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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 78<br />

segs., que «os elementos essenciais do pedido –<br />

designadamente, os factos e os prédios a que o<br />

mesmo respeita – são fixa<strong>dos</strong> definitivamente com<br />

a apresentação <strong>dos</strong> documentos no Diário, pelo<br />

que terá que ser recusado, nos termos do art. 69º,<br />

nº 1, alínea b), do Cód. do Registo Predial, o<br />

registo de facto que foi requisitado sobre<br />

determinado prédio quando os documentos<br />

apresenta<strong>dos</strong> titulam o facto mas sobre outro<br />

prédio, ainda que se alegue e prove que houve erro<br />

na indicação na requisição do número da<br />

descrição» (conclusão IV). Aí sustentámos que a<br />

apresentação <strong>dos</strong> documentos no Diário fixa o<br />

momento em que, se o registo vier a ser efectuado,<br />

os factos dele objecto imediato passam a produzir<br />

efeitos contra terceiros (art.s 5º, 6º e 77º, C.R.P.),<br />

mas por isso mesmo é que o pedido deve ser<br />

formulado por forma imediatamente inteligível,<br />

com indicação <strong>dos</strong> factos e <strong>dos</strong> prédios a que<br />

respeita.<br />

No caso <strong>dos</strong> autos, o «apresentante» foi<br />

muito claro no acto de dar a conhecer, porquanto<br />

mencionou na requisição de registo o facto que<br />

pretendia registar e o prédio sobre que tal facto iria<br />

influenciar a situação jurídica objecto da relação<br />

de conhecimento registral.<br />

Ora, o conservador, enquanto destinatário<br />

(inicial) da declaração recipienda, não podia ter<br />

alterado a coisa cuja situação jurídica era objecto<br />

da relação de conhecimento.<br />

O prédio objecto do registo peticionado é o<br />

descrito na ficha nº 499 – Santiago. É em relação a<br />

este prédio que deve ser qualificado o pedido de<br />

registo. A decisão do Senhor Conservador em<br />

registar o facto numa das 128 fracções autónomas<br />

em que o mesmo prédio foi fraccionado não tem,<br />

salvo o devido respeito, a mínima justificação e,<br />

no caso, nem sequer corrige erro na manifestação<br />

da vontade do «apresentante», pois este, como<br />

resulta claramente da petição de recurso, deseja<br />

que o facto seja inscrito na ficha do prédio e não<br />

na ficha de uma das suas fracções autónomas.<br />

2- Afigura-se-nos pacífico o entendimento<br />

de que uma coisa é a constituição do direito real de<br />

habitação periódica sobre determinado imóvel e<br />

coisa bem diferente é a aquisição de um ou de<br />

vários direitos de habitação periódica que<br />

nasceram com o anterior facto jurídico de sujeição<br />

do imóvel ao regime do direito real de habitação<br />

periódica.<br />

Esta distinção está, aliás, patente na<br />

posição <strong>dos</strong> recorrentes, porquanto alegaram que<br />

foram celebra<strong>dos</strong> dois contratos – promessa de<br />

“constituição” e de “compra e venda” do direito<br />

real de habitação periódica.<br />

No entanto, parece-nos líquido que com a<br />

acção os AA. pretendem apenas a prolação de<br />

sentença que declare a “transmissão” de dois<br />

direitos reais de habitação periódica.<br />

Não conseguimos descortinar na petição<br />

inicial o pedido expresso ou implícito de prolação<br />

de sentença que sujeite o imóvel ao regime do<br />

direito real de habitação periódica.<br />

Como é óbvio, não estamos a defender que<br />

seja viável a constituição por sentença, em acção<br />

de execução específica, do regime do direito real<br />

de habitação periódica. Mas também nos parece<br />

evidente que se tal pedido fosse formulado a acção<br />

estaria sujeita a registo, com esse pedido [cfr. art.<br />

3º, nº 1, a), com referência ao art. 2º, nº 1, b),<br />

ambos do C.R.P.]. Como é consabido, ao<br />

conservador não cabe julgar o mérito.<br />

Ainda que, por mera hipótese de raciocínio,<br />

fosse sustentável a tese de que na acção se pediu a<br />

constituição do direito real de habitação periódica,<br />

o registo sempre teria que ser recusado, por<br />

absoluta falta de elementos para inscrever o facto<br />

(cfr. art. 69º, nº 2, C.R.P.). De facto, o imóvel foi<br />

submetido ao regime da propriedade horizontal<br />

(facto que, se bem ajuizamos, não foi tomado em<br />

consideração na petição inicial), pelo que nem<br />

sequer teríamos elementos para determinar quais<br />

as fracções autónomas submetidas ao regime do<br />

direito real de habitação periódica. Para não falar<br />

das fracções temporais com início e termo de cada<br />

ano, e, afinal, de todo o regime que teria que ser<br />

levado às tábuas [cfr. art. 95º, nº 1, q), do C.R.P.].<br />

Assentemos, portanto, em que se pediu na<br />

acção apenas a declaração judicial de transmissão<br />

para cada um <strong>dos</strong> AA. de cada um <strong>dos</strong> direitos de<br />

habitação periódica limita<strong>dos</strong> àqueles referi<strong>dos</strong><br />

perío<strong>dos</strong> de tempo.<br />

E assentemos também em que não está<br />

ainda constituído o regime do direito real de<br />

habitação periódica, o que aliás está plenamente

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