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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 44<br />

outro, a respectiva anexação 5 , para evitar<br />

confusões de titularidade, e sugerindo,<br />

relativamente aos lotes forma<strong>dos</strong> à custa de<br />

parcelas retiradas de prédios com proprietários<br />

diferentes, a prévia constituição, por negócio<br />

jurídico, de uma propriedade única ou de uma<br />

compropriedade sobre os ditos prédios. Solução<br />

esta que implica que a inscrição de autorização de<br />

loteamento, se bem que única, seja lavrada, não<br />

apenas num prédio – o que resultaria da anexação<br />

–, mas em to<strong>dos</strong> os prédios envolvi<strong>dos</strong>, sem<br />

prejuízo da anexação intermédia <strong>dos</strong> que<br />

apresentem a mesma titularidade, hipótese em que<br />

aquela inscrição seria feita no prédio resultante da<br />

respectiva anexação 6 .<br />

Tem sido esta a orientação sufragada, há já<br />

alguns anos, por este Conselho. 7<br />

Todavia, não deixa de haver quem sustente,<br />

particularmente neste domínio da legislação<br />

especial e excepcional produzida com vista à<br />

recuperação de áreas urbanas degradadas, a<br />

preponderante importância das normas<br />

urbanísticas sobre os princípios jurídico-priva<strong>dos</strong>,<br />

fundamen-tado na argumentação de que “… a<br />

razão de ser da Lei 91/95, que também é uma lei<br />

substantiva e especial foi mesmo de amenizar os<br />

tradicionais direitos reais pela necessidade<br />

imperiosa de acautelar um direito público, de<br />

encontrar uma resposta equitativa e tão justa<br />

quanto possível com vista a encontrar soluções<br />

para os problemas urbanísticos de vários<br />

municípios e para ainda os mais graves problemas<br />

habitacionais de … portugueses que vivem … em<br />

Augi, porque a solução … que se almeja alcançar<br />

tem mais a ver com o direito à habitação<br />

constitucionalmente consagrado e menos com o<br />

direito real sobre uma ou mais parcelas em<br />

avos…”. 8<br />

5 A anexação de to<strong>dos</strong> os prédios num só e o registo nesse<br />

prédio de um alvará de loteamento poderia decorrer apenas,<br />

do ponto de vista substantivo, de uma compropriedade a<br />

estabelecer entre to<strong>dos</strong> os titulares através de permutas e<br />

compras e vendas recíprocas.<br />

6 Vide Mouteira Guerreiro, in Separata “Reflexões Sobre o<br />

Código do Registo Predial”, Março de 1998, pág. 19, nota<br />

17 de rodapé.<br />

7 V. g., no parecer emitido no P.º C. P. 19/97, in B.R.N., <strong>II</strong>,<br />

Fevereiro de 1998.<br />

8 António José Rodrigues, in “Loteamentos Ilegais, Áreas<br />

Urbanas de Génese Ilegal-Augi”, 2.ª edição, págs. 75/76.<br />

Estreitamente conexionada com este<br />

problema da impossibilidade de anexação de<br />

prédios pertencentes a diversos proprietários – já<br />

que requisito dessa operação é a igual titularidade<br />

<strong>dos</strong> prédios dela objecto –, encontra-se a questão<br />

suscitada no despacho de recusa, identificada<br />

como a da falta de numeração sequencial <strong>dos</strong> lotes<br />

a desanexar <strong>dos</strong> vários prédios e que se traduz na<br />

existência de lotes que, pela sua localização no<br />

mapa do loteamento, se afigura de todo impossível<br />

destacar da descrição predial referida no alvará. A<br />

indicação errónea da descrição de onde provêm os<br />

lotes pode levar à atribuição de um deles ao<br />

comproprietário noutro, o que é legítimo que<br />

aconteça, mediante a celebração do respectivo<br />

negócio jurídico, e não através da declaração<br />

inserta no loteamento de que o lote procede de um<br />

prédio, quando, na realidade, sai de outro. A<br />

aludida confusão de titularidades, aparentemente<br />

inexistente, face àquela declaração, está lá. É, de<br />

resto, para a evitar – e no respeito pelas normas<br />

jurídico-privadas, conformadoras do direito de<br />

propriedade – , que se tem vindo a sustentar, como<br />

referimos, a não obrigatoriedade de anexação <strong>dos</strong><br />

vários prédios lotea<strong>dos</strong> na mesma operação,<br />

quando pertencentes a proprietários diferentes.<br />

Esta postura que, “primo conspectu”,<br />

soluciona a questão, não a resolve quando é<br />

chegada a altura da adjudicação <strong>dos</strong> lotes aos<br />

proprietários ou comproprietários <strong>dos</strong> prédios<br />

iniciais – quer pela preferência destes na atribuição<br />

de lotes provenientes de prédio que não lhes<br />

pertencia, quer porque o lote atribuído confunde,<br />

na sua formação, diversas titularidades, consoante<br />

a proveniência predial das parcelas que o integram<br />

– , a não ser pelo recurso à prévia celebração de<br />

negócios jurídicos que determinem a igual<br />

compropriedade <strong>dos</strong> prédios envolvi<strong>dos</strong>.<br />

Expediente que se nos afigura não ter sido o<br />

perspectivado pelo Autor do trecho acima<br />

transcrito, o qual, apoiando-se nas razões de<br />

interesse público que presidiram à Lei n.º 91/95,<br />

parece defender que a sua disciplina jurídica só<br />

cobra alcance prático desde que se admita a<br />

anexação de to<strong>dos</strong> os prédios abrangi<strong>dos</strong> na<br />

operação de reconversão num outro prédio, que<br />

constitui uma realidade predial distinta de cada um<br />

<strong>dos</strong> prédios componentes, sobre o qual incidirá o<br />

loteamento.

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