06.03.2014 Views

II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 14<br />

Conclui que “a qualificação efectuada é a<br />

correcta face à inexistência de título para o acto<br />

submetido a registo”.<br />

E. Do despacho de sustentação foi interposto<br />

o presente recurso hierárquico, cujo extenso<br />

articulado aqui se dá por integralmente<br />

reproduzido.<br />

Nele se formularam as conclusões do teor<br />

seguinte:<br />

«1- O contrato de constituição de usufruto do<br />

direito em causa à participação social de que veio a<br />

ser titular, após a constituição da sociedade, o<br />

sócio Armando VA, não dependia de escritura<br />

pública e podia ser celebrado – como o foi e erga<br />

omnes – por documento particular;<br />

2- Tal negócio entre as partes constitui um<br />

contrato válido e eficaz, sendo registáveis e<br />

oponíveis erga omnes os factos respectivos,<br />

buscando a sua força no regime da doação previsto<br />

no Código Civil, este o mais consentâneo com a<br />

sua letra e com o seu espírito;<br />

3- Adicionalmente, o contrato foi celebrado<br />

antes da constituição da sociedade …, Ldª;<br />

4- Determinando a lei, no artigo 23º do<br />

Código das Sociedades Comerciais, que só após o<br />

contrato de sociedade as limitações de forma e<br />

outras exigidas para a transmissão de quotas ou<br />

participações sociais se aplicariam;<br />

5- Acresce que não se afigura ou afigurava a<br />

necessidade de celebração de qualquer escritura<br />

pública de constituição de usufruto sobre um<br />

eventual direito sobre uma participação social<br />

constituenda ou futura;<br />

6- Participação social essa que podia nem<br />

sequer ter vindo a ter existência jurídica, caso a<br />

sociedade não tivesse sido efectivamente<br />

constituída (como o veio a ser);<br />

7- O contrato destinado a constituir um<br />

usufruto sobre um eventual direito à quota ou,<br />

ainda, quotas ou participações sociais que<br />

inexistiam à data da sua celebração, não é nulo,<br />

uma vez que o seu objecto não era indeterminável,<br />

mas antes determinável, isto na medida e com o<br />

alcance conferi<strong>dos</strong> pelo pacto social que viesse a<br />

ser celebrado e registado;<br />

8- O contrato destinado a constituir um<br />

usufruto sobre um eventual direito à quota ou,<br />

ainda, quotas ou participações sociais que<br />

inexistiam à data da sua celebração, não é nulo<br />

porque, de facto, a sociedade em causa foi<br />

posteriormente constituída tendo ficado nessa<br />

altura determinado o seu objecto;<br />

9- O contrato destinado a constituir um<br />

usufruto sobre um eventual direito à quota ou,<br />

ainda, quotas ou participações sociais que<br />

inexistiam à data da sua celebração, não é nulo<br />

porque o seu objecto era possível;<br />

10- O contrato destinado a constituir um<br />

usufruto sobre um eventual direito à quota ou,<br />

ainda, quotas ou participações sociais que<br />

inexistiam à data da sua celebração, não é nulo<br />

porque se reportava a coisa futura que não estava<br />

em poder do disponente à altura da declaração<br />

negocial ou a que o disponente não tinha direito a<br />

esse tempo;<br />

11- A doação, regime jurídico que mais se<br />

adequa ao contrato de constituição de usufruto em<br />

análise, não pode abranger bens futuros, mas pode<br />

abranger direitos sobre coisas futuras, nos termos<br />

conjuga<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> art.s 211º, 399º e 942º, to<strong>dos</strong> do<br />

Código Civil, pelo que o contrato referido deve ser<br />

registado para to<strong>dos</strong> os devi<strong>dos</strong> e legais efeitos;<br />

12- Pelo contrato de usufruto em apreço, o<br />

disponente Armando VA dispôs gratuitamente de<br />

um direito sobre quota ou participação social que<br />

não estava ao seu dispor aquando da sua<br />

declaração negocial, mas cuja disponibilidade<br />

podia vir a existir, logo dispôs de coisa (direito)<br />

futura, o que a lei lhe permitia (neste sentido, Vd.<br />

Pereira Coelho, Obrigações, 1967, 21, nota), não<br />

existindo nada na lei que obrigasse à celebração de<br />

escritura pública então, como hoje mesmo;<br />

13- Estas razões e estes fundamentos<br />

determinam a total procedência do presente<br />

recurso e a necessidade e legalidade de ser<br />

concedido por V. Exª [Director-Geral <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong><br />

e do <strong>Notariado</strong>] justo deferimento ao registo do<br />

direito ao usufruto em causa sobre o direito à quota<br />

ou participação social que constitui o seu objecto».<br />

F. O processo é o próprio, as partes são<br />

legítimas, a recorrente está devidamente<br />

representada, o recurso é tempestivo, e inexistem<br />

questões prévias ou prejudiciais que obstem ao<br />

conhecimento do mérito.<br />

Fundamentação:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!