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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 46<br />

dividi<strong>dos</strong> os lotes nos termos do projecto de<br />

divisão de coisa comum previamente aprovado<br />

pela assembleia de condóminos convocada para o<br />

efeito.<br />

Quando não seja possível recorrer a esta<br />

forma de divisão, fica aberto o caminho à acção<br />

especial de divisão de coisa comum, prevista nos<br />

artigos 40.º e seguintes, à qual se aplica,<br />

subsidiariamente, o disposto nos artigos 1052.º e<br />

seguintes do Código de Processo Civil. O processo<br />

especial disciplinado por esta lei visa simplificar<br />

méto<strong>dos</strong> de divisão, criando normas mais<br />

expeditas do que as que constam <strong>dos</strong> cita<strong>dos</strong><br />

preceitos de direito civil adjectivo.<br />

Deste modo, na petição para instauração da<br />

acção, os interessa<strong>dos</strong> devem propor uma<br />

específica e concreta divisão do prédio ou prédios<br />

abrangi<strong>dos</strong>, juntando o respectivo projecto, bem<br />

como outros documentos a que se reporta o n.º 1<br />

do art.º 41.º, designadamente, o título de<br />

reconversão – que não tem de ser o alvará de<br />

loteamento, até porque a divisão pode avançar<br />

antes da sua emissão, mas apenas a certidão<br />

administrativa da aprovação do projecto de<br />

loteamento. Os interessa<strong>dos</strong> não requerentes<br />

devem ser cita<strong>dos</strong> para contestar no curto prazo de<br />

15 dias, sob a advertência de que a falta de<br />

contestação implica a condenação no projecto de<br />

divisão proposto (art.º 41.º, n.ºs 1 e 3). Se houver<br />

contestação, produzida a prova e resolvidas as<br />

questões suscitadas pelo pedido de divisão, a<br />

conferência <strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong>, para efeitos da<br />

adjudicação, restringe-se aos lotes objecto de<br />

controvérsia, sendo que, na ausência de acordo,<br />

tais lotes serão adjudica<strong>dos</strong> segundo juízos de<br />

equidade a formular pelo tribunal (art.º 41.º, n.ºs<br />

10 e 11, e art.º 42.º, n.ºs 1 e 2).<br />

A divisão efectivada de acordo com o<br />

projecto apresentado, homologada por sentença<br />

judicial transitada em julgado, é a causa de<br />

aquisição, em propriedade plena, <strong>dos</strong> lotes<br />

adjudica<strong>dos</strong> a cada um <strong>dos</strong> comproprietários do<br />

prédio parcelado em avos, constituindo a certidão<br />

daquela o título para o correspondente registo.<br />

A especificidade desta acção, associada às<br />

singulares normas registrais consignadas nos n.º s<br />

3 e 5 do art.º 30.º da mencionada Lei, nos termos<br />

<strong>dos</strong> quais, respectivamente, a abertura das<br />

descrições ocorre por força da inscrição de<br />

aquisição e não por causa do registo do alvará, e a<br />

individualização <strong>dos</strong> lotes só acontece, em<br />

simultâneo, com a inscrição de aquisição por<br />

divisão da coisa comum – vai ter reflexos no<br />

correspondente registo provisório, de cujo extracto<br />

tem de constar o pedido, segundo o disposto no<br />

art.º 95.º, n.º1, alínea g), 1.ª parte, do Código do<br />

Registo Predial.<br />

Mas o pedido, que aqui compreende a<br />

divisão proposta pelos interessa<strong>dos</strong>, deve incluir,<br />

na sua menção, os elementos necessários à<br />

determinação, para fins registrais, das adjudicações<br />

efectuadas judicialmente, em resultado da<br />

procedência daquela acção. O registo da decisão<br />

final é o próprio registo de aquisição, pelo que o<br />

averbamento de conversão lavrado com base nessa<br />

decisão determinará, além da individualização de<br />

to<strong>dos</strong> os lotes, a reprodução, nas respectivas<br />

fichas, daquele registo de acção, na parte que a<br />

cada um deles interesse, de modo a publicitar<br />

11 12<br />

claramente a sua situação jurídica.<br />

2.2 – Incorporação na mesma Augi de<br />

prédios submeti<strong>dos</strong> a estatutos de<br />

compropriedade diversos<br />

To<strong>dos</strong> os problemas que acabámos de expor<br />

se agudizam quando, como sucede no caso em<br />

análise, a área de reconversão abrange prédios<br />

submeti<strong>dos</strong> a diferentes estatutos de<br />

compropriedade. Isto, desde logo, se concluirmos<br />

pela sua admissibilidade legal. É que os atrás<br />

cita<strong>dos</strong> arts.º 2.º, nº 1, e 30.º, n.º 5, aludem<br />

expressamente, a “…Augi constituídas em regime<br />

de compropriedade …” e a “prédio em<br />

compropriedade”, o que, na óptica de uma<br />

interpretação meramente literal, parece conduzir à<br />

11 Cfr. Deliberação emitida no P.º C.P. 4/2001 DSJ-CT.<br />

12 Já na acção “normal” de divisão de coisa comum os efeitos<br />

decorrentes da decisão final cuja oponibilidade a terceiros se<br />

visa antecipar pelo registo limitam-se ao efeito de extinção<br />

da relação de compropriedade a que a acção intenta pôr fim.<br />

Por isso é que, face à decisão transitada em julgado, a<br />

conversão da acção se limita a averbar o termo dessa<br />

compropriedade, não integrando qualquer referência às<br />

adjudicações efectuadas, nem determinando a abertura da<br />

descrição <strong>dos</strong> prédios em que, materialmente, ficou cindido o<br />

prédio originário. O registo <strong>dos</strong> diversos factos aquisitivos<br />

resultantes da divisão será objecto de inscrição autónoma,<br />

requisitada por quem nela tiver interesse, só então se<br />

descrevendo, como prédio distinto, a parcela adjudicada. –<br />

Sobre o assunto, cfr. Parecer no P.º R.P. 124/97, in B.R.N.,<br />

<strong>II</strong>, n.º 4/98.

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