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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 8<br />

jurídica a que o facto registando se refere tanto<br />

poderá motivar a recusa do registo como a sua<br />

feitura como provisório por dúvidas. Depende do<br />

grau e da extensão dessa incerteza, tendo sempre<br />

em vista a publicidade da situação jurídica <strong>dos</strong><br />

prédios». Concluindo-se (conclusão 2ª) que o<br />

registo (no caso, registo de acção) deverá ser<br />

recusado nos termos do º 2 do art. 69º do C.R.P. se<br />

se verificarem omissões ou inexactidões de que<br />

resulte incerteza acerca do objecto da relação<br />

jurídica registanda.<br />

Já no Pº R.P. 146/2002 DSJ-CT 3 concluímos<br />

que «a verificação da identidade do prédio é<br />

imposta ao conservador pelo princípio da<br />

legalidade consagrado no art. 68º do C.R.P.,<br />

decorrendo aliás do nosso sistema de registo de<br />

base real, pelo que bem se justifica a qualificação<br />

do registo como provisório por dúvidas quando,<br />

relativamente aos prédios que dele são objecto<br />

mediato, a descrição, os títulos e a matriz<br />

enfermarem de contradições que coloquem em<br />

causa aquela identidade».<br />

Portanto, assentemos em que o registo só<br />

deverá ser recusado nos termos do nº 2 do art. 69º<br />

do C.R.P. quando o processo registal não permita a<br />

identificação do prédio objecto da relação jurídica<br />

registanda com um mínimo de entendimento ou<br />

consistência 4 .<br />

No caso <strong>dos</strong> autos, é inegável que o prédio<br />

que figura na transacção judicial é o prédio misto<br />

descrito na ficha nº 856 – ..., sendo certo que desta<br />

descrição predial figuram apenas os artigos 551<br />

urbano e 154 Secção H rústico.<br />

E é também indiscutível que o prédio objecto<br />

do pedido de registo é o prédio urbano (artigos<br />

551, 1304 e 1305) identificado na declaração<br />

complementar.<br />

Acontece que o processo registral prova<br />

exuberantemente que a única alteração que ocorreu<br />

após a transacção judicial foi o pedido de<br />

eliminação do artigo rústico 154 Secção H.<br />

Portanto, os edifícios correspondentes aos artigos<br />

3 - In BRN nº 3/2003, págs. 20 e segs.<br />

4 - Situamo-nos no plano da identidade do prédio. Outra será,<br />

evidentemente, a perspectiva quando o plano em que nos<br />

devemos situar é o da própria existência da coisa (cfr., a<br />

propósito, a deliberação tomada no Pº R.P. 125/2003 DSJ-<br />

CT, in BRN nº 8/2004, págs. 5 e segs.).<br />

urbanos 1304 e 1305 já existiam à data da<br />

transacção.<br />

O que vale por dizer que o advérbio<br />

“actualmente” empregado na declaração<br />

complementar só é verdadeiro quanto ao pedido de<br />

eliminação do artigo rústico, e não também quanto<br />

à implantação <strong>dos</strong> edifícios <strong>dos</strong> artigos urbanos<br />

1304 e 1305.<br />

Assim sendo, afigura-se-nos incontroverso<br />

que os edifícios em causa existiam no momento da<br />

transacção, pelo que, manifestamente, não poderão<br />

ser incluí<strong>dos</strong> na composição do prédio dela<br />

objecto, pela singela razão de o título ser<br />

completamente omisso a tal respeito.<br />

Ora, na medida em que é pretensão <strong>dos</strong><br />

interessa<strong>dos</strong> que o facto aquisitivo abranja tais<br />

edifícios, outra solução não restará que não seja a<br />

qualificação do registo como provisório por<br />

dúvidas, devendo a descrição predial ser<br />

actualizada de acordo com a pretensão <strong>dos</strong><br />

interessa<strong>dos</strong>, por anotação nos termos do art. 90º<br />

do C.R.P.<br />

O registo poderá vir a ser convertido<br />

mediante a comprovação da completação do título<br />

– que, a nosso ver, poderá revestir a forma<br />

extrajudicial da escritura pública (cfr. art. 1250º,<br />

ex vi do art. 875º, ambos do C.C.) – com os<br />

edifícios e respectivas inscrições matriciais.<br />

Mas, note-se, a completação do título não se<br />

deve limitar à menção <strong>dos</strong> edifícios e respectivas<br />

inscrições matriciais que não constam da descrição<br />

predial (artigos urbanos 1304 e 1305). Antes deve<br />

também mencionar expressamente os artigos que<br />

já constam da descrição predial (artigos 551<br />

urbano e 154 Secção H rústico). É que, a nosso<br />

ver, o sistema – melhor dizendo, a unidade do<br />

sistema jurídico – não concebe que <strong>dos</strong><br />

documentos notariais, processuais ou outros que<br />

contenham factos sujeitos a registo conste a<br />

descrição de prédios rústicos, urbanos ou mistos<br />

sem a indicação do número da respectiva inscrição<br />

na matriz ou, no caso de nela estarem omissos, a<br />

consignação da declaração de haver sido<br />

apresentada a participação para a sua inscrição,<br />

quando devida. Esta regra está expressamente<br />

prevista no art. 57º, nº 1, do Cód. do <strong>Notariado</strong>, e<br />

não pode deixar de ser aplicável aos documentos<br />

não notariais.

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