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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 19<br />

d) – Por despacho de 17/02/2005 a recorrida<br />

indeferiu a reclamação, proferindo e fundamentando<br />

despacho de sustentação basicamente com a<br />

argumentação já expendida. Referiu ainda que nos<br />

artºs 2º a 10º do CRC são enuncia<strong>dos</strong> os factos<br />

sujeitos a registo comercial, relativos às diversas<br />

entidades neles previstas, concluindo a última<br />

alínea do artº 10º por sujeitar a registo “quaisquer<br />

outros factos que a lei declare sujeitos a registo<br />

comercial”, daí decorrendo, como primeira<br />

conclusão, que não há registo de nenhum facto que<br />

a lei não declare expressamente a ele sujeito, não<br />

podendo, por tal facto, imputar-se tal sujeição a<br />

título meramente subsidiário, quando não existe<br />

previsão. Afirmou que a forma de constituição e de<br />

publicidade destas empresas intermunicipais é em<br />

tudo idêntica à prevista no Código Civil (artº 168º)<br />

para as associações, entidades estas que também<br />

não são abrangidas pelo registo comercial. Por<br />

outro lado, disse finalmente, de tudo se conclui<br />

não estarem sujeitas a registo comercial as<br />

empresas previstas na Lei 58/98, enquanto<br />

“empresas públicas” e que, enquanto sociedade,<br />

como foi requisitado, a “…, EIM” também não o<br />

pode ser, pois não reveste essa natureza, não foi<br />

titulado um contrato de sociedade, mas constituída<br />

uma “EIM”.<br />

e) – Finalmente, não se conformando, a<br />

recorrente veio em recurso hierárquico (ap.<br />

13/20050302) argumentar basicamente com os<br />

mesmos motivos já expendi<strong>dos</strong> confirmando a sua<br />

tese no sentido de que tais empresas têm sido<br />

objecto de registo comercial nas várias<br />

Conservatórias do Registo Comercial.<br />

Uma vez que o processo é o próprio, é<br />

tempestivo, as partes são legítimas e não havendo<br />

qualquer questão prévia ou prejudicial 1 que obste à<br />

1 - Quando recebemos os presentes autos e <strong>dos</strong> elementos<br />

carrea<strong>dos</strong> para o mesmo constatámos que o recorrente ainda<br />

não tinha procedido ao pagamento do preparo a que se refere<br />

o artº 27º ponto 3.1 do RERN. Sucede que no Proc. C.C.<br />

66/2003 DSJ-CT, publicitado no BRN nº 6/2004, <strong>II</strong> caderno,<br />

pág. 20, submetido à apreciação do Conselho Técnico no seu<br />

colectivo, homologado pelo Senhor Director-Geral por<br />

despacho de 31/05/2004, foi deliberado (entre outras<br />

conclusões) que pela interposição de recurso hierárquico de<br />

decisão de conservador ou notário deve ser exigido o<br />

apreciação do mérito do recurso, a posição deste<br />

Conselho é expressa na seguinte<br />

Deliberação<br />

I – Às empresas intermunicipais de capitais<br />

maioritariamente públicos, previstas na alínea<br />

c) do nº 3 do artº 1º da Lei nº 58/98 de 18/08, é<br />

aplicável, subsidiariamente, o regime jurídico<br />

das empresas públicas, nos termos do artº 3º da<br />

citada Lei.<br />

<strong>II</strong> – O actual normativo que rege o sector<br />

empresarial do Estado e das empresas públicas<br />

é o DL nº 558/99 de 17/12, que revogou o DL nº<br />

260/76 de 8/04, sendo certo que as remissões<br />

constantes de quaisquer diplomas, legais ou<br />

regulamentares, para o regime do citado DL<br />

nº 260/76, entendem-se feitas para as<br />

disposições do capítulo <strong>II</strong>I daquele DL<br />

nº 558/99 (cfr. art.º 40º n.º 2). 2<br />

pagamento do preparo (artºs 8º e 27º nº 3 do RERN),<br />

aplicando-se, subsidiariamente para o registo predial e por<br />

analogia para os registos comercial, civil e notariado, as<br />

normas do processo civil (artºs 147º-B do Código do Registo<br />

Predial e 10º nºs 1 e 2 do Código Civil), que a omissão do<br />

pagamento de preparo não impede a entrada do recurso mas<br />

é condição para o seu prosseguimento e que não tendo sido<br />

efectuado o preparo deve notificar-se o recorrente para, no<br />

prazo de 10 dias, proceder ao seu pagamento sob cominação<br />

de o recurso se considerar deserto (artºs 150º-A, nºs 1 e 2 e<br />

690º-B, nºs 1 e 2, do Código do Processo Civil e artº 28º do<br />

Código das Custas Judiciais). Assim, logo que foi levantada<br />

a questão foi posteriormente dado conhecimento que o<br />

recorrente tinha já procedido ao seu pagamento.<br />

2 - No dizer do insigne Mestre Pinto Furtado, in “curso de<br />

direito das sociedades”, 4ª edição, págs. 372 e 373, o DL<br />

nº 558/99 de 17/12, bastante confuso e embrionário, passou a<br />

definir como empresa pública toda a sociedade da lei<br />

comercial em que o Estado ou outras entidades públicas<br />

estaduais possam exercer uma influência dominante,<br />

dissolvendo, assim, o conceito de empresa pública no de<br />

sociedade dominada pelo Estado (ou entidades públicas) (cfr.<br />

artº 3º nº 1 do citado diploma legal). É que, perante o dilema<br />

de conservar ou extinguir a velha figura de empresa pública,<br />

o legislador optou por considerar, tal como é dito no<br />

preâmbulo, “que se poderia justificar a existência de<br />

entidades empresariais de natureza pública, que se integrarão<br />

no regime geral agora estabelecido, nos termos do capítulo<br />

<strong>II</strong>I”, sendo certo que este capítulo “ocupa-se do protótipo de<br />

empresa pública, como o moldou o DL nº 260/76 de 8/04,<br />

enquanto pessoa colectiva de direito público”.Porém, o

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