II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 50<br />
conservatória do registo predial, com vista ao<br />
registo do alvará de loteamento, não prejudica a<br />
faculdade reconhecida aos advoga<strong>dos</strong> pelo art.º<br />
39.º, n.º2, alínea b), do Código do Registo Predial<br />
de, independentemente de procuração, pedirem o<br />
registo, já que os seus poderes de representação se<br />
presumem.<br />
Acresce que este motivo – determinante,<br />
quando muito, da provisoriedade por dúvidas do<br />
registo – nem sequer foi invocado no despacho de<br />
recusa de que se recorre, sendo referido apenas na<br />
fase de sustentação, interposto que foi o recurso<br />
hierárquico.<br />
3 – Posto isto, como corolário do que<br />
acabámos de expor, entendemos que o recurso<br />
merece provimento parcial, devendo o registo<br />
requisitado ser efectuado provisoriamente por<br />
dúvidas, e firmamos as seguintes<br />
Conclusões<br />
I – O processo de reconversão urbanística das<br />
áreas urbanas de génese ilegal (AUGI),<br />
instituído pela Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro,<br />
com as alterações introduzidas pelas Leis n.º s<br />
165/99, de 14 de Novembro, e 64/2003, de 23 de<br />
Agosto, pode ser organizado como operação de<br />
loteamento da iniciativa <strong>dos</strong> proprietários ou<br />
comproprietários, ou como operação de<br />
loteamento (ou mediante plano de pormenor)<br />
da iniciativa da respectiva câmara municipal<br />
[(art.º 4.º, n.º 1, alíneas a) e b) ].<br />
<strong>II</strong> – Atenta a noção legal de área urbana de<br />
génese ilegal (AUGI), a operação de loteamento<br />
pela qual se organize a reconversão poderá<br />
abranger diversos prédios pertencentes a<br />
distintos proprietários ou comproprietários –<br />
sendo até admissível, nesta eventualidade, a<br />
incorporação de prédios submeti<strong>dos</strong> a estatutos<br />
de compropriedade diferentes – , o que implica<br />
a conformação do respectivo registo às normas<br />
do direito substantivo e às de natureza<br />
registral; deste modo, incidindo sobre esses<br />
prédios direitos diferentes, a lei em vigor não<br />
permite a sua anexação.<br />
<strong>II</strong>I – A inscrição do alvará de loteamento de<br />
uma AUGI, conquanto publicite a divisão<br />
fundiária, não determina a abertura da<br />
descrição de to<strong>dos</strong> os lotes; a individualização<br />
destes, no caso de o alvará respeitar a prédio<br />
em compropriedade, só tem lugar<br />
simultaneamente com a inscrição de aquisição<br />
por divisão de coisa comum (art.º 30.º, n.º s 3 e<br />
5, da citada Lei).<br />
IV – A divisão de coisa comum no âmbito das<br />
AUGI é objecto de um regime especial, nos<br />
termos do qual os prédios em compropriedade<br />
que as integrem podem ser dividi<strong>dos</strong> de acordo<br />
com o alvará de loteamento ou a planta de<br />
implantação do plano de pormenor, por acordo<br />
de uso, sem prejuízo do recurso à divisão por<br />
escritura pública ou por decisão judicial (art.º<br />
36.º da mesma Lei). Qualquer que seja o meio<br />
pelo qual a divisão se processe, caso a área de<br />
reconversão urbanística abranja prédios com<br />
estatutos de compropriedade distintos, o<br />
fraccionamento em lotes deverá ser<br />
concretizado relativamente a cada um desses<br />
prédios, em função <strong>dos</strong> respectivos<br />
proprietários e quotas.<br />
V – Na hipótese de recurso à via judicial, a<br />
petição para a instauração da acção de divisão<br />
de coisa comum deve propor uma específica e<br />
concreta divisão <strong>dos</strong> prédios envolvi<strong>dos</strong> e ser<br />
instruída com o respectivo projecto, pelo que o<br />
pedido, como menção do extracto da<br />
correspondente inscrição registral, analisan<strong>dos</strong>e<br />
no fraccionamento proposto, deverá integrar<br />
os elementos necessários à identificação, para<br />
efeitos tabulares, <strong>dos</strong> bens adjudica<strong>dos</strong><br />
judicialmente, em consequência daquela<br />
divisão.