II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 19<br />
d) – Por despacho de 17/02/2005 a recorrida<br />
indeferiu a reclamação, proferindo e fundamentando<br />
despacho de sustentação basicamente com a<br />
argumentação já expendida. Referiu ainda que nos<br />
artºs 2º a 10º do CRC são enuncia<strong>dos</strong> os factos<br />
sujeitos a registo comercial, relativos às diversas<br />
entidades neles previstas, concluindo a última<br />
alínea do artº 10º por sujeitar a registo “quaisquer<br />
outros factos que a lei declare sujeitos a registo<br />
comercial”, daí decorrendo, como primeira<br />
conclusão, que não há registo de nenhum facto que<br />
a lei não declare expressamente a ele sujeito, não<br />
podendo, por tal facto, imputar-se tal sujeição a<br />
título meramente subsidiário, quando não existe<br />
previsão. Afirmou que a forma de constituição e de<br />
publicidade destas empresas intermunicipais é em<br />
tudo idêntica à prevista no Código Civil (artº 168º)<br />
para as associações, entidades estas que também<br />
não são abrangidas pelo registo comercial. Por<br />
outro lado, disse finalmente, de tudo se conclui<br />
não estarem sujeitas a registo comercial as<br />
empresas previstas na Lei 58/98, enquanto<br />
“empresas públicas” e que, enquanto sociedade,<br />
como foi requisitado, a “…, EIM” também não o<br />
pode ser, pois não reveste essa natureza, não foi<br />
titulado um contrato de sociedade, mas constituída<br />
uma “EIM”.<br />
e) – Finalmente, não se conformando, a<br />
recorrente veio em recurso hierárquico (ap.<br />
13/20050302) argumentar basicamente com os<br />
mesmos motivos já expendi<strong>dos</strong> confirmando a sua<br />
tese no sentido de que tais empresas têm sido<br />
objecto de registo comercial nas várias<br />
Conservatórias do Registo Comercial.<br />
Uma vez que o processo é o próprio, é<br />
tempestivo, as partes são legítimas e não havendo<br />
qualquer questão prévia ou prejudicial 1 que obste à<br />
1 - Quando recebemos os presentes autos e <strong>dos</strong> elementos<br />
carrea<strong>dos</strong> para o mesmo constatámos que o recorrente ainda<br />
não tinha procedido ao pagamento do preparo a que se refere<br />
o artº 27º ponto 3.1 do RERN. Sucede que no Proc. C.C.<br />
66/2003 DSJ-CT, publicitado no BRN nº 6/2004, <strong>II</strong> caderno,<br />
pág. 20, submetido à apreciação do Conselho Técnico no seu<br />
colectivo, homologado pelo Senhor Director-Geral por<br />
despacho de 31/05/2004, foi deliberado (entre outras<br />
conclusões) que pela interposição de recurso hierárquico de<br />
decisão de conservador ou notário deve ser exigido o<br />
apreciação do mérito do recurso, a posição deste<br />
Conselho é expressa na seguinte<br />
Deliberação<br />
I – Às empresas intermunicipais de capitais<br />
maioritariamente públicos, previstas na alínea<br />
c) do nº 3 do artº 1º da Lei nº 58/98 de 18/08, é<br />
aplicável, subsidiariamente, o regime jurídico<br />
das empresas públicas, nos termos do artº 3º da<br />
citada Lei.<br />
<strong>II</strong> – O actual normativo que rege o sector<br />
empresarial do Estado e das empresas públicas<br />
é o DL nº 558/99 de 17/12, que revogou o DL nº<br />
260/76 de 8/04, sendo certo que as remissões<br />
constantes de quaisquer diplomas, legais ou<br />
regulamentares, para o regime do citado DL<br />
nº 260/76, entendem-se feitas para as<br />
disposições do capítulo <strong>II</strong>I daquele DL<br />
nº 558/99 (cfr. art.º 40º n.º 2). 2<br />
pagamento do preparo (artºs 8º e 27º nº 3 do RERN),<br />
aplicando-se, subsidiariamente para o registo predial e por<br />
analogia para os registos comercial, civil e notariado, as<br />
normas do processo civil (artºs 147º-B do Código do Registo<br />
Predial e 10º nºs 1 e 2 do Código Civil), que a omissão do<br />
pagamento de preparo não impede a entrada do recurso mas<br />
é condição para o seu prosseguimento e que não tendo sido<br />
efectuado o preparo deve notificar-se o recorrente para, no<br />
prazo de 10 dias, proceder ao seu pagamento sob cominação<br />
de o recurso se considerar deserto (artºs 150º-A, nºs 1 e 2 e<br />
690º-B, nºs 1 e 2, do Código do Processo Civil e artº 28º do<br />
Código das Custas Judiciais). Assim, logo que foi levantada<br />
a questão foi posteriormente dado conhecimento que o<br />
recorrente tinha já procedido ao seu pagamento.<br />
2 - No dizer do insigne Mestre Pinto Furtado, in “curso de<br />
direito das sociedades”, 4ª edição, págs. 372 e 373, o DL<br />
nº 558/99 de 17/12, bastante confuso e embrionário, passou a<br />
definir como empresa pública toda a sociedade da lei<br />
comercial em que o Estado ou outras entidades públicas<br />
estaduais possam exercer uma influência dominante,<br />
dissolvendo, assim, o conceito de empresa pública no de<br />
sociedade dominada pelo Estado (ou entidades públicas) (cfr.<br />
artº 3º nº 1 do citado diploma legal). É que, perante o dilema<br />
de conservar ou extinguir a velha figura de empresa pública,<br />
o legislador optou por considerar, tal como é dito no<br />
preâmbulo, “que se poderia justificar a existência de<br />
entidades empresariais de natureza pública, que se integrarão<br />
no regime geral agora estabelecido, nos termos do capítulo<br />
<strong>II</strong>I”, sendo certo que este capítulo “ocupa-se do protótipo de<br />
empresa pública, como o moldou o DL nº 260/76 de 8/04,<br />
enquanto pessoa colectiva de direito público”.Porém, o