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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 61<br />

Tudo decorre afinal do disposto nos art.ºs<br />

1.º, al. b), 2.º, n.º 1, 3.º e 4.º do CRC, a que atrás<br />

fizemos referência, bem como nos art.ºs 1797.º<br />

aludido, e 1802.º do CC.<br />

Há, pois, regras para o estabelecimento da<br />

filiação por forma a que o vínculo de base natural<br />

possa ser reconhecido na ordem jurídica.<br />

A filiação materna e paterna são, contudo,<br />

basilarmente diferentes como bem se alcança do<br />

estatuído no art.º 1796.º do CC, artigo que, de<br />

forma genérica, enuncia o modo de<br />

estabelecimento da maternidade e da paternidade.<br />

Resulta deste normativo que conhecida a<br />

mãe biológica fica automaticamente sabida a mãe<br />

jurídica. A filiação em relação à mãe funda-se,<br />

pois, essencialmente no nascimento, sem se<br />

distinguir se o filho provém ou não do casamento<br />

<strong>dos</strong> pais.<br />

Pires de Lima e Antunes Varela 7 notam,<br />

contudo, que: “ esse tratamento conjunto ou<br />

indiscriminado ditado pela Constituição não<br />

impede que no n.º 2 do artigo 1796.º a lei distinga<br />

(tanta est vis naturae) entre os filhos nasci<strong>dos</strong> fora<br />

e os filhos nasci<strong>dos</strong> dentro do casamento e que<br />

para o estabelecimento da paternidade fixe,<br />

naturalmente, critérios distintos (art.s 1847.º e<br />

sgs.) num e noutro caso.<br />

Para os filhos nasci<strong>dos</strong> de mãe casada, vale a<br />

presunção estabelecida no início do n.º 2 do artigo<br />

1796.º (…); para os filhos nasci<strong>dos</strong> fora do<br />

casamento, a paternidade só se estabelece através<br />

do reconhecimento (emanado de declaração do<br />

próprio ou de decisão judicial)”.<br />

Por outras palavras, F. Brandão Ferreira<br />

Pinto 8 no que respeita ao estabelecimento da<br />

paternidade observa:<br />

“…e porque esta já não é um facto ostensivo,<br />

pois nunca dela se pode ter uma certeza tão<br />

absoluta como a resultante da constatação de um<br />

parto, recorre-se a uma presunção para afirmar que<br />

o pai é o marido da mãe e na hipótese de<br />

maternidade de mãe solteira, viúva, divorciada ou<br />

separada judicialmente de pessoas e bens, a<br />

7 Código Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1995,<br />

pág.ªs 4 e 5.<br />

8 F. Brandão Ferreira Pinto, obra citada, pág.ªs 47 e48.<br />

paternidade estabelece-se por reconhecimento, que<br />

pode resultar de perfilhação ou de decisão judicial<br />

proferida em acção própria”.<br />

Também Guilherme de Oliveira 9 considera<br />

que, sendo a paternidade e a maternidade factos<br />

biológicos a que a lei dá relevância jurídica, é no<br />

que respeita à prova que se acentua o seu carácter<br />

diverso.<br />

“A dificuldade - que faz a diferença - está<br />

somente na circunstância de não poder provar-se o<br />

facto biológico da paternidade como se demonstra<br />

um parto”.<br />

Assim, refere, enquanto o n.º 1 do art.º<br />

1796.º do CC tem a intenção determinada de<br />

vincar a total sujeição da lei ao facto biológico da<br />

maternidade, o n.º 2 do mesmo artigo, relativo à<br />

paternidade, limita-se a sintetizar vagamente as<br />

formas de estabelecimento jurídico do vínculo.<br />

Compreende-se, pois, que várias pessoas<br />

possam declarar o facto ostensivo da maternidade<br />

e que a declaração da mãe possa ser tácita,<br />

enquanto, diversamente, acrescenta, só o pretenso<br />

pai deva fazer a declaração expressa de<br />

perfilhação.<br />

Decorre <strong>dos</strong> art.ºs 1847.º do CC e 148.º do<br />

CRC que a paternidade só pode, pois, estabelecerse<br />

por reconhecimento voluntário ou judicial, ou,<br />

por força da lei, quando da declaração de<br />

maternidade resulte a presunção de paternidade.<br />

Presunção esta que se encontra definida no art.º<br />

1826.º do CC, e que o art.º 1835.º do mesmo<br />

diploma determina que conste obrigatoriamente do<br />

registo do nascimento do filho, não sendo<br />

admitidas menções que a contrariem, salvo nos<br />

casos previstos na própria lei.<br />

Da lei e doutrina teremos que concluir que<br />

sendo a mãe casada, e não afastando esta a<br />

presunção de paternidade nos termos legais<br />

aplicáveis, é imperioso o lançamento da presunção<br />

legal da paternidade, fazendo constar no registo de<br />

nascimento como pai do registando o marido da<br />

mãe. Se a mãe for solteira o reconhecimento<br />

paterno é feito por perfilhação voluntária, ou, se<br />

esta não existir, por reconhecimento judicial. O<br />

mesmo sucede quanto à mãe viúva ou divorciada,<br />

9 Estabelecimento da Filiação, Livraria Almedina, Coimbra<br />

1991, pág.ªs 7 a 10.

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