II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 8<br />
jurídica a que o facto registando se refere tanto<br />
poderá motivar a recusa do registo como a sua<br />
feitura como provisório por dúvidas. Depende do<br />
grau e da extensão dessa incerteza, tendo sempre<br />
em vista a publicidade da situação jurídica <strong>dos</strong><br />
prédios». Concluindo-se (conclusão 2ª) que o<br />
registo (no caso, registo de acção) deverá ser<br />
recusado nos termos do º 2 do art. 69º do C.R.P. se<br />
se verificarem omissões ou inexactidões de que<br />
resulte incerteza acerca do objecto da relação<br />
jurídica registanda.<br />
Já no Pº R.P. 146/2002 DSJ-CT 3 concluímos<br />
que «a verificação da identidade do prédio é<br />
imposta ao conservador pelo princípio da<br />
legalidade consagrado no art. 68º do C.R.P.,<br />
decorrendo aliás do nosso sistema de registo de<br />
base real, pelo que bem se justifica a qualificação<br />
do registo como provisório por dúvidas quando,<br />
relativamente aos prédios que dele são objecto<br />
mediato, a descrição, os títulos e a matriz<br />
enfermarem de contradições que coloquem em<br />
causa aquela identidade».<br />
Portanto, assentemos em que o registo só<br />
deverá ser recusado nos termos do nº 2 do art. 69º<br />
do C.R.P. quando o processo registal não permita a<br />
identificação do prédio objecto da relação jurídica<br />
registanda com um mínimo de entendimento ou<br />
consistência 4 .<br />
No caso <strong>dos</strong> autos, é inegável que o prédio<br />
que figura na transacção judicial é o prédio misto<br />
descrito na ficha nº 856 – ..., sendo certo que desta<br />
descrição predial figuram apenas os artigos 551<br />
urbano e 154 Secção H rústico.<br />
E é também indiscutível que o prédio objecto<br />
do pedido de registo é o prédio urbano (artigos<br />
551, 1304 e 1305) identificado na declaração<br />
complementar.<br />
Acontece que o processo registral prova<br />
exuberantemente que a única alteração que ocorreu<br />
após a transacção judicial foi o pedido de<br />
eliminação do artigo rústico 154 Secção H.<br />
Portanto, os edifícios correspondentes aos artigos<br />
3 - In BRN nº 3/2003, págs. 20 e segs.<br />
4 - Situamo-nos no plano da identidade do prédio. Outra será,<br />
evidentemente, a perspectiva quando o plano em que nos<br />
devemos situar é o da própria existência da coisa (cfr., a<br />
propósito, a deliberação tomada no Pº R.P. 125/2003 DSJ-<br />
CT, in BRN nº 8/2004, págs. 5 e segs.).<br />
urbanos 1304 e 1305 já existiam à data da<br />
transacção.<br />
O que vale por dizer que o advérbio<br />
“actualmente” empregado na declaração<br />
complementar só é verdadeiro quanto ao pedido de<br />
eliminação do artigo rústico, e não também quanto<br />
à implantação <strong>dos</strong> edifícios <strong>dos</strong> artigos urbanos<br />
1304 e 1305.<br />
Assim sendo, afigura-se-nos incontroverso<br />
que os edifícios em causa existiam no momento da<br />
transacção, pelo que, manifestamente, não poderão<br />
ser incluí<strong>dos</strong> na composição do prédio dela<br />
objecto, pela singela razão de o título ser<br />
completamente omisso a tal respeito.<br />
Ora, na medida em que é pretensão <strong>dos</strong><br />
interessa<strong>dos</strong> que o facto aquisitivo abranja tais<br />
edifícios, outra solução não restará que não seja a<br />
qualificação do registo como provisório por<br />
dúvidas, devendo a descrição predial ser<br />
actualizada de acordo com a pretensão <strong>dos</strong><br />
interessa<strong>dos</strong>, por anotação nos termos do art. 90º<br />
do C.R.P.<br />
O registo poderá vir a ser convertido<br />
mediante a comprovação da completação do título<br />
– que, a nosso ver, poderá revestir a forma<br />
extrajudicial da escritura pública (cfr. art. 1250º,<br />
ex vi do art. 875º, ambos do C.C.) – com os<br />
edifícios e respectivas inscrições matriciais.<br />
Mas, note-se, a completação do título não se<br />
deve limitar à menção <strong>dos</strong> edifícios e respectivas<br />
inscrições matriciais que não constam da descrição<br />
predial (artigos urbanos 1304 e 1305). Antes deve<br />
também mencionar expressamente os artigos que<br />
já constam da descrição predial (artigos 551<br />
urbano e 154 Secção H rústico). É que, a nosso<br />
ver, o sistema – melhor dizendo, a unidade do<br />
sistema jurídico – não concebe que <strong>dos</strong><br />
documentos notariais, processuais ou outros que<br />
contenham factos sujeitos a registo conste a<br />
descrição de prédios rústicos, urbanos ou mistos<br />
sem a indicação do número da respectiva inscrição<br />
na matriz ou, no caso de nela estarem omissos, a<br />
consignação da declaração de haver sido<br />
apresentada a participação para a sua inscrição,<br />
quando devida. Esta regra está expressamente<br />
prevista no art. 57º, nº 1, do Cód. do <strong>Notariado</strong>, e<br />
não pode deixar de ser aplicável aos documentos<br />
não notariais.