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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 9<br />

E não se contra-argumente que a validade da<br />

transacção, depois de homologada por sentença<br />

transitada em julgado, escapa ao poder de<br />

cognição do conservador, pelo que este não pode<br />

censurar a omissão no título das inscrições<br />

matriciais. Salvo o devido respeito, não é a<br />

validade da transacção que está em causa, mas<br />

apenas a regularidade formal do título, matéria em<br />

relação à qual o conservador é competente para<br />

apreciar.<br />

Noutra perspectiva, também se nos afigura<br />

que não é legítimo retirar da apontada omissão<br />

argumento para defender a eficácia meramente<br />

obrigacional da transacção. Como de seguida<br />

procuraremos demonstrar, os termos da transacção<br />

são de tal modo inequívocos que não nos parece<br />

sensato defender que o Mmo. Juiz só não exigiu a<br />

menção <strong>dos</strong> artigos matriciais porque a transacção<br />

tinha eficácia meramente obrigacional.<br />

2- Apreciemos, então, o segundo motivo de<br />

recusa do registo: a transacção tem efeito<br />

meramente obrigacional, pelo que o registo deve<br />

ser recusado (art. 69º, nº 1, d)).<br />

Existe uma patente contradição na<br />

fundamentação do despacho recorrido. É óbvio<br />

que a eficácia meramente obrigacional da<br />

transacção não pode determinar a recusa do registo<br />

por manifesta nulidade do facto. Se a transacção<br />

tem eficácia obrigacional, o facto não está sujeito a<br />

registo [art. 69º, nº 1, c), 2º segmento, do C.R.P.].<br />

Se é pedido o registo do facto enquanto facto<br />

gerador de eficácia real (como aliás foi pedido,<br />

requisitando-se a aquisição do direito de<br />

compropriedade), então a recusa radicará na al. b)<br />

do nº 1 do art. 69º do C.R.P. (é manifesto que o<br />

facto não está titulado nos documentos<br />

apresenta<strong>dos</strong>).<br />

Mas poder-se-á sustentar que in casu a<br />

transacção tem eficácia meramente obrigacional ?<br />

5<br />

Ainda recentemente foi relembrado o<br />

momento 6 em que este Conselho pela primeira vez<br />

admitiu a transacção judicial enquanto facto<br />

gerador de efeitos reais. Vale a pena reproduzir a<br />

conclusão 2ª: «Não é pela circunstância de a<br />

5 - Cfr. parecer emitido no Pº R.P. 237/2004 DSJ-CT, in BRN<br />

nº 1/2005, págs. 9 e segs.<br />

6 - Concretamente, o parecer emitido no Pº R.P. 26/97 DSJ-<br />

CT, in BRN nº 10/97, págs. 42 e segs.<br />

transacção revestir natureza judicial que ela perde<br />

o carácter de negócio jurídico com eficácia real».<br />

Poder-se-á afirmar que o recorrido não<br />

questiona esta posição. Apenas entenderá que no<br />

caso falta a eficácia real. Mas, neste plano, ainda<br />

mais incompreensível se nos afigura a sua tese,<br />

que, se bem ajuizamos, assenta no entendimento<br />

de que o objecto da transacção é o “compromisso<br />

reciprocamente aceite de os Réus cederem aos<br />

Autores um terço indiviso do prédio misto”. Ora,<br />

salvo o devido respeito, os termos da transacção<br />

não autorizam um tal entendimento. De acordo<br />

com o título, os RR. cedem aos AA. um terço<br />

indiviso do prédio por determinado preço que<br />

deverá ser pago em certo prazo. Nada mais claro e<br />

transparente quanto ao acordo de vontades firmado<br />

pelas partes, maxime no que toca ao efeito real –<br />

modificativo, pelo lado do sujeito, do direito de<br />

compropriedade – do contrato celebrado (cfr. art.<br />

408º, nº 1, C.C.).<br />

Neste ponto, afigura-se-nos que a posição do<br />

recorrido é insustentável.<br />

3- Do despacho de qualificação consta um<br />

extenso rol de motivos de provisoriedade (por<br />

natureza e por dúvidas) do registo peticionado.<br />

A ele nos vamos referir (não<br />

necessariamente pela mesma ordem), ainda que<br />

por forma sucinta.<br />

3.1- Resulta por forma espontânea <strong>dos</strong> art.s<br />

23º, 36º, nº 3, 37º, nº 2, e 50º, do CIMT (Anexo <strong>II</strong><br />

a que se refere o art. 2º, nº 2, do D.L. nº 287/2003,<br />

de 12 de Novembro) que nas transmissões<br />

operadas por transacção servem de base à<br />

liquidação os correspondentes instrumentos legais,<br />

devendo o imposto ser pago no prazo de 30 dias<br />

conta<strong>dos</strong> da sentença homologatória, provando-se<br />

o pagamento mediante a apresentação da<br />

declaração referida no art. 19º acompanhada do<br />

comprovativo da cobrança, e o registo definitivo<br />

do facto depende da comprovação do pagamento<br />

do imposto.<br />

O normativo transcrito basta-nos para<br />

afirmar que o documento de liquidação e cobrança<br />

do IMT apresentado não satisfaz as exigências

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