a definição de tais critérios, não se<br />

coloca em causa o direito constitucional ao<br />

casamento, pois não se impede o cidadão<br />

estrangeiro de celebrar o acto; trata-se apenas de

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