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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 45<br />

O mesmo Autor, invocando, em abono da<br />

sua tese, a doutrina expressa num parecer emitido<br />

por este órgão na vigência do Dec.-Lei n.º 400/84,<br />

de 31/12, que advogava tal anexação, entende que<br />

só desse modo será possível o comproprietário não<br />

cabimentado no prédio onde tem uma quota<br />

indivisa – atenta a previsível impossibilidade de<br />

implantação no mesmo de tantos lotes quantos os<br />

titulares de quotas indivisas – receber como tornas<br />

um lote num outro prédio integrante da Augi, onde<br />

foi possível satisfazer a sua expectativa. Do<br />

mesmo modo e porque “… se o órgão municipal<br />

orientou e autorizou o loteamento nas condições<br />

que entendeu por urbanisticamente mais<br />

correctas, salvaguardando o interesse público em<br />

conciliação com a vontade maioritária <strong>dos</strong><br />

comproprietários, tudo em conformidade com as<br />

regras de direito substantivas e especiais, não se<br />

vê razão para que as regras adjectivas do registo<br />

predial se sobreponham àquelas outras.”, não<br />

devem sobrar dúvidas ao conservador para aceitar<br />

a inscrição de um comproprietário como titular de<br />

um lote implantado numa descrição predial onde<br />

não tinha qualquer quota indivisa. “Logo, se a<br />

assembleia de comproprietários delibera por<br />

maioria absoluta a adjudicação de lotes aos<br />

diversos comproprietários, alguns desses lotes<br />

adjudica<strong>dos</strong> por tornas … e se consubstancia a<br />

sua deliberação em termos de escritura pública ou<br />

de divisão judicial transitada em julgado, estão<br />

satisfeitos os requisitos indispensáveis para ser<br />

requerida e lavrada a inscrição de lotes da Augi a<br />

favor de cada um <strong>dos</strong> comproprietários.”. 9<br />

A anexação de prédios de diversos<br />

proprietários numa única descrição, tendo por meta<br />

efectivar uma transformação fundiária com novo<br />

ordenamento predial, acontece no chamado<br />

reparcelamento urbano, cuja disciplina jurídica é<br />

estabelecida pelo Dec.-Lei n.º 380/99, de 22/09.<br />

Mas, enquanto aqui e por força do disposto no seu<br />

artigo 133.º, se prevê, como efeitos do<br />

reparcelamento, além da constituição de lotes para<br />

construção ou de parcelas para urbanização, a<br />

substituição, com plena eficácia real, <strong>dos</strong> antigos<br />

terrenos pelos novos lotes ou parcelas, não existe<br />

para o loteamento, através do qual se processa a<br />

reconversão urbanística das áreas urbanas de<br />

9 Ob. cit., págs. 76/78.<br />

génese ilegal, e no complexo das normas<br />

reguladoras deste instituto, disposição idêntica que<br />

consagre aquele efeito sub-rogatório. Pelo que<br />

também não será possível a descrição unitária da<br />

chamada “massa de concentração” – resultante da<br />

anexação de to<strong>dos</strong> os prédios envolvi<strong>dos</strong> na<br />

operação –, nem haverá lugar à “partilha”. Os lotes<br />

forma<strong>dos</strong> à custa de parcelas de prédios de<br />

diversos proprietários só poderão ganhar<br />

existência quando for constituída, pela via do<br />

direito privado, uma titularidade única ou uma<br />

contitularidade 10 .<br />

Importa assim (e justamente em razão da<br />

especificidade da matéria que, como referimos,<br />

determinou a adopção de regras registrais<br />

particulares), decidir se as questões acabadas de<br />

abordar se colocam no momento do acto de registo<br />

requisitado (alvará de loteamento), ou apenas<br />

quando for solicitado o registo de aquisição;<br />

registo que, no caso concreto (prédio em<br />

compropriedade), será titulado pela divisão de<br />

coisa comum, determinando a simultânea<br />

individualização <strong>dos</strong> lotes.<br />

O regime especial de divisão de coisa<br />

comum que o art.º 2.º da Lei n.º 91/95, de 2/09,<br />

com as alterações introduzidas pelas Leis n.º s<br />

165/99, de 14/09, e 64/2003, de 23/08, prevê<br />

aplicável às Augi constituídas em regime de<br />

compropriedade até 1 de Abril de 1985, acha-se<br />

contido nos artigos 36.º a 44.º.<br />

Assim, os prédios em compropriedade que<br />

integrem a Augi podem ser dividi<strong>dos</strong> em<br />

conformidade com o alvará de loteamento ou a<br />

planta de implantação do plano de pormenor, por<br />

acordo de uso, sem prejuízo do recurso à divisão<br />

por escritura pública ou por decisão judicial.<br />

A divisão por acordo de uso, que opera<br />

mediante deliberação da assembleia de<br />

comproprietários, só pode acontecer quando conste<br />

do alvará ou da deliberação municipal que aprove<br />

o plano de pormenor que o loteamento<br />

corresponde à situação fundiária anterior à sua<br />

intervenção. É titulada por escritura notarial<br />

outorgada pela comissão de administração, que<br />

nela declara, em nome de to<strong>dos</strong> os interessa<strong>dos</strong>,<br />

10 Cfr. Parecer emitido no P.º R.P. 148/2002 DSJ-CT, in<br />

B.R.N , <strong>II</strong>, n.º 2/2003, pág. 26 e segs..

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