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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 40<br />

como consta do despacho de recusa, não se pode<br />

“… alterar um prédio (por divisão em lotes),<br />

violando direitos existentes.”.<br />

3 – O recurso hierárquico foi interposto em<br />

28/01/04 (Ap. 6). Nele se procurou demonstrar –<br />

baseado na circunstância de não ter sido invocado,<br />

como fundamento da recusa, nenhum <strong>dos</strong> motivos<br />

legalmente enuncia<strong>dos</strong> nas diversas alíneas do n.º<br />

1 do art.º 69.º do Código do Registo Predial, e de<br />

não ter sido justificada a impossibilidade de<br />

efectuar, provisoriamente por dúvidas, o registo<br />

pretendido, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito<br />

– a ausência de base legal para o despacho de<br />

recusa, analisando então as razões nele alegadas,<br />

que a recorrente sistematiza em quatro, a saber:<br />

a) Impossibilidade de anexação <strong>dos</strong> prédios,<br />

por serem diferentes os seus comproprietários.<br />

A este propósito, a recorrente manifesta a<br />

opinião de que, sejam os comproprietários ou não<br />

os mesmos, a anexação é apenas um meio, uma<br />

ficção limitada no tempo, para conseguir o fim da<br />

divisão em lotes para construção. E afirma: “ Não<br />

se trata … de anexar prédios para que fiquem a<br />

ser um único, mas … para que dessa unidade<br />

sejam retira<strong>dos</strong> os lotes e as áreas de utilização<br />

colectiva, que o alvará … concretiza (…) a<br />

anexação nasce para morrer logo de seguida … o<br />

que interessa é que os comproprietários <strong>dos</strong><br />

diversos prédios anexa<strong>dos</strong> venham a ser<br />

contempla<strong>dos</strong>, com lotes ou doutra forma, na<br />

divisão que o alvará autoriza.”. Donde conclui<br />

pela irrelevância de os diversos prédios abrangi<strong>dos</strong><br />

pelo loteamento pertencerem ou não aos mesmos<br />

comproprietários, já que, legalmente, nada obsta a<br />

essa possibilidade, exigindo a lei apenas que tais<br />

prédios sejam contíguos; o que explica, refere, que<br />

a Câmara Municipal competente tenha emitido o<br />

alvará, não levantando qualquer obstáculo<br />

relativamente à identidade <strong>dos</strong> comproprietários<br />

<strong>dos</strong> diversos prédios.<br />

b) Falta da indicação <strong>dos</strong> elementos que<br />

possibilitem a abertura da descrição.<br />

Motivo que, no entender da recorrente, não<br />

procede, porque do alvará e seu aditamento<br />

constam to<strong>dos</strong> os requisitos essenciais à abertura<br />

da descrição, sendo que o despacho recorrido não<br />

especificou, como devia ter feito, a disposição do<br />

invocado art.º 44.º do Código do Registo Predial,<br />

que não foi cumprida.<br />

c) Numeração não sequencial <strong>dos</strong> lotes em<br />

cada um <strong>dos</strong> prédios de onde provêm.<br />

A este respeito refere-se que a anexação <strong>dos</strong><br />

prédios que integram o loteamento, permitindo a<br />

saída de eventuais lotes de um todo, impõe-se por<br />

questões de ordenamento e outras de natureza<br />

prática. O que interessa é que o resultado final<br />

traduza as vontades <strong>dos</strong> respectivos proprietários,<br />

aprovadas pela Câmara Municipal, respeitando os<br />

mais elementares condicionalismos do próprio<br />

loteamento, designadamente, as configurações<br />

geográficas e a topografia <strong>dos</strong> prédios. “ Razão<br />

teria … a Conservadora se o lote 22 estivesse<br />

junto ao 43, por ambos provirem do prédio n.º<br />

00471, e houvesse assim um salteado de lotes para<br />

respeitar a proveniência <strong>dos</strong> mesmos. Não é o<br />

caso, pelo que este fundamento improcede.”.<br />

d) Existência de duas hipotecas a incidir<br />

sobre um <strong>dos</strong> prédios.<br />

No que concerne a este ponto, remete-se para<br />

a doutrina veiculada pelo parecer deste Conselho,<br />

proferido no P-º R.P. 151/2002 DSJ-CT, cujas<br />

conclusões vão no sentido da admissibilidade,<br />

como provisório por dúvidas, do respectivo<br />

registo.<br />

4 – O despacho de sustentação da recusa<br />

começa por aludir à falta de apresentação de<br />

documento comprovativo <strong>dos</strong> poderes de<br />

representação conferi<strong>dos</strong> ao apresentante pela<br />

Comissão Conjunta da AUGI do Bairro das<br />

Fontainhas de Baixo, razão não considerada na<br />

fundamentação da recusa.<br />

Relativamente à alegada impossibilidade de<br />

anexação <strong>dos</strong> prédios componentes da AUGI, em<br />

ordem a evitar confusões de titularidades, face à<br />

existência de compropriedade, sustenta que esse<br />

facto “… não pode ser obstáculo a uma precisa<br />

determinação e identificação do objecto do<br />

loteamento, bem como de todas as suas partes<br />

componentes.”. Identificação prejudicada, no caso<br />

concreto, quanto à referida parcela de 18 504,39<br />

m2 – área loteada da descrição predial n.º 00736,<br />

da qual terá que ser desanexada – , pela ausência<br />

de menção, no alvará, das especificações<br />

necessárias à abertura da respectiva descrição,<br />

patenteando, assim, inexactidões susceptíveis de

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