II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 41<br />
pôr em causa o objecto do acto a registar, dando<br />
motivo à nulidade do registo. Daí que o despacho<br />
de recusa tenha encontrado apoio legal, não no<br />
citado art.º 69.º, mas no art.º 16.º, alínea c), ambos<br />
do Código do Registo Predial.<br />
Atenta a falta de numeração sequencial <strong>dos</strong><br />
lotes a destacar <strong>dos</strong> vários prédios e a confirmação,<br />
através das plantas anexas ao alvará, de que há<br />
lotes que não podem ser desanexa<strong>dos</strong> do prédio a<br />
que são reporta<strong>dos</strong>, sustenta a Conservadora<br />
recorrida que é para obviar à confusão de<br />
titularidades, decorrente da desanexação de prédio<br />
errado das descrições correspondentes aos vários<br />
lotes, que a lei não impõe a anexação <strong>dos</strong> diversos<br />
prédios lotea<strong>dos</strong> quando sobre os mesmos incidem<br />
direitos em compropriedade. E remata: “ Se o<br />
pretendido é atribuir um lote, a desanexar de um<br />
prédio, a um comproprietário noutro, a forma<br />
correcta é a celebração do negócio jurídico<br />
correspondente e não falsear o loteamenbto com a<br />
declaração de que o lote sai de um prédio quando,<br />
na realidade, provém de outro. (…). Se fosse<br />
possível confrontar os mapas cadastrais <strong>dos</strong><br />
vários artigos matriciais, seria facilmente<br />
confirmado o que se afirma e esclarecidas outras<br />
situações duvi<strong>dos</strong>as existentes neste alvará.”.<br />
Quanto ao fundamento de recusa, motivado<br />
pela existência de inscrições hipotecárias sobre um<br />
<strong>dos</strong> prédios abrangi<strong>dos</strong> pelo loteamento, aceitando<br />
embora, como princípio, a solução preconizada<br />
pelo aludido parecer, no sentido da provisoriedade<br />
por dúvidas do registo, repudia-se a sua aplicação<br />
no caso em apreço, já que isso implicaria passar<br />
por cima das deficiências apontadas,<br />
comprometedoras da identidade do objecto e de<br />
outras operações fundamentais do loteamento, tais<br />
como a distribuição, por cada prédio <strong>dos</strong> vários<br />
lotes e das parcelas para o domínio público.<br />
5 – O processo é o próprio e válido, o<br />
recurso foi interposto em tempo, e não há<br />
nulidades, excepções ou questões prévias que<br />
obstem ao conhecimento do mérito.<br />
Importa, por conseguinte, emitir parecer.<br />
Fundamentação<br />
1 – O registo requisitado, de cuja recusa vem<br />
interposto o presente recurso é, como referimos, o<br />
da autorização de loteamento de vários prédios<br />
(três, exactamente), enquadra<strong>dos</strong> num processo de<br />
reconversão urbanística da área urbana de génese<br />
ilegal denominada “…”. Emitido pela Câmara<br />
Municipal de ..., ao abrigo do art.º 29.º da Lei<br />
n.º 91/95, de 2/9, com as alterações introduzidas<br />
pela Lei n.º 165/99, de 14/09 1 , o alvará<br />
apresentado titula um processo de reconversão<br />
organizado como operação de loteamento da<br />
iniciativa <strong>dos</strong> particulares comproprietários,<br />
previsto no art.º 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei citada, e<br />
disciplinado pelo disposto nos seus artigos 17.º- A<br />
a 31.º.<br />
Os prédios abrangi<strong>dos</strong> encontram-se<br />
regista<strong>dos</strong>, em compropriedade, a favor de<br />
diversas pessoas, que são distintas e contitulares,<br />
em proporções diferentes, de prédio para prédio.<br />
Acresce que, relativamente a um desses prédios – a<br />
que corresponde a descrição predial n.º 00736 – só<br />
é loteada, como foi referenciado, uma parte da sua<br />
superfície – além de que incidem sobre ela duas<br />
inscrições hipotecárias, a C-1 2 e a C-2.<br />
A mencionada Lei nasceu da necessidade de<br />
legalizar um sem número de construções<br />
clandestinas que foram surgindo e proliferando nas<br />
áreas metropolitanas das grandes cidades, com<br />
preterição das regras básicas indispensáveis à<br />
instalação salubre das populações, sob a pressão<br />
do aumento demográfico, motivado, sobretudo,<br />
pela falta de emprego diversificado nas regiões do<br />
interior e pelo afluxo, em massa, <strong>dos</strong> cidadãos<br />
nacionais regressa<strong>dos</strong> das ex-colónias. A génese<br />
marcou-lhe a fisionomia, revelando-a como o<br />
exemplo marcante do cruzamento das normas de<br />
direito urbanístico, disciplinadoras da ocupação<br />
programada do solo urbano ou urbanizável, em<br />
obediência a critérios ambientais, sociais e<br />
económicos – visando, a par da optimização <strong>dos</strong><br />
recursos naturais existentes, melhorar a qualidade<br />
de vida da população em geral – , com as do<br />
direito civil, reguladoras <strong>dos</strong> poderes de disposição<br />
sobre a propriedade.<br />
1 A Lei n.º 91/95 sofreu 2.ª alteração introduzida pela Lei n.<br />
nº 64/2003, de 23/08, que a republicou.<br />
2 Desconhecemos a data em que foi notificada a recusa da<br />
conversão desta inscrição hipotecária, pelo que não há que<br />
questionar a informação contida no respectivo despacho de<br />
que se encontram em vigor sobre o prédio referido duas<br />
inscrições hipotecárias.