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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 50<br />

conservatória do registo predial, com vista ao<br />

registo do alvará de loteamento, não prejudica a<br />

faculdade reconhecida aos advoga<strong>dos</strong> pelo art.º<br />

39.º, n.º2, alínea b), do Código do Registo Predial<br />

de, independentemente de procuração, pedirem o<br />

registo, já que os seus poderes de representação se<br />

presumem.<br />

Acresce que este motivo – determinante,<br />

quando muito, da provisoriedade por dúvidas do<br />

registo – nem sequer foi invocado no despacho de<br />

recusa de que se recorre, sendo referido apenas na<br />

fase de sustentação, interposto que foi o recurso<br />

hierárquico.<br />

3 – Posto isto, como corolário do que<br />

acabámos de expor, entendemos que o recurso<br />

merece provimento parcial, devendo o registo<br />

requisitado ser efectuado provisoriamente por<br />

dúvidas, e firmamos as seguintes<br />

Conclusões<br />

I – O processo de reconversão urbanística das<br />

áreas urbanas de génese ilegal (AUGI),<br />

instituído pela Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro,<br />

com as alterações introduzidas pelas Leis n.º s<br />

165/99, de 14 de Novembro, e 64/2003, de 23 de<br />

Agosto, pode ser organizado como operação de<br />

loteamento da iniciativa <strong>dos</strong> proprietários ou<br />

comproprietários, ou como operação de<br />

loteamento (ou mediante plano de pormenor)<br />

da iniciativa da respectiva câmara municipal<br />

[(art.º 4.º, n.º 1, alíneas a) e b) ].<br />

<strong>II</strong> – Atenta a noção legal de área urbana de<br />

génese ilegal (AUGI), a operação de loteamento<br />

pela qual se organize a reconversão poderá<br />

abranger diversos prédios pertencentes a<br />

distintos proprietários ou comproprietários –<br />

sendo até admissível, nesta eventualidade, a<br />

incorporação de prédios submeti<strong>dos</strong> a estatutos<br />

de compropriedade diferentes – , o que implica<br />

a conformação do respectivo registo às normas<br />

do direito substantivo e às de natureza<br />

registral; deste modo, incidindo sobre esses<br />

prédios direitos diferentes, a lei em vigor não<br />

permite a sua anexação.<br />

<strong>II</strong>I – A inscrição do alvará de loteamento de<br />

uma AUGI, conquanto publicite a divisão<br />

fundiária, não determina a abertura da<br />

descrição de to<strong>dos</strong> os lotes; a individualização<br />

destes, no caso de o alvará respeitar a prédio<br />

em compropriedade, só tem lugar<br />

simultaneamente com a inscrição de aquisição<br />

por divisão de coisa comum (art.º 30.º, n.º s 3 e<br />

5, da citada Lei).<br />

IV – A divisão de coisa comum no âmbito das<br />

AUGI é objecto de um regime especial, nos<br />

termos do qual os prédios em compropriedade<br />

que as integrem podem ser dividi<strong>dos</strong> de acordo<br />

com o alvará de loteamento ou a planta de<br />

implantação do plano de pormenor, por acordo<br />

de uso, sem prejuízo do recurso à divisão por<br />

escritura pública ou por decisão judicial (art.º<br />

36.º da mesma Lei). Qualquer que seja o meio<br />

pelo qual a divisão se processe, caso a área de<br />

reconversão urbanística abranja prédios com<br />

estatutos de compropriedade distintos, o<br />

fraccionamento em lotes deverá ser<br />

concretizado relativamente a cada um desses<br />

prédios, em função <strong>dos</strong> respectivos<br />

proprietários e quotas.<br />

V – Na hipótese de recurso à via judicial, a<br />

petição para a instauração da acção de divisão<br />

de coisa comum deve propor uma específica e<br />

concreta divisão <strong>dos</strong> prédios envolvi<strong>dos</strong> e ser<br />

instruída com o respectivo projecto, pelo que o<br />

pedido, como menção do extracto da<br />

correspondente inscrição registral, analisan<strong>dos</strong>e<br />

no fraccionamento proposto, deverá integrar<br />

os elementos necessários à identificação, para<br />

efeitos tabulares, <strong>dos</strong> bens adjudica<strong>dos</strong><br />

judicialmente, em consequência daquela<br />

divisão.

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