II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 21<br />
saber se deve ser organizado, ou não, o processo<br />
de verificação de capacidade matrimonial, o qual<br />
se destina a suprir a falta do certificado legalmente<br />
imposto.<br />
Esta aclaração do parecer foi aprovada em<br />
sessão do Conselho Técnico da Direcção-Geral<br />
<strong>dos</strong> <strong>Registos</strong> e do <strong>Notariado</strong> de 27.04.2005.<br />
Álvaro Manuel Paiva Pereira Sampaio,<br />
relator, Filomena Maria Baptista Máximo Mocica,<br />
Maria Filomena Fialho Rocha Pereira, Maria de<br />
Lurdes Barata Pires de Mendes Serrano, Vitorino<br />
Martins de Oliveira.<br />
Esta aclaração do parecer foi homologada<br />
por despacho do Director-Geral de 03.05.2005.<br />
Proc. nº C.P. 31/2004 DSJ-CT – Certidões –<br />
Certificação de requisitos – Emissão de certidão<br />
no próprio dia em que é requerida – Existência<br />
de registos pendentes de qualificação –<br />
Confirmação de certidões.<br />
1- Por despacho do Senhor Director-Geral de<br />
1 de Fevereiro de 2005 foi determinado que este<br />
Conselho se pronunciasse sobre a problemática da<br />
emissão de certidões, considerando que a<br />
orientação inserta no BRN nº 2/98, pág. 16, e<br />
republicada no BRN nº 1/2003, pág. 9, não logrou<br />
a almejada uniformização da actuação <strong>dos</strong> serviços<br />
externos nesta matéria.<br />
Relembra-se a dita orientação:<br />
«A certificação ou confirmação das certidões<br />
não pode ser feita com data anterior à da sua<br />
emissão, sob pena de se estar a postergar o fim<br />
visado pelo nº 2 do artigo 112º do C.R.P., a<br />
segurança do comércio jurídico imobiliário.<br />
Não havendo coincidência entre a data do<br />
pedido da certidão e a da sua emissão, dever-se-á<br />
referir a circunstância de, entre os dois momentos,<br />
ter sido ou não requerido qualquer acto de registo<br />
sobre o mesmo prédio e, ainda, na primeira<br />
hipótese, a sua espécie».<br />
Cumpre, então, emitir parecer.<br />
2- O registo prova-se por meio de certidões e<br />
fotocópias (art. 110º, nº 1, C.R.P.), e sendo estas<br />
«pedidas com referência a certos actos serão<br />
passadas por forma a não induzirem em erro acerca<br />
do conteúdo do registo e da posição <strong>dos</strong> seus<br />
titulares e devem referir os factos regista<strong>dos</strong> ou os<br />
títulos apresenta<strong>dos</strong> que alterem o pedido» (cfr.<br />
art. 112º, nº 2, C.R.P.).<br />
De salientar ainda que as certidões e<br />
fotocópias são requisitadas em impresso de<br />
modelo oficial no qual se anota a data da entrada e<br />
o número de ordem anual, não tendo tais<br />
requisições apresentação no Livro Diário (art.<br />
111º, nºs 1 e 2, C.R.P.).<br />
Resulta inequivocamente do normativo<br />
citado que a certificação não deve limitar-se ao<br />
conteúdo <strong>dos</strong> registos que se encontrem efectua<strong>dos</strong><br />
na data da emissão da certidão, antes deverá ter em<br />
atenção os processos de registo pendentes, ou seja,<br />
os registos que tenham sido peticiona<strong>dos</strong> mas<br />
ainda não se encontrem lavra<strong>dos</strong> ou os registos que<br />
devam ser oficiosamente lavra<strong>dos</strong> até àquela data<br />
de emissão.<br />
Como executar estritamente este comando,<br />
de modo a que a publicidade registal seja provada<br />
com inteira fidelidade?<br />
2.1- Tratando-se de requisição do teor da<br />
descrição e de todas as inscrições em vigor, a<br />
certidão deve ainda relacionar os títulos<br />
apresenta<strong>dos</strong> e os factos objecto imediato <strong>dos</strong><br />
registos que se encontrem por lavrar sobre o prédio<br />
ou prédios a que respeita a requisição, à data da<br />
emissão da certidão.<br />
2.2- Tratando-se de requisição atinente a<br />
certo acto de registo, a certidão deve também<br />
certificar outros actos de registo que extingam ou<br />
transfiram os efeitos do acto a que respeita a<br />
requisição ou que de alguma forma modifiquem o<br />
seu conteúdo, e deve ainda relacionar os títulos<br />
apresenta<strong>dos</strong> e os factos objecto imediato <strong>dos</strong><br />
registos que se encontrem por lavrar sobre o prédio<br />
ou prédios respectivos, à data da emissão da<br />
certidão.<br />
2.3- A certificação abrange os títulos<br />
apresenta<strong>dos</strong> ou recebi<strong>dos</strong> na conservatória até ao