II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 78<br />
segs., que «os elementos essenciais do pedido –<br />
designadamente, os factos e os prédios a que o<br />
mesmo respeita – são fixa<strong>dos</strong> definitivamente com<br />
a apresentação <strong>dos</strong> documentos no Diário, pelo<br />
que terá que ser recusado, nos termos do art. 69º,<br />
nº 1, alínea b), do Cód. do Registo Predial, o<br />
registo de facto que foi requisitado sobre<br />
determinado prédio quando os documentos<br />
apresenta<strong>dos</strong> titulam o facto mas sobre outro<br />
prédio, ainda que se alegue e prove que houve erro<br />
na indicação na requisição do número da<br />
descrição» (conclusão IV). Aí sustentámos que a<br />
apresentação <strong>dos</strong> documentos no Diário fixa o<br />
momento em que, se o registo vier a ser efectuado,<br />
os factos dele objecto imediato passam a produzir<br />
efeitos contra terceiros (art.s 5º, 6º e 77º, C.R.P.),<br />
mas por isso mesmo é que o pedido deve ser<br />
formulado por forma imediatamente inteligível,<br />
com indicação <strong>dos</strong> factos e <strong>dos</strong> prédios a que<br />
respeita.<br />
No caso <strong>dos</strong> autos, o «apresentante» foi<br />
muito claro no acto de dar a conhecer, porquanto<br />
mencionou na requisição de registo o facto que<br />
pretendia registar e o prédio sobre que tal facto iria<br />
influenciar a situação jurídica objecto da relação<br />
de conhecimento registral.<br />
Ora, o conservador, enquanto destinatário<br />
(inicial) da declaração recipienda, não podia ter<br />
alterado a coisa cuja situação jurídica era objecto<br />
da relação de conhecimento.<br />
O prédio objecto do registo peticionado é o<br />
descrito na ficha nº 499 – Santiago. É em relação a<br />
este prédio que deve ser qualificado o pedido de<br />
registo. A decisão do Senhor Conservador em<br />
registar o facto numa das 128 fracções autónomas<br />
em que o mesmo prédio foi fraccionado não tem,<br />
salvo o devido respeito, a mínima justificação e,<br />
no caso, nem sequer corrige erro na manifestação<br />
da vontade do «apresentante», pois este, como<br />
resulta claramente da petição de recurso, deseja<br />
que o facto seja inscrito na ficha do prédio e não<br />
na ficha de uma das suas fracções autónomas.<br />
2- Afigura-se-nos pacífico o entendimento<br />
de que uma coisa é a constituição do direito real de<br />
habitação periódica sobre determinado imóvel e<br />
coisa bem diferente é a aquisição de um ou de<br />
vários direitos de habitação periódica que<br />
nasceram com o anterior facto jurídico de sujeição<br />
do imóvel ao regime do direito real de habitação<br />
periódica.<br />
Esta distinção está, aliás, patente na<br />
posição <strong>dos</strong> recorrentes, porquanto alegaram que<br />
foram celebra<strong>dos</strong> dois contratos – promessa de<br />
“constituição” e de “compra e venda” do direito<br />
real de habitação periódica.<br />
No entanto, parece-nos líquido que com a<br />
acção os AA. pretendem apenas a prolação de<br />
sentença que declare a “transmissão” de dois<br />
direitos reais de habitação periódica.<br />
Não conseguimos descortinar na petição<br />
inicial o pedido expresso ou implícito de prolação<br />
de sentença que sujeite o imóvel ao regime do<br />
direito real de habitação periódica.<br />
Como é óbvio, não estamos a defender que<br />
seja viável a constituição por sentença, em acção<br />
de execução específica, do regime do direito real<br />
de habitação periódica. Mas também nos parece<br />
evidente que se tal pedido fosse formulado a acção<br />
estaria sujeita a registo, com esse pedido [cfr. art.<br />
3º, nº 1, a), com referência ao art. 2º, nº 1, b),<br />
ambos do C.R.P.]. Como é consabido, ao<br />
conservador não cabe julgar o mérito.<br />
Ainda que, por mera hipótese de raciocínio,<br />
fosse sustentável a tese de que na acção se pediu a<br />
constituição do direito real de habitação periódica,<br />
o registo sempre teria que ser recusado, por<br />
absoluta falta de elementos para inscrever o facto<br />
(cfr. art. 69º, nº 2, C.R.P.). De facto, o imóvel foi<br />
submetido ao regime da propriedade horizontal<br />
(facto que, se bem ajuizamos, não foi tomado em<br />
consideração na petição inicial), pelo que nem<br />
sequer teríamos elementos para determinar quais<br />
as fracções autónomas submetidas ao regime do<br />
direito real de habitação periódica. Para não falar<br />
das fracções temporais com início e termo de cada<br />
ano, e, afinal, de todo o regime que teria que ser<br />
levado às tábuas [cfr. art. 95º, nº 1, q), do C.R.P.].<br />
Assentemos, portanto, em que se pediu na<br />
acção apenas a declaração judicial de transmissão<br />
para cada um <strong>dos</strong> AA. de cada um <strong>dos</strong> direitos de<br />
habitação periódica limita<strong>dos</strong> àqueles referi<strong>dos</strong><br />
perío<strong>dos</strong> de tempo.<br />
E assentemos também em que não está<br />
ainda constituído o regime do direito real de<br />
habitação periódica, o que aliás está plenamente