II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 40<br />
como consta do despacho de recusa, não se pode<br />
“… alterar um prédio (por divisão em lotes),<br />
violando direitos existentes.”.<br />
3 – O recurso hierárquico foi interposto em<br />
28/01/04 (Ap. 6). Nele se procurou demonstrar –<br />
baseado na circunstância de não ter sido invocado,<br />
como fundamento da recusa, nenhum <strong>dos</strong> motivos<br />
legalmente enuncia<strong>dos</strong> nas diversas alíneas do n.º<br />
1 do art.º 69.º do Código do Registo Predial, e de<br />
não ter sido justificada a impossibilidade de<br />
efectuar, provisoriamente por dúvidas, o registo<br />
pretendido, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito<br />
– a ausência de base legal para o despacho de<br />
recusa, analisando então as razões nele alegadas,<br />
que a recorrente sistematiza em quatro, a saber:<br />
a) Impossibilidade de anexação <strong>dos</strong> prédios,<br />
por serem diferentes os seus comproprietários.<br />
A este propósito, a recorrente manifesta a<br />
opinião de que, sejam os comproprietários ou não<br />
os mesmos, a anexação é apenas um meio, uma<br />
ficção limitada no tempo, para conseguir o fim da<br />
divisão em lotes para construção. E afirma: “ Não<br />
se trata … de anexar prédios para que fiquem a<br />
ser um único, mas … para que dessa unidade<br />
sejam retira<strong>dos</strong> os lotes e as áreas de utilização<br />
colectiva, que o alvará … concretiza (…) a<br />
anexação nasce para morrer logo de seguida … o<br />
que interessa é que os comproprietários <strong>dos</strong><br />
diversos prédios anexa<strong>dos</strong> venham a ser<br />
contempla<strong>dos</strong>, com lotes ou doutra forma, na<br />
divisão que o alvará autoriza.”. Donde conclui<br />
pela irrelevância de os diversos prédios abrangi<strong>dos</strong><br />
pelo loteamento pertencerem ou não aos mesmos<br />
comproprietários, já que, legalmente, nada obsta a<br />
essa possibilidade, exigindo a lei apenas que tais<br />
prédios sejam contíguos; o que explica, refere, que<br />
a Câmara Municipal competente tenha emitido o<br />
alvará, não levantando qualquer obstáculo<br />
relativamente à identidade <strong>dos</strong> comproprietários<br />
<strong>dos</strong> diversos prédios.<br />
b) Falta da indicação <strong>dos</strong> elementos que<br />
possibilitem a abertura da descrição.<br />
Motivo que, no entender da recorrente, não<br />
procede, porque do alvará e seu aditamento<br />
constam to<strong>dos</strong> os requisitos essenciais à abertura<br />
da descrição, sendo que o despacho recorrido não<br />
especificou, como devia ter feito, a disposição do<br />
invocado art.º 44.º do Código do Registo Predial,<br />
que não foi cumprida.<br />
c) Numeração não sequencial <strong>dos</strong> lotes em<br />
cada um <strong>dos</strong> prédios de onde provêm.<br />
A este respeito refere-se que a anexação <strong>dos</strong><br />
prédios que integram o loteamento, permitindo a<br />
saída de eventuais lotes de um todo, impõe-se por<br />
questões de ordenamento e outras de natureza<br />
prática. O que interessa é que o resultado final<br />
traduza as vontades <strong>dos</strong> respectivos proprietários,<br />
aprovadas pela Câmara Municipal, respeitando os<br />
mais elementares condicionalismos do próprio<br />
loteamento, designadamente, as configurações<br />
geográficas e a topografia <strong>dos</strong> prédios. “ Razão<br />
teria … a Conservadora se o lote 22 estivesse<br />
junto ao 43, por ambos provirem do prédio n.º<br />
00471, e houvesse assim um salteado de lotes para<br />
respeitar a proveniência <strong>dos</strong> mesmos. Não é o<br />
caso, pelo que este fundamento improcede.”.<br />
d) Existência de duas hipotecas a incidir<br />
sobre um <strong>dos</strong> prédios.<br />
No que concerne a este ponto, remete-se para<br />
a doutrina veiculada pelo parecer deste Conselho,<br />
proferido no P-º R.P. 151/2002 DSJ-CT, cujas<br />
conclusões vão no sentido da admissibilidade,<br />
como provisório por dúvidas, do respectivo<br />
registo.<br />
4 – O despacho de sustentação da recusa<br />
começa por aludir à falta de apresentação de<br />
documento comprovativo <strong>dos</strong> poderes de<br />
representação conferi<strong>dos</strong> ao apresentante pela<br />
Comissão Conjunta da AUGI do Bairro das<br />
Fontainhas de Baixo, razão não considerada na<br />
fundamentação da recusa.<br />
Relativamente à alegada impossibilidade de<br />
anexação <strong>dos</strong> prédios componentes da AUGI, em<br />
ordem a evitar confusões de titularidades, face à<br />
existência de compropriedade, sustenta que esse<br />
facto “… não pode ser obstáculo a uma precisa<br />
determinação e identificação do objecto do<br />
loteamento, bem como de todas as suas partes<br />
componentes.”. Identificação prejudicada, no caso<br />
concreto, quanto à referida parcela de 18 504,39<br />
m2 – área loteada da descrição predial n.º 00736,<br />
da qual terá que ser desanexada – , pela ausência<br />
de menção, no alvará, das especificações<br />
necessárias à abertura da respectiva descrição,<br />
patenteando, assim, inexactidões susceptíveis de