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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 21<br />

saber se deve ser organizado, ou não, o processo<br />

de verificação de capacidade matrimonial, o qual<br />

se destina a suprir a falta do certificado legalmente<br />

imposto.<br />

Esta aclaração do parecer foi aprovada em<br />

sessão do Conselho Técnico da Direcção-Geral<br />

<strong>dos</strong> <strong>Registos</strong> e do <strong>Notariado</strong> de 27.04.2005.<br />

Álvaro Manuel Paiva Pereira Sampaio,<br />

relator, Filomena Maria Baptista Máximo Mocica,<br />

Maria Filomena Fialho Rocha Pereira, Maria de<br />

Lurdes Barata Pires de Mendes Serrano, Vitorino<br />

Martins de Oliveira.<br />

Esta aclaração do parecer foi homologada<br />

por despacho do Director-Geral de 03.05.2005.<br />

Proc. nº C.P. 31/2004 DSJ-CT – Certidões –<br />

Certificação de requisitos – Emissão de certidão<br />

no próprio dia em que é requerida – Existência<br />

de registos pendentes de qualificação –<br />

Confirmação de certidões.<br />

1- Por despacho do Senhor Director-Geral de<br />

1 de Fevereiro de 2005 foi determinado que este<br />

Conselho se pronunciasse sobre a problemática da<br />

emissão de certidões, considerando que a<br />

orientação inserta no BRN nº 2/98, pág. 16, e<br />

republicada no BRN nº 1/2003, pág. 9, não logrou<br />

a almejada uniformização da actuação <strong>dos</strong> serviços<br />

externos nesta matéria.<br />

Relembra-se a dita orientação:<br />

«A certificação ou confirmação das certidões<br />

não pode ser feita com data anterior à da sua<br />

emissão, sob pena de se estar a postergar o fim<br />

visado pelo nº 2 do artigo 112º do C.R.P., a<br />

segurança do comércio jurídico imobiliário.<br />

Não havendo coincidência entre a data do<br />

pedido da certidão e a da sua emissão, dever-se-á<br />

referir a circunstância de, entre os dois momentos,<br />

ter sido ou não requerido qualquer acto de registo<br />

sobre o mesmo prédio e, ainda, na primeira<br />

hipótese, a sua espécie».<br />

Cumpre, então, emitir parecer.<br />

2- O registo prova-se por meio de certidões e<br />

fotocópias (art. 110º, nº 1, C.R.P.), e sendo estas<br />

«pedidas com referência a certos actos serão<br />

passadas por forma a não induzirem em erro acerca<br />

do conteúdo do registo e da posição <strong>dos</strong> seus<br />

titulares e devem referir os factos regista<strong>dos</strong> ou os<br />

títulos apresenta<strong>dos</strong> que alterem o pedido» (cfr.<br />

art. 112º, nº 2, C.R.P.).<br />

De salientar ainda que as certidões e<br />

fotocópias são requisitadas em impresso de<br />

modelo oficial no qual se anota a data da entrada e<br />

o número de ordem anual, não tendo tais<br />

requisições apresentação no Livro Diário (art.<br />

111º, nºs 1 e 2, C.R.P.).<br />

Resulta inequivocamente do normativo<br />

citado que a certificação não deve limitar-se ao<br />

conteúdo <strong>dos</strong> registos que se encontrem efectua<strong>dos</strong><br />

na data da emissão da certidão, antes deverá ter em<br />

atenção os processos de registo pendentes, ou seja,<br />

os registos que tenham sido peticiona<strong>dos</strong> mas<br />

ainda não se encontrem lavra<strong>dos</strong> ou os registos que<br />

devam ser oficiosamente lavra<strong>dos</strong> até àquela data<br />

de emissão.<br />

Como executar estritamente este comando,<br />

de modo a que a publicidade registal seja provada<br />

com inteira fidelidade?<br />

2.1- Tratando-se de requisição do teor da<br />

descrição e de todas as inscrições em vigor, a<br />

certidão deve ainda relacionar os títulos<br />

apresenta<strong>dos</strong> e os factos objecto imediato <strong>dos</strong><br />

registos que se encontrem por lavrar sobre o prédio<br />

ou prédios a que respeita a requisição, à data da<br />

emissão da certidão.<br />

2.2- Tratando-se de requisição atinente a<br />

certo acto de registo, a certidão deve também<br />

certificar outros actos de registo que extingam ou<br />

transfiram os efeitos do acto a que respeita a<br />

requisição ou que de alguma forma modifiquem o<br />

seu conteúdo, e deve ainda relacionar os títulos<br />

apresenta<strong>dos</strong> e os factos objecto imediato <strong>dos</strong><br />

registos que se encontrem por lavrar sobre o prédio<br />

ou prédios respectivos, à data da emissão da<br />

certidão.<br />

2.3- A certificação abrange os títulos<br />

apresenta<strong>dos</strong> ou recebi<strong>dos</strong> na conservatória até ao

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