II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 45<br />
O mesmo Autor, invocando, em abono da<br />
sua tese, a doutrina expressa num parecer emitido<br />
por este órgão na vigência do Dec.-Lei n.º 400/84,<br />
de 31/12, que advogava tal anexação, entende que<br />
só desse modo será possível o comproprietário não<br />
cabimentado no prédio onde tem uma quota<br />
indivisa – atenta a previsível impossibilidade de<br />
implantação no mesmo de tantos lotes quantos os<br />
titulares de quotas indivisas – receber como tornas<br />
um lote num outro prédio integrante da Augi, onde<br />
foi possível satisfazer a sua expectativa. Do<br />
mesmo modo e porque “… se o órgão municipal<br />
orientou e autorizou o loteamento nas condições<br />
que entendeu por urbanisticamente mais<br />
correctas, salvaguardando o interesse público em<br />
conciliação com a vontade maioritária <strong>dos</strong><br />
comproprietários, tudo em conformidade com as<br />
regras de direito substantivas e especiais, não se<br />
vê razão para que as regras adjectivas do registo<br />
predial se sobreponham àquelas outras.”, não<br />
devem sobrar dúvidas ao conservador para aceitar<br />
a inscrição de um comproprietário como titular de<br />
um lote implantado numa descrição predial onde<br />
não tinha qualquer quota indivisa. “Logo, se a<br />
assembleia de comproprietários delibera por<br />
maioria absoluta a adjudicação de lotes aos<br />
diversos comproprietários, alguns desses lotes<br />
adjudica<strong>dos</strong> por tornas … e se consubstancia a<br />
sua deliberação em termos de escritura pública ou<br />
de divisão judicial transitada em julgado, estão<br />
satisfeitos os requisitos indispensáveis para ser<br />
requerida e lavrada a inscrição de lotes da Augi a<br />
favor de cada um <strong>dos</strong> comproprietários.”. 9<br />
A anexação de prédios de diversos<br />
proprietários numa única descrição, tendo por meta<br />
efectivar uma transformação fundiária com novo<br />
ordenamento predial, acontece no chamado<br />
reparcelamento urbano, cuja disciplina jurídica é<br />
estabelecida pelo Dec.-Lei n.º 380/99, de 22/09.<br />
Mas, enquanto aqui e por força do disposto no seu<br />
artigo 133.º, se prevê, como efeitos do<br />
reparcelamento, além da constituição de lotes para<br />
construção ou de parcelas para urbanização, a<br />
substituição, com plena eficácia real, <strong>dos</strong> antigos<br />
terrenos pelos novos lotes ou parcelas, não existe<br />
para o loteamento, através do qual se processa a<br />
reconversão urbanística das áreas urbanas de<br />
9 Ob. cit., págs. 76/78.<br />
génese ilegal, e no complexo das normas<br />
reguladoras deste instituto, disposição idêntica que<br />
consagre aquele efeito sub-rogatório. Pelo que<br />
também não será possível a descrição unitária da<br />
chamada “massa de concentração” – resultante da<br />
anexação de to<strong>dos</strong> os prédios envolvi<strong>dos</strong> na<br />
operação –, nem haverá lugar à “partilha”. Os lotes<br />
forma<strong>dos</strong> à custa de parcelas de prédios de<br />
diversos proprietários só poderão ganhar<br />
existência quando for constituída, pela via do<br />
direito privado, uma titularidade única ou uma<br />
contitularidade 10 .<br />
Importa assim (e justamente em razão da<br />
especificidade da matéria que, como referimos,<br />
determinou a adopção de regras registrais<br />
particulares), decidir se as questões acabadas de<br />
abordar se colocam no momento do acto de registo<br />
requisitado (alvará de loteamento), ou apenas<br />
quando for solicitado o registo de aquisição;<br />
registo que, no caso concreto (prédio em<br />
compropriedade), será titulado pela divisão de<br />
coisa comum, determinando a simultânea<br />
individualização <strong>dos</strong> lotes.<br />
O regime especial de divisão de coisa<br />
comum que o art.º 2.º da Lei n.º 91/95, de 2/09,<br />
com as alterações introduzidas pelas Leis n.º s<br />
165/99, de 14/09, e 64/2003, de 23/08, prevê<br />
aplicável às Augi constituídas em regime de<br />
compropriedade até 1 de Abril de 1985, acha-se<br />
contido nos artigos 36.º a 44.º.<br />
Assim, os prédios em compropriedade que<br />
integrem a Augi podem ser dividi<strong>dos</strong> em<br />
conformidade com o alvará de loteamento ou a<br />
planta de implantação do plano de pormenor, por<br />
acordo de uso, sem prejuízo do recurso à divisão<br />
por escritura pública ou por decisão judicial.<br />
A divisão por acordo de uso, que opera<br />
mediante deliberação da assembleia de<br />
comproprietários, só pode acontecer quando conste<br />
do alvará ou da deliberação municipal que aprove<br />
o plano de pormenor que o loteamento<br />
corresponde à situação fundiária anterior à sua<br />
intervenção. É titulada por escritura notarial<br />
outorgada pela comissão de administração, que<br />
nela declara, em nome de to<strong>dos</strong> os interessa<strong>dos</strong>,<br />
10 Cfr. Parecer emitido no P.º R.P. 148/2002 DSJ-CT, in<br />
B.R.N , <strong>II</strong>, n.º 2/2003, pág. 26 e segs..