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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 77<br />

fracções autónomas em que o prédio é fraccionado<br />

não perde a sua ligação àquele prédio no seu todo.<br />

A final, pedem os ora recorrentes que o<br />

registo seja lavrado relativamente à totalidade do<br />

prédio, apenas como provisório por natureza nos<br />

termos do art. 92º, nº 1, a), do C.R.P.<br />

E. Foi sustentada a qualificação do registo,<br />

alegando-se que:<br />

a) Pela leitura e análise <strong>dos</strong> documentos<br />

ofereci<strong>dos</strong> conclui-se que o registo da acção deve<br />

incidir apenas sobre uma determinada fracção<br />

autónoma;<br />

b) O registo em causa é elaborado com<br />

base num título (o duplicado da petição inicial), e<br />

se o Registo acolhesse o pedido tal como se<br />

encontra formulado estaria a dar uma publicidade<br />

enganosa;<br />

c) No registo de uma acção o que se<br />

publicita é o pedido “que resultar de todo o<br />

conteúdo plasmado na petição inicial e não apenas<br />

o que consta das suas conclusões”;<br />

d) Da leitura da petição inicial resulta à<br />

saciedade que o que está em litígio não são os<br />

direitos de habitação periódica sobre a totalidade<br />

do prédio, mas antes sobre uma fracção autónoma;<br />

e) Há fracções cujas aquisições estão<br />

definitivamente registadas em nome de terceiros.<br />

F. O processo é o próprio, as partes<br />

legítimas, o recurso tempestivo, os recorrentes<br />

estão devidamente representa<strong>dos</strong> e inexistem<br />

questões prévias ou prejudiciais que obstem ao<br />

conhecimento do mérito.<br />

Fundamentação:<br />

1- A publicidade registral é uma relação<br />

entre um sujeito (cognoscente) e um objecto<br />

(cognoscível). Pressupõe, portanto, a existência de<br />

um acto intermédio dirigido ao conhecimento, que<br />

está a cargo do conservador e que opera a recepção<br />

do objecto de quem o dá a conhecer e reprodu-lo<br />

para quem o vem a conhecer.<br />

A relação de conhecimento publicitário<br />

contém assim três termos subjectivos: a pessoa que<br />

dá inicialmente a conhecer; a pessoa (o<br />

conservador) que transmite, após uma certa<br />

elaboração, o conhecimento assim obtido; e a<br />

pessoa a quem se destina, em última análise, o<br />

conhecimento.<br />

Cada uma destas pessoas pratica um acto<br />

de conhecimento (um facto jurídico): dar a<br />

conhecer, a primeira, tomar conhecimento e dar a<br />

conhecer (o conservador), e tomar conhecimento, a<br />

terceira.<br />

A ligação <strong>dos</strong> três factos faz-se<br />

sucessivamente no tempo, em duas fases: a<br />

primeira fase consiste na transmissão do<br />

conhecimento de quem dá a conhecer ao sujeito (o<br />

conservador) a quem incumbe a prática do acto<br />

intermédio (o registo); na segunda fase, pelo acto<br />

intermédio (o registo), o conhecimento atinge o<br />

destinatário.<br />

Podemos, assim, definir a relação de<br />

conhecimento registral como a relação de<br />

conhecimento respeitante à situação jurídica de<br />

uma pessoa ou coisa, realizada através dum meio<br />

mediato – o registo. São seus elementos: os<br />

sujeitos – os autores <strong>dos</strong> actos de iniciativa de<br />

conhecimento, o autor do acto mediato (registo), e<br />

os destinatários; o objecto – a situação jurídica<br />

pessoal ou real; e os factos – os actos de iniciativa<br />

de conhecimento, os registos e a tomada de<br />

conhecimento. O resultado é o conhecimento por<br />

terceiros.<br />

O fenómeno registral principia por um acto<br />

de vontade: a iniciativa de dar a conhecer algum<br />

facto ou acto jurídico. Tal acto de vontade, a que<br />

na técnica legislativa portuguesa se chama<br />

«apresentação», é uma declaração receptícia ou<br />

recipienda, cujo destinatário é o conservador (cfr.<br />

Carlos Ferreira de Almeida, in Publicidade e<br />

Teoria <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong>, pág. 163 e segs., que<br />

seguimos muito de perto).<br />

Resulta do exposto que o «apresentante»,<br />

ao formular o pedido de registo predial, toma a<br />

iniciativa de dar a conhecer um facto ou acto<br />

jurídico com vista à definição da situação jurídica<br />

de uma coisa.<br />

A coisa objecto mediato da relação de<br />

conhecimento é um elemento estrutural do acto de<br />

dar a conhecer da iniciativa do «apresentante»,<br />

pelo que o destinatário da primeira das fases em<br />

que se decompõe a relação registral, que é o<br />

conservador, não pode alterar esse elemento.<br />

Nesta linha de orientação, defendemos no<br />

Pº R.P. 21/97 DSJ-CT, in BRN nº 10/97, pág. 30 e

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