II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 53<br />
art.º 6.º se refere a parcelas de um prédio situado,<br />
na sua totalidade, dentro desse perímetro.<br />
Tratando-se de uma situação de<br />
aproveitamento misto do solo, legalmente não<br />
prevista, e na ausência de uma classificação<br />
unitária do mesmo ou da fixação de uma utilização<br />
dominante que proporcione o seu enquadramento<br />
global como solo rural ou urbano, a recorrida<br />
propende para a solução de condicionar o destaque<br />
à verificação cumulativa <strong>dos</strong> requisitos fixa<strong>dos</strong> no<br />
n.º 4 do referido preceito, como forma de garantir<br />
“… a acessibilidade ou rede viária e a<br />
regularidade urbanística da construção erigida ou<br />
a erigir na parcela destacada…” ; mas prevenindo<br />
simultaneamente a não diminuição do “… destino<br />
económico do prédio, admitindo-se o seu<br />
fraccionamento apenas no caso de se garantir à<br />
parcela situada fora do perímetro urbano o mesmo<br />
aproveitamento das qualidades naturais e<br />
funcionais, conservando a sua estrutura e o seu<br />
valor económico sem modificações não obstante a<br />
desanexação operada, de modo a que a mesma<br />
possa manter a sua aptidão ou potencialidade<br />
agrícolas, desmotivando-se ao mesmo tempo<br />
novas intervenções urbanísticas, mesmo por<br />
razões ponderosas, que não se justificariam não<br />
fosse o destaque.”.<br />
5 – Sendo o recurso tempestivo e não tendo<br />
ocorrido nulidades, excepções ou questões prévias<br />
que obstem à apreciação do mérito a posição do<br />
Conselho vai expressa na seguinte<br />
Deliberação<br />
I – O destaque de uma única parcela de prédio<br />
com descrição predial, tendo em vista a<br />
edificação urbana, pode, atenta a sua<br />
localização, ser dispensado de licença ou<br />
autorização, verifica<strong>dos</strong> que sejam os<br />
pressupostos fixa<strong>dos</strong> nas alíneas a) e b) <strong>dos</strong> n.º s<br />
4 e 5 do art.º 6.º do D.L. n.º 555/99, de 16 de<br />
Dezembro, com a redacção introduzida pelo<br />
D.L. n.º 177/2001, de 4 de Junho, conforme<br />
certificação a cargo da respectiva Câmara<br />
Municipal (n.º 9 do artigo citado). 3 4<br />
<strong>II</strong> – Dentro do perímetro urbano 5 , o destaque a<br />
que se refere o número anterior pode ser<br />
efectuado sem licença ou autorização desde que<br />
as parcelas dele resultantes confrontem com<br />
arruamentos públicos e a construção erigida 6<br />
ou a erigir na parcela a destacar disponha de<br />
3 Há quem entenda que as operações de destaque são, do<br />
ponto de vista jurídico, autênticas operações de loteamento<br />
em sentido estrito – por se analisarem na divisão de um<br />
prédio em lotes para construção – que, todavia, pela sua<br />
simplicidade, a lei dispensou de controlo administrativo<br />
prévio, desde que observa<strong>dos</strong> certos requisitos a cuja<br />
especificação procedeu. Cfr. Fernanda Paula Oliveira e<br />
Dulce Lopes, in “Implicações Notariais e Registais das<br />
Normas Urbanísticas”, pág. 65.<br />
Diversamente, este Conselho, fundamentando-se no disposto<br />
no art.º 41.º do citado D.L. n.º 555/99 – “As operações de<br />
loteamento só podem realizar-se nas áreas situadas dentro<br />
do perímetro urbano e em terrenos já urbaniza<strong>dos</strong> ou cuja<br />
urbanização se encontre programada em plano municipal de<br />
ordenamento do território” – pronunciou-se no sentido de<br />
que, em regra (excepção feita aos empreendimentos<br />
turísticos, conforme a previsão do art.º 38.º do mesmo D.L.),<br />
fora <strong>dos</strong> perímetros urbanos não se concebe sequer uma<br />
operação de loteamento, pelo que não há que colocar o<br />
problema do seu licenciamento; considerar como loteamento<br />
a operação de destaque – sendo que a lei não a qualifica<br />
como tal –, poria em causa a admissibilidade do destaque<br />
fora do perímetro urbano, a que se refere o n.º 5 do<br />
mencionado art.º 6.º – Vide P.º C.P. 89/2002 DSJ-CT, in<br />
B.R.N <strong>II</strong>, n.º 9/2002, pág. 52.<br />
4 A isenção prevista neste art.º 6.º refere-se apenas à dispensa<br />
de subordinação ao procedimento da autorização ou da<br />
licença, nada tendo a ver com a observância das normas<br />
legais e regulamentares aplicáveis, em particular as contidas<br />
nos planos municipais e especiais de ordenamento do<br />
território e as regras técnicas de construção – como fazem<br />
notar (ob. cit., págs.67/68) as autoras acima referenciadas.<br />
5 O perímetro urbano é constituído por todo o solo urbano<br />
– entendido como tal aquele a que é reconhecida vocação<br />
para o processo de urbanização e de edificação – e<br />
compreende os solos urbaniza<strong>dos</strong> e aqueles cuja urbanização<br />
seja possível programar, bem como os solos afectos à<br />
estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema<br />
urbano [Art.ºs 72.º, n.º 2, alínea b) e art.º 73.º, n.º 4, do D.L.<br />
n.º 380/99, de 22/09].<br />
6 A lei actual adoptou uma redacção “A construção erigida<br />
ou a erigir na parcela a destacar disponha de projecto<br />
aprovado no momento da construção” [art.º 6.º, n.º 4, b),<br />
D.L. 555/99] que veio acabar de vez com as dúvidas<br />
suscitadas pela expressão empregue – “construção a erigir”<br />
– no correspondente preceito do D.L. n.º448/91, de 29/11, ou<br />
seja, a alínea b) do n.º 1 do citado art.º 5.º, consagrando a<br />
solução que, na prática, já vinha sendo adoptada.