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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 80<br />

do direito real de habitação periódica (cfr. art.<br />

408º, nº 2, do Cód. Civil).<br />

<strong>II</strong>I - Assim sendo, a respectiva acção não está<br />

(ainda) sujeita a registo, pelo que este deverá<br />

ser recusado nos termos do art. 69º, nº 1, c), 2º<br />

segmento, do C.R.P.<br />

Este parecer foi aprovado em sessão do<br />

Conselho Técnico da Direcção-Geral <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong><br />

e do <strong>Notariado</strong> de 30.06.2005.<br />

João Guimarães Gomes de Bastos, relator,<br />

Maria Raquel Sobral Alexandre, Maria Eugénia<br />

Cruz Pires <strong>dos</strong> Reis Moreira.<br />

Este parecer foi homologado por despacho<br />

do Director-Geral de 05.07.2005.

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