II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 14<br />
Conclui que “a qualificação efectuada é a<br />
correcta face à inexistência de título para o acto<br />
submetido a registo”.<br />
E. Do despacho de sustentação foi interposto<br />
o presente recurso hierárquico, cujo extenso<br />
articulado aqui se dá por integralmente<br />
reproduzido.<br />
Nele se formularam as conclusões do teor<br />
seguinte:<br />
«1- O contrato de constituição de usufruto do<br />
direito em causa à participação social de que veio a<br />
ser titular, após a constituição da sociedade, o<br />
sócio Armando VA, não dependia de escritura<br />
pública e podia ser celebrado – como o foi e erga<br />
omnes – por documento particular;<br />
2- Tal negócio entre as partes constitui um<br />
contrato válido e eficaz, sendo registáveis e<br />
oponíveis erga omnes os factos respectivos,<br />
buscando a sua força no regime da doação previsto<br />
no Código Civil, este o mais consentâneo com a<br />
sua letra e com o seu espírito;<br />
3- Adicionalmente, o contrato foi celebrado<br />
antes da constituição da sociedade …, Ldª;<br />
4- Determinando a lei, no artigo 23º do<br />
Código das Sociedades Comerciais, que só após o<br />
contrato de sociedade as limitações de forma e<br />
outras exigidas para a transmissão de quotas ou<br />
participações sociais se aplicariam;<br />
5- Acresce que não se afigura ou afigurava a<br />
necessidade de celebração de qualquer escritura<br />
pública de constituição de usufruto sobre um<br />
eventual direito sobre uma participação social<br />
constituenda ou futura;<br />
6- Participação social essa que podia nem<br />
sequer ter vindo a ter existência jurídica, caso a<br />
sociedade não tivesse sido efectivamente<br />
constituída (como o veio a ser);<br />
7- O contrato destinado a constituir um<br />
usufruto sobre um eventual direito à quota ou,<br />
ainda, quotas ou participações sociais que<br />
inexistiam à data da sua celebração, não é nulo,<br />
uma vez que o seu objecto não era indeterminável,<br />
mas antes determinável, isto na medida e com o<br />
alcance conferi<strong>dos</strong> pelo pacto social que viesse a<br />
ser celebrado e registado;<br />
8- O contrato destinado a constituir um<br />
usufruto sobre um eventual direito à quota ou,<br />
ainda, quotas ou participações sociais que<br />
inexistiam à data da sua celebração, não é nulo<br />
porque, de facto, a sociedade em causa foi<br />
posteriormente constituída tendo ficado nessa<br />
altura determinado o seu objecto;<br />
9- O contrato destinado a constituir um<br />
usufruto sobre um eventual direito à quota ou,<br />
ainda, quotas ou participações sociais que<br />
inexistiam à data da sua celebração, não é nulo<br />
porque o seu objecto era possível;<br />
10- O contrato destinado a constituir um<br />
usufruto sobre um eventual direito à quota ou,<br />
ainda, quotas ou participações sociais que<br />
inexistiam à data da sua celebração, não é nulo<br />
porque se reportava a coisa futura que não estava<br />
em poder do disponente à altura da declaração<br />
negocial ou a que o disponente não tinha direito a<br />
esse tempo;<br />
11- A doação, regime jurídico que mais se<br />
adequa ao contrato de constituição de usufruto em<br />
análise, não pode abranger bens futuros, mas pode<br />
abranger direitos sobre coisas futuras, nos termos<br />
conjuga<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> art.s 211º, 399º e 942º, to<strong>dos</strong> do<br />
Código Civil, pelo que o contrato referido deve ser<br />
registado para to<strong>dos</strong> os devi<strong>dos</strong> e legais efeitos;<br />
12- Pelo contrato de usufruto em apreço, o<br />
disponente Armando VA dispôs gratuitamente de<br />
um direito sobre quota ou participação social que<br />
não estava ao seu dispor aquando da sua<br />
declaração negocial, mas cuja disponibilidade<br />
podia vir a existir, logo dispôs de coisa (direito)<br />
futura, o que a lei lhe permitia (neste sentido, Vd.<br />
Pereira Coelho, Obrigações, 1967, 21, nota), não<br />
existindo nada na lei que obrigasse à celebração de<br />
escritura pública então, como hoje mesmo;<br />
13- Estas razões e estes fundamentos<br />
determinam a total procedência do presente<br />
recurso e a necessidade e legalidade de ser<br />
concedido por V. Exª [Director-Geral <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong><br />
e do <strong>Notariado</strong>] justo deferimento ao registo do<br />
direito ao usufruto em causa sobre o direito à quota<br />
ou participação social que constitui o seu objecto».<br />
F. O processo é o próprio, as partes são<br />
legítimas, a recorrente está devidamente<br />
representada, o recurso é tempestivo, e inexistem<br />
questões prévias ou prejudiciais que obstem ao<br />
conhecimento do mérito.<br />
Fundamentação: