II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 80<br />
do direito real de habitação periódica (cfr. art.<br />
408º, nº 2, do Cód. Civil).<br />
<strong>II</strong>I - Assim sendo, a respectiva acção não está<br />
(ainda) sujeita a registo, pelo que este deverá<br />
ser recusado nos termos do art. 69º, nº 1, c), 2º<br />
segmento, do C.R.P.<br />
Este parecer foi aprovado em sessão do<br />
Conselho Técnico da Direcção-Geral <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong><br />
e do <strong>Notariado</strong> de 30.06.2005.<br />
João Guimarães Gomes de Bastos, relator,<br />
Maria Raquel Sobral Alexandre, Maria Eugénia<br />
Cruz Pires <strong>dos</strong> Reis Moreira.<br />
Este parecer foi homologado por despacho<br />
do Director-Geral de 05.07.2005.