II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 44<br />
outro, a respectiva anexação 5 , para evitar<br />
confusões de titularidade, e sugerindo,<br />
relativamente aos lotes forma<strong>dos</strong> à custa de<br />
parcelas retiradas de prédios com proprietários<br />
diferentes, a prévia constituição, por negócio<br />
jurídico, de uma propriedade única ou de uma<br />
compropriedade sobre os ditos prédios. Solução<br />
esta que implica que a inscrição de autorização de<br />
loteamento, se bem que única, seja lavrada, não<br />
apenas num prédio – o que resultaria da anexação<br />
–, mas em to<strong>dos</strong> os prédios envolvi<strong>dos</strong>, sem<br />
prejuízo da anexação intermédia <strong>dos</strong> que<br />
apresentem a mesma titularidade, hipótese em que<br />
aquela inscrição seria feita no prédio resultante da<br />
respectiva anexação 6 .<br />
Tem sido esta a orientação sufragada, há já<br />
alguns anos, por este Conselho. 7<br />
Todavia, não deixa de haver quem sustente,<br />
particularmente neste domínio da legislação<br />
especial e excepcional produzida com vista à<br />
recuperação de áreas urbanas degradadas, a<br />
preponderante importância das normas<br />
urbanísticas sobre os princípios jurídico-priva<strong>dos</strong>,<br />
fundamen-tado na argumentação de que “… a<br />
razão de ser da Lei 91/95, que também é uma lei<br />
substantiva e especial foi mesmo de amenizar os<br />
tradicionais direitos reais pela necessidade<br />
imperiosa de acautelar um direito público, de<br />
encontrar uma resposta equitativa e tão justa<br />
quanto possível com vista a encontrar soluções<br />
para os problemas urbanísticos de vários<br />
municípios e para ainda os mais graves problemas<br />
habitacionais de … portugueses que vivem … em<br />
Augi, porque a solução … que se almeja alcançar<br />
tem mais a ver com o direito à habitação<br />
constitucionalmente consagrado e menos com o<br />
direito real sobre uma ou mais parcelas em<br />
avos…”. 8<br />
5 A anexação de to<strong>dos</strong> os prédios num só e o registo nesse<br />
prédio de um alvará de loteamento poderia decorrer apenas,<br />
do ponto de vista substantivo, de uma compropriedade a<br />
estabelecer entre to<strong>dos</strong> os titulares através de permutas e<br />
compras e vendas recíprocas.<br />
6 Vide Mouteira Guerreiro, in Separata “Reflexões Sobre o<br />
Código do Registo Predial”, Março de 1998, pág. 19, nota<br />
17 de rodapé.<br />
7 V. g., no parecer emitido no P.º C. P. 19/97, in B.R.N., <strong>II</strong>,<br />
Fevereiro de 1998.<br />
8 António José Rodrigues, in “Loteamentos Ilegais, Áreas<br />
Urbanas de Génese Ilegal-Augi”, 2.ª edição, págs. 75/76.<br />
Estreitamente conexionada com este<br />
problema da impossibilidade de anexação de<br />
prédios pertencentes a diversos proprietários – já<br />
que requisito dessa operação é a igual titularidade<br />
<strong>dos</strong> prédios dela objecto –, encontra-se a questão<br />
suscitada no despacho de recusa, identificada<br />
como a da falta de numeração sequencial <strong>dos</strong> lotes<br />
a desanexar <strong>dos</strong> vários prédios e que se traduz na<br />
existência de lotes que, pela sua localização no<br />
mapa do loteamento, se afigura de todo impossível<br />
destacar da descrição predial referida no alvará. A<br />
indicação errónea da descrição de onde provêm os<br />
lotes pode levar à atribuição de um deles ao<br />
comproprietário noutro, o que é legítimo que<br />
aconteça, mediante a celebração do respectivo<br />
negócio jurídico, e não através da declaração<br />
inserta no loteamento de que o lote procede de um<br />
prédio, quando, na realidade, sai de outro. A<br />
aludida confusão de titularidades, aparentemente<br />
inexistente, face àquela declaração, está lá. É, de<br />
resto, para a evitar – e no respeito pelas normas<br />
jurídico-privadas, conformadoras do direito de<br />
propriedade – , que se tem vindo a sustentar, como<br />
referimos, a não obrigatoriedade de anexação <strong>dos</strong><br />
vários prédios lotea<strong>dos</strong> na mesma operação,<br />
quando pertencentes a proprietários diferentes.<br />
Esta postura que, “primo conspectu”,<br />
soluciona a questão, não a resolve quando é<br />
chegada a altura da adjudicação <strong>dos</strong> lotes aos<br />
proprietários ou comproprietários <strong>dos</strong> prédios<br />
iniciais – quer pela preferência destes na atribuição<br />
de lotes provenientes de prédio que não lhes<br />
pertencia, quer porque o lote atribuído confunde,<br />
na sua formação, diversas titularidades, consoante<br />
a proveniência predial das parcelas que o integram<br />
– , a não ser pelo recurso à prévia celebração de<br />
negócios jurídicos que determinem a igual<br />
compropriedade <strong>dos</strong> prédios envolvi<strong>dos</strong>.<br />
Expediente que se nos afigura não ter sido o<br />
perspectivado pelo Autor do trecho acima<br />
transcrito, o qual, apoiando-se nas razões de<br />
interesse público que presidiram à Lei n.º 91/95,<br />
parece defender que a sua disciplina jurídica só<br />
cobra alcance prático desde que se admita a<br />
anexação de to<strong>dos</strong> os prédios abrangi<strong>dos</strong> na<br />
operação de reconversão num outro prédio, que<br />
constitui uma realidade predial distinta de cada um<br />
<strong>dos</strong> prédios componentes, sobre o qual incidirá o<br />
loteamento.