II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 77<br />
fracções autónomas em que o prédio é fraccionado<br />
não perde a sua ligação àquele prédio no seu todo.<br />
A final, pedem os ora recorrentes que o<br />
registo seja lavrado relativamente à totalidade do<br />
prédio, apenas como provisório por natureza nos<br />
termos do art. 92º, nº 1, a), do C.R.P.<br />
E. Foi sustentada a qualificação do registo,<br />
alegando-se que:<br />
a) Pela leitura e análise <strong>dos</strong> documentos<br />
ofereci<strong>dos</strong> conclui-se que o registo da acção deve<br />
incidir apenas sobre uma determinada fracção<br />
autónoma;<br />
b) O registo em causa é elaborado com<br />
base num título (o duplicado da petição inicial), e<br />
se o Registo acolhesse o pedido tal como se<br />
encontra formulado estaria a dar uma publicidade<br />
enganosa;<br />
c) No registo de uma acção o que se<br />
publicita é o pedido “que resultar de todo o<br />
conteúdo plasmado na petição inicial e não apenas<br />
o que consta das suas conclusões”;<br />
d) Da leitura da petição inicial resulta à<br />
saciedade que o que está em litígio não são os<br />
direitos de habitação periódica sobre a totalidade<br />
do prédio, mas antes sobre uma fracção autónoma;<br />
e) Há fracções cujas aquisições estão<br />
definitivamente registadas em nome de terceiros.<br />
F. O processo é o próprio, as partes<br />
legítimas, o recurso tempestivo, os recorrentes<br />
estão devidamente representa<strong>dos</strong> e inexistem<br />
questões prévias ou prejudiciais que obstem ao<br />
conhecimento do mérito.<br />
Fundamentação:<br />
1- A publicidade registral é uma relação<br />
entre um sujeito (cognoscente) e um objecto<br />
(cognoscível). Pressupõe, portanto, a existência de<br />
um acto intermédio dirigido ao conhecimento, que<br />
está a cargo do conservador e que opera a recepção<br />
do objecto de quem o dá a conhecer e reprodu-lo<br />
para quem o vem a conhecer.<br />
A relação de conhecimento publicitário<br />
contém assim três termos subjectivos: a pessoa que<br />
dá inicialmente a conhecer; a pessoa (o<br />
conservador) que transmite, após uma certa<br />
elaboração, o conhecimento assim obtido; e a<br />
pessoa a quem se destina, em última análise, o<br />
conhecimento.<br />
Cada uma destas pessoas pratica um acto<br />
de conhecimento (um facto jurídico): dar a<br />
conhecer, a primeira, tomar conhecimento e dar a<br />
conhecer (o conservador), e tomar conhecimento, a<br />
terceira.<br />
A ligação <strong>dos</strong> três factos faz-se<br />
sucessivamente no tempo, em duas fases: a<br />
primeira fase consiste na transmissão do<br />
conhecimento de quem dá a conhecer ao sujeito (o<br />
conservador) a quem incumbe a prática do acto<br />
intermédio (o registo); na segunda fase, pelo acto<br />
intermédio (o registo), o conhecimento atinge o<br />
destinatário.<br />
Podemos, assim, definir a relação de<br />
conhecimento registral como a relação de<br />
conhecimento respeitante à situação jurídica de<br />
uma pessoa ou coisa, realizada através dum meio<br />
mediato – o registo. São seus elementos: os<br />
sujeitos – os autores <strong>dos</strong> actos de iniciativa de<br />
conhecimento, o autor do acto mediato (registo), e<br />
os destinatários; o objecto – a situação jurídica<br />
pessoal ou real; e os factos – os actos de iniciativa<br />
de conhecimento, os registos e a tomada de<br />
conhecimento. O resultado é o conhecimento por<br />
terceiros.<br />
O fenómeno registral principia por um acto<br />
de vontade: a iniciativa de dar a conhecer algum<br />
facto ou acto jurídico. Tal acto de vontade, a que<br />
na técnica legislativa portuguesa se chama<br />
«apresentação», é uma declaração receptícia ou<br />
recipienda, cujo destinatário é o conservador (cfr.<br />
Carlos Ferreira de Almeida, in Publicidade e<br />
Teoria <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong>, pág. 163 e segs., que<br />
seguimos muito de perto).<br />
Resulta do exposto que o «apresentante»,<br />
ao formular o pedido de registo predial, toma a<br />
iniciativa de dar a conhecer um facto ou acto<br />
jurídico com vista à definição da situação jurídica<br />
de uma coisa.<br />
A coisa objecto mediato da relação de<br />
conhecimento é um elemento estrutural do acto de<br />
dar a conhecer da iniciativa do «apresentante»,<br />
pelo que o destinatário da primeira das fases em<br />
que se decompõe a relação registral, que é o<br />
conservador, não pode alterar esse elemento.<br />
Nesta linha de orientação, defendemos no<br />
Pº R.P. 21/97 DSJ-CT, in BRN nº 10/97, pág. 30 e