II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 9<br />
E não se contra-argumente que a validade da<br />
transacção, depois de homologada por sentença<br />
transitada em julgado, escapa ao poder de<br />
cognição do conservador, pelo que este não pode<br />
censurar a omissão no título das inscrições<br />
matriciais. Salvo o devido respeito, não é a<br />
validade da transacção que está em causa, mas<br />
apenas a regularidade formal do título, matéria em<br />
relação à qual o conservador é competente para<br />
apreciar.<br />
Noutra perspectiva, também se nos afigura<br />
que não é legítimo retirar da apontada omissão<br />
argumento para defender a eficácia meramente<br />
obrigacional da transacção. Como de seguida<br />
procuraremos demonstrar, os termos da transacção<br />
são de tal modo inequívocos que não nos parece<br />
sensato defender que o Mmo. Juiz só não exigiu a<br />
menção <strong>dos</strong> artigos matriciais porque a transacção<br />
tinha eficácia meramente obrigacional.<br />
2- Apreciemos, então, o segundo motivo de<br />
recusa do registo: a transacção tem efeito<br />
meramente obrigacional, pelo que o registo deve<br />
ser recusado (art. 69º, nº 1, d)).<br />
Existe uma patente contradição na<br />
fundamentação do despacho recorrido. É óbvio<br />
que a eficácia meramente obrigacional da<br />
transacção não pode determinar a recusa do registo<br />
por manifesta nulidade do facto. Se a transacção<br />
tem eficácia obrigacional, o facto não está sujeito a<br />
registo [art. 69º, nº 1, c), 2º segmento, do C.R.P.].<br />
Se é pedido o registo do facto enquanto facto<br />
gerador de eficácia real (como aliás foi pedido,<br />
requisitando-se a aquisição do direito de<br />
compropriedade), então a recusa radicará na al. b)<br />
do nº 1 do art. 69º do C.R.P. (é manifesto que o<br />
facto não está titulado nos documentos<br />
apresenta<strong>dos</strong>).<br />
Mas poder-se-á sustentar que in casu a<br />
transacção tem eficácia meramente obrigacional ?<br />
5<br />
Ainda recentemente foi relembrado o<br />
momento 6 em que este Conselho pela primeira vez<br />
admitiu a transacção judicial enquanto facto<br />
gerador de efeitos reais. Vale a pena reproduzir a<br />
conclusão 2ª: «Não é pela circunstância de a<br />
5 - Cfr. parecer emitido no Pº R.P. 237/2004 DSJ-CT, in BRN<br />
nº 1/2005, págs. 9 e segs.<br />
6 - Concretamente, o parecer emitido no Pº R.P. 26/97 DSJ-<br />
CT, in BRN nº 10/97, págs. 42 e segs.<br />
transacção revestir natureza judicial que ela perde<br />
o carácter de negócio jurídico com eficácia real».<br />
Poder-se-á afirmar que o recorrido não<br />
questiona esta posição. Apenas entenderá que no<br />
caso falta a eficácia real. Mas, neste plano, ainda<br />
mais incompreensível se nos afigura a sua tese,<br />
que, se bem ajuizamos, assenta no entendimento<br />
de que o objecto da transacção é o “compromisso<br />
reciprocamente aceite de os Réus cederem aos<br />
Autores um terço indiviso do prédio misto”. Ora,<br />
salvo o devido respeito, os termos da transacção<br />
não autorizam um tal entendimento. De acordo<br />
com o título, os RR. cedem aos AA. um terço<br />
indiviso do prédio por determinado preço que<br />
deverá ser pago em certo prazo. Nada mais claro e<br />
transparente quanto ao acordo de vontades firmado<br />
pelas partes, maxime no que toca ao efeito real –<br />
modificativo, pelo lado do sujeito, do direito de<br />
compropriedade – do contrato celebrado (cfr. art.<br />
408º, nº 1, C.C.).<br />
Neste ponto, afigura-se-nos que a posição do<br />
recorrido é insustentável.<br />
3- Do despacho de qualificação consta um<br />
extenso rol de motivos de provisoriedade (por<br />
natureza e por dúvidas) do registo peticionado.<br />
A ele nos vamos referir (não<br />
necessariamente pela mesma ordem), ainda que<br />
por forma sucinta.<br />
3.1- Resulta por forma espontânea <strong>dos</strong> art.s<br />
23º, 36º, nº 3, 37º, nº 2, e 50º, do CIMT (Anexo <strong>II</strong><br />
a que se refere o art. 2º, nº 2, do D.L. nº 287/2003,<br />
de 12 de Novembro) que nas transmissões<br />
operadas por transacção servem de base à<br />
liquidação os correspondentes instrumentos legais,<br />
devendo o imposto ser pago no prazo de 30 dias<br />
conta<strong>dos</strong> da sentença homologatória, provando-se<br />
o pagamento mediante a apresentação da<br />
declaração referida no art. 19º acompanhada do<br />
comprovativo da cobrança, e o registo definitivo<br />
do facto depende da comprovação do pagamento<br />
do imposto.<br />
O normativo transcrito basta-nos para<br />
afirmar que o documento de liquidação e cobrança<br />
do IMT apresentado não satisfaz as exigências