II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 46<br />
dividi<strong>dos</strong> os lotes nos termos do projecto de<br />
divisão de coisa comum previamente aprovado<br />
pela assembleia de condóminos convocada para o<br />
efeito.<br />
Quando não seja possível recorrer a esta<br />
forma de divisão, fica aberto o caminho à acção<br />
especial de divisão de coisa comum, prevista nos<br />
artigos 40.º e seguintes, à qual se aplica,<br />
subsidiariamente, o disposto nos artigos 1052.º e<br />
seguintes do Código de Processo Civil. O processo<br />
especial disciplinado por esta lei visa simplificar<br />
méto<strong>dos</strong> de divisão, criando normas mais<br />
expeditas do que as que constam <strong>dos</strong> cita<strong>dos</strong><br />
preceitos de direito civil adjectivo.<br />
Deste modo, na petição para instauração da<br />
acção, os interessa<strong>dos</strong> devem propor uma<br />
específica e concreta divisão do prédio ou prédios<br />
abrangi<strong>dos</strong>, juntando o respectivo projecto, bem<br />
como outros documentos a que se reporta o n.º 1<br />
do art.º 41.º, designadamente, o título de<br />
reconversão – que não tem de ser o alvará de<br />
loteamento, até porque a divisão pode avançar<br />
antes da sua emissão, mas apenas a certidão<br />
administrativa da aprovação do projecto de<br />
loteamento. Os interessa<strong>dos</strong> não requerentes<br />
devem ser cita<strong>dos</strong> para contestar no curto prazo de<br />
15 dias, sob a advertência de que a falta de<br />
contestação implica a condenação no projecto de<br />
divisão proposto (art.º 41.º, n.ºs 1 e 3). Se houver<br />
contestação, produzida a prova e resolvidas as<br />
questões suscitadas pelo pedido de divisão, a<br />
conferência <strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong>, para efeitos da<br />
adjudicação, restringe-se aos lotes objecto de<br />
controvérsia, sendo que, na ausência de acordo,<br />
tais lotes serão adjudica<strong>dos</strong> segundo juízos de<br />
equidade a formular pelo tribunal (art.º 41.º, n.ºs<br />
10 e 11, e art.º 42.º, n.ºs 1 e 2).<br />
A divisão efectivada de acordo com o<br />
projecto apresentado, homologada por sentença<br />
judicial transitada em julgado, é a causa de<br />
aquisição, em propriedade plena, <strong>dos</strong> lotes<br />
adjudica<strong>dos</strong> a cada um <strong>dos</strong> comproprietários do<br />
prédio parcelado em avos, constituindo a certidão<br />
daquela o título para o correspondente registo.<br />
A especificidade desta acção, associada às<br />
singulares normas registrais consignadas nos n.º s<br />
3 e 5 do art.º 30.º da mencionada Lei, nos termos<br />
<strong>dos</strong> quais, respectivamente, a abertura das<br />
descrições ocorre por força da inscrição de<br />
aquisição e não por causa do registo do alvará, e a<br />
individualização <strong>dos</strong> lotes só acontece, em<br />
simultâneo, com a inscrição de aquisição por<br />
divisão da coisa comum – vai ter reflexos no<br />
correspondente registo provisório, de cujo extracto<br />
tem de constar o pedido, segundo o disposto no<br />
art.º 95.º, n.º1, alínea g), 1.ª parte, do Código do<br />
Registo Predial.<br />
Mas o pedido, que aqui compreende a<br />
divisão proposta pelos interessa<strong>dos</strong>, deve incluir,<br />
na sua menção, os elementos necessários à<br />
determinação, para fins registrais, das adjudicações<br />
efectuadas judicialmente, em resultado da<br />
procedência daquela acção. O registo da decisão<br />
final é o próprio registo de aquisição, pelo que o<br />
averbamento de conversão lavrado com base nessa<br />
decisão determinará, além da individualização de<br />
to<strong>dos</strong> os lotes, a reprodução, nas respectivas<br />
fichas, daquele registo de acção, na parte que a<br />
cada um deles interesse, de modo a publicitar<br />
11 12<br />
claramente a sua situação jurídica.<br />
2.2 – Incorporação na mesma Augi de<br />
prédios submeti<strong>dos</strong> a estatutos de<br />
compropriedade diversos<br />
To<strong>dos</strong> os problemas que acabámos de expor<br />
se agudizam quando, como sucede no caso em<br />
análise, a área de reconversão abrange prédios<br />
submeti<strong>dos</strong> a diferentes estatutos de<br />
compropriedade. Isto, desde logo, se concluirmos<br />
pela sua admissibilidade legal. É que os atrás<br />
cita<strong>dos</strong> arts.º 2.º, nº 1, e 30.º, n.º 5, aludem<br />
expressamente, a “…Augi constituídas em regime<br />
de compropriedade …” e a “prédio em<br />
compropriedade”, o que, na óptica de uma<br />
interpretação meramente literal, parece conduzir à<br />
11 Cfr. Deliberação emitida no P.º C.P. 4/2001 DSJ-CT.<br />
12 Já na acção “normal” de divisão de coisa comum os efeitos<br />
decorrentes da decisão final cuja oponibilidade a terceiros se<br />
visa antecipar pelo registo limitam-se ao efeito de extinção<br />
da relação de compropriedade a que a acção intenta pôr fim.<br />
Por isso é que, face à decisão transitada em julgado, a<br />
conversão da acção se limita a averbar o termo dessa<br />
compropriedade, não integrando qualquer referência às<br />
adjudicações efectuadas, nem determinando a abertura da<br />
descrição <strong>dos</strong> prédios em que, materialmente, ficou cindido o<br />
prédio originário. O registo <strong>dos</strong> diversos factos aquisitivos<br />
resultantes da divisão será objecto de inscrição autónoma,<br />
requisitada por quem nela tiver interesse, só então se<br />
descrevendo, como prédio distinto, a parcela adjudicada. –<br />
Sobre o assunto, cfr. Parecer no P.º R.P. 124/97, in B.R.N.,<br />
<strong>II</strong>, n.º 4/98.