II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 65<br />
2. Estamos perante duas questões: a da<br />
natureza do registo de óbito e a da eficácia das<br />
sentenças de tribunal estrangeiro.<br />
2. 1. O assento de óbito é, por natureza, o<br />
registo de uma declaração de ciência, prestada por<br />
quem tenha legitimidade para tal.<br />
Alguma das pessoas ou entidades referidas<br />
nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 193º do CRC<br />
declara, directa ou indirectamente, para o registo<br />
que tem conhecimento do falecimento de outrem.<br />
Tal declaração é corroborada (termo usado nas<br />
redacções mais antigas do Código do Registo<br />
Civil) ou confirmada (expressão constante do<br />
actual art.º 194º do CRC) pela apresentação do<br />
certificado de óbito. É este o documento que atesta<br />
a morte. Por norma, relacionando-a com alguém<br />
nele identificado, por forma a não envolver<br />
dúvidas sobre se se refere ao indivíduo<br />
relativamente a quem é declarado o óbito.<br />
Contudo, e tal como determina o n.º 4 do<br />
art.º 201º do CRC, “para a realização do assento<br />
apenas são indispensáveis as menções necessárias<br />
à identificação do falecido, competindo ao<br />
conservador fazer constar as que, não podendo ser<br />
obtidas no momento em que foi lavrado o assento,<br />
chegarem mais tarde ao seu conhecimento”.<br />
Por seu lado, o art.º 202º do CRC prevê a<br />
hipótese de não ser possível a identificação do<br />
cadáver, ficando a figurar no registo apenas o facto<br />
da morte, com a indicação do lugar e data em que<br />
ocorreu, bem como o maior número possível de<br />
características intrínsecas e extrínsecas do<br />
indivíduo.<br />
“Cabe ao conservador, em cada caso<br />
concreto, ver se as declarações feitas permitem<br />
identificar o morto, lavrando o registo de pessoa<br />
conhecida ou desconhecida, consoante for a<br />
conclusão permitida pelos da<strong>dos</strong> forneci<strong>dos</strong>” 1 .<br />
Conclui-se da conjugação destas e de mais<br />
algumas disposições da secção referente ao óbito,<br />
no Código do Registo Civil, que a prova que o<br />
registo visa produzir é apenas o falecimento,<br />
associando-o ou não a pessoa determinada.<br />
1 Código do Registo Civil Comentado por Cândida<br />
Rodrigues Dias, edição da Autora, pág. 362.<br />
O registo de óbito não produz, pois, prova<br />
de qualquer outro elemento nele referenciado,<br />
designadamente de elemento de identificação.<br />
Se assim é, se os elementos a levar ao<br />
registo, à excepção do facto da morte, são to<strong>dos</strong><br />
eles - não obstante conducentes à individualização<br />
de uma pessoa, mediante o modo e pela forma<br />
estabelecida nos números, 2, 3 e 4 do art.º 102º do<br />
CRC, aplicáveis por via do estatuído no n.º 3 do<br />
art.º 210º do mesmo diploma - funda<strong>dos</strong> na<br />
simples declaração, será que se pode concluir que<br />
as menções que mais tarde chegarem ao<br />
conhecimento do conservador para figurarem por<br />
averbamento no assento, conforme prescreve o n.º<br />
4 do citado art.º 210º, têm elas próprias a mesma<br />
consistência, digamos, que as fornecidas quando<br />
da declaração do óbito?<br />
Quando é prestada a declaração de um<br />
falecimento, caso se suscitem dúvidas<br />
relativamente a algum elemento de identificação<br />
da pessoa falecida, se não for possível obter<br />
informações oficiosamente, agir-se-á de acordo<br />
com o que as disposições referidas determinam.<br />
Mas, igualmente em obediência às mesmas<br />
disposições (n.º 4 do art.º 102º), a realização das<br />
averiguações não deve constituir obstáculo a que o<br />
assento seja imediatamente lavrado.<br />
E mais alcança o n.º 4 do art.º 201º - tudo o<br />
que não for possível obter de informação, ficará<br />
ignorado, até que chegue ao conhecimento oficial.<br />
Tem sido este o sentido da orientação de há muito<br />
firmada pelos Serviços, expressa nomeadamente<br />
na orientação divulgada no BRN n.º 4/98, do mês<br />
de Abril.<br />
Todavia, já depois de lavrado o assento,<br />
chegada ao conhecimento do conservador qualquer<br />
informação, tem esta de ser provada e<br />
documentada para que o mesmo seja completado.<br />
Não faz sentido que, se numa primeira<br />
ocasião, por necessidade e urgência em registar o<br />
facto, a declaração se reflectiu no assento sem<br />
exigência de ser provada documentalmente, já<br />
numa segunda etapa, ao serem completa<strong>dos</strong>, ou<br />
mesmo rectifica<strong>dos</strong>, elementos que ficaram em<br />
falta ou estejam incorrectos, se não exija, agora<br />
sim, a prova do que se regista.<br />
É neste sentido que determina o n.º 3 do<br />
art.º 56º do CRC, aplicável por analogia,