II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 37<br />
bastante para definir a situação jurídica e como<br />
proceder registralmente.<br />
Afigura-se-nos que mais não seria necessário<br />
para que a relação material controvertida resultasse<br />
esclarecida, porquanto perante direitos<br />
incompatíveis sobre o mesmo objecto o Tribunal<br />
definiu com clareza qual o melhor direito (no caso,<br />
o <strong>dos</strong> autores).<br />
E como proceder registralmente ?<br />
Haverá que distinguir.<br />
Nas descrições nºs 42 550 e 42 652<br />
inscrever-se-á aquela concreta decisão final [cfr.<br />
art.s 3º, nº 1, a) e c), e 95º, nº 1, g), C.R.P.] e<br />
anotar-se-á a inutilização destas descrições com<br />
menção da causa (cfr. art.s 86º, nº 2, e 87º, nº 3,<br />
C.R.P.).<br />
Em relação à descrição nº 31 710 achamos<br />
que nada haverá a fazer a nível inscritivo. O prédio<br />
já tem registo de aquisição em nome <strong>dos</strong> autores e<br />
tem sido entendimento deste Conselho de que não<br />
está sujeita a registo a acção ou a decisão<br />
recognitivas do direito de propriedade já inscrito<br />
em nome <strong>dos</strong> autores.<br />
3- No caso <strong>dos</strong> autos, o Tribunal não se<br />
limitou a declarar o melhor direito dentre os<br />
concorrentes. Foi ao ponto de declarar a nulidade<br />
<strong>dos</strong> actos e negócios jurídicos (mais exactamente,<br />
foi declarada a nulidade das escrituras públicas<br />
que os titularam) que tiveram o prédio duplamente<br />
descrito sob os nºs 42 550 e 42 652 por objecto e<br />
determinou o cancelamento <strong>dos</strong> registos daqueles<br />
factos.<br />
Mas “esqueceu-se” de declarar a nulidade do<br />
negócio jurídico de compra e venda de metade<br />
indivisa do prédio entre os RR. ..., Ldª e José RB<br />
(certamente porque tal não havia sido pedido).<br />
Ora, o recorrido entende que a decisão final<br />
não pode ingressar definitivamente nas tábuas<br />
porque permanece em vigor o registo em nome do<br />
José B.<br />
Quid iuris?<br />
Obviamente, não podemos pôr em causa a<br />
douta sentença que declarou a nulidade daqueles<br />
actos e negócios jurídicos. E é bem verdade que<br />
não tendo sido declarada a nulidade do último<br />
negócio jurídico (entre ..., Ldª e José B) inexiste<br />
título para o cancelamento do registo deste facto.<br />
Mas do que não duvidamos é que o registo<br />
deste segmento da decisão final e o cancelamento<br />
das respectivas inscrições não é condição<br />
necessária para que a decisão recognitiva do<br />
direito de propriedade <strong>dos</strong> autores seja levada a<br />
registo com carácter definitivo e produza to<strong>dos</strong> os<br />
seus efeitos.<br />
E discordamos da posição do Senhor<br />
Conservador de que o registo a favor do José B<br />
está em vigor.<br />
Se o direito está inscrito em nome de A e B<br />
logra obter decisão judicial proferida contra A que<br />
lhe reconhece o direito, o registo da decisão final a<br />
favor de B provoca a transferência <strong>dos</strong> efeitos do<br />
registo. Portanto, as presunções – de que o direito<br />
existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos<br />
termos em que o registo o define – passam a<br />
derivar do registo da decisão final, devendo<br />
trancar-se a cota de referência da inscrição a favor<br />
de A cujos efeitos se transferiram mediante o novo<br />
registo a favor de B (cfr. art. 79º, nº 4, C.R.P.).<br />
Decorrentemente, o registo a favor de A deixou de<br />
estar em vigor (por transferência, não por<br />
extinção).<br />
Se, apesar disso, é declarada a nulidade do<br />
negócio jurídico de que decorreu o direito inscrito<br />
em nome de A, aceitamos que, apesar de já<br />
trancada a cota de referência, o registo possa ser<br />
“extinto” por cancelamento (quanto mais não seja,<br />
para evitar a sua repristinação por efeito do<br />
eventual cancelamento do registo em nome de B).<br />
Mas o que não podemos negar é que com o<br />
registo da decisão final em nome de B o registo a<br />
favor de A deixou de vigorar ainda que não seja<br />
cancelado (extinto).<br />
Retomando o caso <strong>dos</strong> autos, parece-nos<br />
incontroverso que com o registo da decisão final<br />
recognitiva do direito de propriedade <strong>dos</strong> autores<br />
na descrição nº 42 550 deixarão de vigorar as<br />
inscrições nºs 29 306 (aquisição), 17 277<br />
(usufruto) e 32 636 (aquisição; esta também<br />
porque a decisão final forma caso julgado contra o<br />
titular inscrito, igualmente réu na acção). As<br />
inscrições nºs 27 549 (aquisição) e 28 020<br />
(aquisição) já não vigoram, embora<br />
inexplicavelmente não se encontrem trancadas as<br />
respectivas cotas de referência. E com o registo