II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 36<br />
Ainda relativamente à parte em que<br />
sustentou a qualificação, o recorrido lança o repto:<br />
como inutilizar também a citada descrição nº 42<br />
550, subsistindo em vigor a inscrição nº 32 636?<br />
D. O processo é o próprio, as partes<br />
legítimas, o recurso tempestivo, e inexistem<br />
questões prévias ou prejudiciais que obstem ao<br />
conhecimento do mérito do recurso.<br />
Fundamentação:<br />
1- Transitada em julgado a sentença, a<br />
decisão sobre a relação material controvertida fica<br />
tendo força obrigatória dentro do processo e fora<br />
dele (cfr. art.s 671º e 497º e segs., do C.P.C.).<br />
A verdadeira relação material controvertida<br />
na acção a que os presentes autos se reportam era a<br />
da titularidade do direito de propriedade sobre o<br />
prédio rústico inscrito na respectiva matriz da<br />
freguesia de ..., concelho de ..., sob o artigo 3 368.<br />
Em sede registral, deste prédio existe uma<br />
triplicação descritiva: está abrangido na descrição<br />
nº 31 710, como parte rústica de um prédio misto;<br />
está descrito sob o nº 42 550; e está descrito sob o<br />
nº 42 652.<br />
O direito de propriedade do prédio descrito<br />
sob o nº 31 710 esteve inscrito em nome <strong>dos</strong><br />
autores desde 1961.<br />
A descrição nº 42 550 foi aberta em 1982<br />
para inscrever o direito de propriedade a favor do<br />
marido de um <strong>dos</strong> réus, com base em escritura<br />
outorgada no mesmo ano de 1982, e a partir daí<br />
desenvolveu-se uma cadeia de aquisições<br />
derivadas com tradução registral a favor <strong>dos</strong><br />
restantes réus.<br />
A descrição nº 42 652 também foi aberta no<br />
ano de 1982 para inscrever o mesmo direito de<br />
propriedade a favor daquele marido de um <strong>dos</strong><br />
réus, embora com diversa causa de aquisição<br />
(mencionada no registo), com base na mesma<br />
escritura de 1982.<br />
Na fundamentação da sentença (cfr. art.<br />
659º, nº 2, C.P.C.) avulta, como primeira<br />
conclusão, esta triplicação. Aí se diz com<br />
meridiana clareza que o prédio rústico<br />
duplicadamente descrito sob os nºs 42 550 e 42<br />
652 mais não é do que a parte rústica do prédio<br />
misto descrito sob o nº 31 710.<br />
Seguiu-se, na fundamentação da sentença, a<br />
preparação da decisão final sobre quem era, afinal,<br />
proprietário. E a estrutura lógica da sentença<br />
afigura-se-nos bem nítida: partindo das presunções<br />
derivadas do registo a favor <strong>dos</strong> autores (cfr. art.<br />
7º, C.R.P.) e afirmando a validade do negócio<br />
jurídico que constitui o objecto imediato desse<br />
registo e a vigência do princípio da prioridade (cfr.<br />
art. 6º, C.R.P.), o juiz concluiu que proprietários<br />
eram os autores.<br />
Claro está que o juiz não julgou os autores<br />
proprietários do prédio que estava em disputa<br />
(artigo rústico 3 368). Pela singela razão de que tal<br />
prédio, afinal, não existia. O que existia era um<br />
prédio misto do qual aquele, cuja propriedade era<br />
discutida, constituía a parte rústica. Destarte, o juiz<br />
declarou os autores proprietários do prédio misto<br />
descrito sob o nº 31 710, e condenou os réus a<br />
assim reconhecerem.<br />
Poder-se-á, então, sustentar que, embora não<br />
figurando lá expressamente, faz parte da decisão<br />
final a conclusão de que o prédio duplamente<br />
descrito sob os nºs 42 550 e 42 652 integra, como<br />
sua parte rústica, o prédio descrito sob o nº 31 710.<br />
O que vale por dizer que o Tribunal declarou<br />
que os autores eram donos do prédio misto<br />
descrito sob o nº 31 710 e que este prédio abrange<br />
o prédio duplicadamente descrito sob os nºs 42 550<br />
e 42 652.<br />
Cremos que esta interpretação da sentença –<br />
que o conservador não pode deixar de efectuar de<br />
acordo com o princípio da legalidade consagrado<br />
no art. 68º do C.R.P., com vista à determinação do<br />
alcance do caso julgado (os precisos limites e<br />
termos em que o Tribunal julga, cfr. art. 673º,<br />
C.P.C.) – está em perfeita consonância com o<br />
sentido da decisão final. Só assim se explica que a<br />
decisão final tenha declarado “nulas” as referidas<br />
descrições prediais nºs 42 550 e 42 652 e tenha<br />
determinado o “cancelamento” destas descrições.<br />
2- Assente que a sentença declarou e<br />
condenou os RR. a reconhecerem que o prédio<br />
descrito sob o nº 31 710 abrange o prédio<br />
duplamente descrito sob os nºs 42 550 e 42 652, e<br />
que aquele prédio descrito sob o nº 31 710<br />
pertence aos AA., importa apreciar se isso é