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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 41<br />

pôr em causa o objecto do acto a registar, dando<br />

motivo à nulidade do registo. Daí que o despacho<br />

de recusa tenha encontrado apoio legal, não no<br />

citado art.º 69.º, mas no art.º 16.º, alínea c), ambos<br />

do Código do Registo Predial.<br />

Atenta a falta de numeração sequencial <strong>dos</strong><br />

lotes a destacar <strong>dos</strong> vários prédios e a confirmação,<br />

através das plantas anexas ao alvará, de que há<br />

lotes que não podem ser desanexa<strong>dos</strong> do prédio a<br />

que são reporta<strong>dos</strong>, sustenta a Conservadora<br />

recorrida que é para obviar à confusão de<br />

titularidades, decorrente da desanexação de prédio<br />

errado das descrições correspondentes aos vários<br />

lotes, que a lei não impõe a anexação <strong>dos</strong> diversos<br />

prédios lotea<strong>dos</strong> quando sobre os mesmos incidem<br />

direitos em compropriedade. E remata: “ Se o<br />

pretendido é atribuir um lote, a desanexar de um<br />

prédio, a um comproprietário noutro, a forma<br />

correcta é a celebração do negócio jurídico<br />

correspondente e não falsear o loteamenbto com a<br />

declaração de que o lote sai de um prédio quando,<br />

na realidade, provém de outro. (…). Se fosse<br />

possível confrontar os mapas cadastrais <strong>dos</strong><br />

vários artigos matriciais, seria facilmente<br />

confirmado o que se afirma e esclarecidas outras<br />

situações duvi<strong>dos</strong>as existentes neste alvará.”.<br />

Quanto ao fundamento de recusa, motivado<br />

pela existência de inscrições hipotecárias sobre um<br />

<strong>dos</strong> prédios abrangi<strong>dos</strong> pelo loteamento, aceitando<br />

embora, como princípio, a solução preconizada<br />

pelo aludido parecer, no sentido da provisoriedade<br />

por dúvidas do registo, repudia-se a sua aplicação<br />

no caso em apreço, já que isso implicaria passar<br />

por cima das deficiências apontadas,<br />

comprometedoras da identidade do objecto e de<br />

outras operações fundamentais do loteamento, tais<br />

como a distribuição, por cada prédio <strong>dos</strong> vários<br />

lotes e das parcelas para o domínio público.<br />

5 – O processo é o próprio e válido, o<br />

recurso foi interposto em tempo, e não há<br />

nulidades, excepções ou questões prévias que<br />

obstem ao conhecimento do mérito.<br />

Importa, por conseguinte, emitir parecer.<br />

Fundamentação<br />

1 – O registo requisitado, de cuja recusa vem<br />

interposto o presente recurso é, como referimos, o<br />

da autorização de loteamento de vários prédios<br />

(três, exactamente), enquadra<strong>dos</strong> num processo de<br />

reconversão urbanística da área urbana de génese<br />

ilegal denominada “…”. Emitido pela Câmara<br />

Municipal de ..., ao abrigo do art.º 29.º da Lei<br />

n.º 91/95, de 2/9, com as alterações introduzidas<br />

pela Lei n.º 165/99, de 14/09 1 , o alvará<br />

apresentado titula um processo de reconversão<br />

organizado como operação de loteamento da<br />

iniciativa <strong>dos</strong> particulares comproprietários,<br />

previsto no art.º 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei citada, e<br />

disciplinado pelo disposto nos seus artigos 17.º- A<br />

a 31.º.<br />

Os prédios abrangi<strong>dos</strong> encontram-se<br />

regista<strong>dos</strong>, em compropriedade, a favor de<br />

diversas pessoas, que são distintas e contitulares,<br />

em proporções diferentes, de prédio para prédio.<br />

Acresce que, relativamente a um desses prédios – a<br />

que corresponde a descrição predial n.º 00736 – só<br />

é loteada, como foi referenciado, uma parte da sua<br />

superfície – além de que incidem sobre ela duas<br />

inscrições hipotecárias, a C-1 2 e a C-2.<br />

A mencionada Lei nasceu da necessidade de<br />

legalizar um sem número de construções<br />

clandestinas que foram surgindo e proliferando nas<br />

áreas metropolitanas das grandes cidades, com<br />

preterição das regras básicas indispensáveis à<br />

instalação salubre das populações, sob a pressão<br />

do aumento demográfico, motivado, sobretudo,<br />

pela falta de emprego diversificado nas regiões do<br />

interior e pelo afluxo, em massa, <strong>dos</strong> cidadãos<br />

nacionais regressa<strong>dos</strong> das ex-colónias. A génese<br />

marcou-lhe a fisionomia, revelando-a como o<br />

exemplo marcante do cruzamento das normas de<br />

direito urbanístico, disciplinadoras da ocupação<br />

programada do solo urbano ou urbanizável, em<br />

obediência a critérios ambientais, sociais e<br />

económicos – visando, a par da optimização <strong>dos</strong><br />

recursos naturais existentes, melhorar a qualidade<br />

de vida da população em geral – , com as do<br />

direito civil, reguladoras <strong>dos</strong> poderes de disposição<br />

sobre a propriedade.<br />

1 A Lei n.º 91/95 sofreu 2.ª alteração introduzida pela Lei n.<br />

nº 64/2003, de 23/08, que a republicou.<br />

2 Desconhecemos a data em que foi notificada a recusa da<br />

conversão desta inscrição hipotecária, pelo que não há que<br />

questionar a informação contida no respectivo despacho de<br />

que se encontram em vigor sobre o prédio referido duas<br />

inscrições hipotecárias.

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