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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 65<br />

2. Estamos perante duas questões: a da<br />

natureza do registo de óbito e a da eficácia das<br />

sentenças de tribunal estrangeiro.<br />

2. 1. O assento de óbito é, por natureza, o<br />

registo de uma declaração de ciência, prestada por<br />

quem tenha legitimidade para tal.<br />

Alguma das pessoas ou entidades referidas<br />

nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 193º do CRC<br />

declara, directa ou indirectamente, para o registo<br />

que tem conhecimento do falecimento de outrem.<br />

Tal declaração é corroborada (termo usado nas<br />

redacções mais antigas do Código do Registo<br />

Civil) ou confirmada (expressão constante do<br />

actual art.º 194º do CRC) pela apresentação do<br />

certificado de óbito. É este o documento que atesta<br />

a morte. Por norma, relacionando-a com alguém<br />

nele identificado, por forma a não envolver<br />

dúvidas sobre se se refere ao indivíduo<br />

relativamente a quem é declarado o óbito.<br />

Contudo, e tal como determina o n.º 4 do<br />

art.º 201º do CRC, “para a realização do assento<br />

apenas são indispensáveis as menções necessárias<br />

à identificação do falecido, competindo ao<br />

conservador fazer constar as que, não podendo ser<br />

obtidas no momento em que foi lavrado o assento,<br />

chegarem mais tarde ao seu conhecimento”.<br />

Por seu lado, o art.º 202º do CRC prevê a<br />

hipótese de não ser possível a identificação do<br />

cadáver, ficando a figurar no registo apenas o facto<br />

da morte, com a indicação do lugar e data em que<br />

ocorreu, bem como o maior número possível de<br />

características intrínsecas e extrínsecas do<br />

indivíduo.<br />

“Cabe ao conservador, em cada caso<br />

concreto, ver se as declarações feitas permitem<br />

identificar o morto, lavrando o registo de pessoa<br />

conhecida ou desconhecida, consoante for a<br />

conclusão permitida pelos da<strong>dos</strong> forneci<strong>dos</strong>” 1 .<br />

Conclui-se da conjugação destas e de mais<br />

algumas disposições da secção referente ao óbito,<br />

no Código do Registo Civil, que a prova que o<br />

registo visa produzir é apenas o falecimento,<br />

associando-o ou não a pessoa determinada.<br />

1 Código do Registo Civil Comentado por Cândida<br />

Rodrigues Dias, edição da Autora, pág. 362.<br />

O registo de óbito não produz, pois, prova<br />

de qualquer outro elemento nele referenciado,<br />

designadamente de elemento de identificação.<br />

Se assim é, se os elementos a levar ao<br />

registo, à excepção do facto da morte, são to<strong>dos</strong><br />

eles - não obstante conducentes à individualização<br />

de uma pessoa, mediante o modo e pela forma<br />

estabelecida nos números, 2, 3 e 4 do art.º 102º do<br />

CRC, aplicáveis por via do estatuído no n.º 3 do<br />

art.º 210º do mesmo diploma - funda<strong>dos</strong> na<br />

simples declaração, será que se pode concluir que<br />

as menções que mais tarde chegarem ao<br />

conhecimento do conservador para figurarem por<br />

averbamento no assento, conforme prescreve o n.º<br />

4 do citado art.º 210º, têm elas próprias a mesma<br />

consistência, digamos, que as fornecidas quando<br />

da declaração do óbito?<br />

Quando é prestada a declaração de um<br />

falecimento, caso se suscitem dúvidas<br />

relativamente a algum elemento de identificação<br />

da pessoa falecida, se não for possível obter<br />

informações oficiosamente, agir-se-á de acordo<br />

com o que as disposições referidas determinam.<br />

Mas, igualmente em obediência às mesmas<br />

disposições (n.º 4 do art.º 102º), a realização das<br />

averiguações não deve constituir obstáculo a que o<br />

assento seja imediatamente lavrado.<br />

E mais alcança o n.º 4 do art.º 201º - tudo o<br />

que não for possível obter de informação, ficará<br />

ignorado, até que chegue ao conhecimento oficial.<br />

Tem sido este o sentido da orientação de há muito<br />

firmada pelos Serviços, expressa nomeadamente<br />

na orientação divulgada no BRN n.º 4/98, do mês<br />

de Abril.<br />

Todavia, já depois de lavrado o assento,<br />

chegada ao conhecimento do conservador qualquer<br />

informação, tem esta de ser provada e<br />

documentada para que o mesmo seja completado.<br />

Não faz sentido que, se numa primeira<br />

ocasião, por necessidade e urgência em registar o<br />

facto, a declaração se reflectiu no assento sem<br />

exigência de ser provada documentalmente, já<br />

numa segunda etapa, ao serem completa<strong>dos</strong>, ou<br />

mesmo rectifica<strong>dos</strong>, elementos que ficaram em<br />

falta ou estejam incorrectos, se não exija, agora<br />

sim, a prova do que se regista.<br />

É neste sentido que determina o n.º 3 do<br />

art.º 56º do CRC, aplicável por analogia,

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