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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 37<br />

bastante para definir a situação jurídica e como<br />

proceder registralmente.<br />

Afigura-se-nos que mais não seria necessário<br />

para que a relação material controvertida resultasse<br />

esclarecida, porquanto perante direitos<br />

incompatíveis sobre o mesmo objecto o Tribunal<br />

definiu com clareza qual o melhor direito (no caso,<br />

o <strong>dos</strong> autores).<br />

E como proceder registralmente ?<br />

Haverá que distinguir.<br />

Nas descrições nºs 42 550 e 42 652<br />

inscrever-se-á aquela concreta decisão final [cfr.<br />

art.s 3º, nº 1, a) e c), e 95º, nº 1, g), C.R.P.] e<br />

anotar-se-á a inutilização destas descrições com<br />

menção da causa (cfr. art.s 86º, nº 2, e 87º, nº 3,<br />

C.R.P.).<br />

Em relação à descrição nº 31 710 achamos<br />

que nada haverá a fazer a nível inscritivo. O prédio<br />

já tem registo de aquisição em nome <strong>dos</strong> autores e<br />

tem sido entendimento deste Conselho de que não<br />

está sujeita a registo a acção ou a decisão<br />

recognitivas do direito de propriedade já inscrito<br />

em nome <strong>dos</strong> autores.<br />

3- No caso <strong>dos</strong> autos, o Tribunal não se<br />

limitou a declarar o melhor direito dentre os<br />

concorrentes. Foi ao ponto de declarar a nulidade<br />

<strong>dos</strong> actos e negócios jurídicos (mais exactamente,<br />

foi declarada a nulidade das escrituras públicas<br />

que os titularam) que tiveram o prédio duplamente<br />

descrito sob os nºs 42 550 e 42 652 por objecto e<br />

determinou o cancelamento <strong>dos</strong> registos daqueles<br />

factos.<br />

Mas “esqueceu-se” de declarar a nulidade do<br />

negócio jurídico de compra e venda de metade<br />

indivisa do prédio entre os RR. ..., Ldª e José RB<br />

(certamente porque tal não havia sido pedido).<br />

Ora, o recorrido entende que a decisão final<br />

não pode ingressar definitivamente nas tábuas<br />

porque permanece em vigor o registo em nome do<br />

José B.<br />

Quid iuris?<br />

Obviamente, não podemos pôr em causa a<br />

douta sentença que declarou a nulidade daqueles<br />

actos e negócios jurídicos. E é bem verdade que<br />

não tendo sido declarada a nulidade do último<br />

negócio jurídico (entre ..., Ldª e José B) inexiste<br />

título para o cancelamento do registo deste facto.<br />

Mas do que não duvidamos é que o registo<br />

deste segmento da decisão final e o cancelamento<br />

das respectivas inscrições não é condição<br />

necessária para que a decisão recognitiva do<br />

direito de propriedade <strong>dos</strong> autores seja levada a<br />

registo com carácter definitivo e produza to<strong>dos</strong> os<br />

seus efeitos.<br />

E discordamos da posição do Senhor<br />

Conservador de que o registo a favor do José B<br />

está em vigor.<br />

Se o direito está inscrito em nome de A e B<br />

logra obter decisão judicial proferida contra A que<br />

lhe reconhece o direito, o registo da decisão final a<br />

favor de B provoca a transferência <strong>dos</strong> efeitos do<br />

registo. Portanto, as presunções – de que o direito<br />

existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos<br />

termos em que o registo o define – passam a<br />

derivar do registo da decisão final, devendo<br />

trancar-se a cota de referência da inscrição a favor<br />

de A cujos efeitos se transferiram mediante o novo<br />

registo a favor de B (cfr. art. 79º, nº 4, C.R.P.).<br />

Decorrentemente, o registo a favor de A deixou de<br />

estar em vigor (por transferência, não por<br />

extinção).<br />

Se, apesar disso, é declarada a nulidade do<br />

negócio jurídico de que decorreu o direito inscrito<br />

em nome de A, aceitamos que, apesar de já<br />

trancada a cota de referência, o registo possa ser<br />

“extinto” por cancelamento (quanto mais não seja,<br />

para evitar a sua repristinação por efeito do<br />

eventual cancelamento do registo em nome de B).<br />

Mas o que não podemos negar é que com o<br />

registo da decisão final em nome de B o registo a<br />

favor de A deixou de vigorar ainda que não seja<br />

cancelado (extinto).<br />

Retomando o caso <strong>dos</strong> autos, parece-nos<br />

incontroverso que com o registo da decisão final<br />

recognitiva do direito de propriedade <strong>dos</strong> autores<br />

na descrição nº 42 550 deixarão de vigorar as<br />

inscrições nºs 29 306 (aquisição), 17 277<br />

(usufruto) e 32 636 (aquisição; esta também<br />

porque a decisão final forma caso julgado contra o<br />

titular inscrito, igualmente réu na acção). As<br />

inscrições nºs 27 549 (aquisição) e 28 020<br />

(aquisição) já não vigoram, embora<br />

inexplicavelmente não se encontrem trancadas as<br />

respectivas cotas de referência. E com o registo

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