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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 36<br />

Ainda relativamente à parte em que<br />

sustentou a qualificação, o recorrido lança o repto:<br />

como inutilizar também a citada descrição nº 42<br />

550, subsistindo em vigor a inscrição nº 32 636?<br />

D. O processo é o próprio, as partes<br />

legítimas, o recurso tempestivo, e inexistem<br />

questões prévias ou prejudiciais que obstem ao<br />

conhecimento do mérito do recurso.<br />

Fundamentação:<br />

1- Transitada em julgado a sentença, a<br />

decisão sobre a relação material controvertida fica<br />

tendo força obrigatória dentro do processo e fora<br />

dele (cfr. art.s 671º e 497º e segs., do C.P.C.).<br />

A verdadeira relação material controvertida<br />

na acção a que os presentes autos se reportam era a<br />

da titularidade do direito de propriedade sobre o<br />

prédio rústico inscrito na respectiva matriz da<br />

freguesia de ..., concelho de ..., sob o artigo 3 368.<br />

Em sede registral, deste prédio existe uma<br />

triplicação descritiva: está abrangido na descrição<br />

nº 31 710, como parte rústica de um prédio misto;<br />

está descrito sob o nº 42 550; e está descrito sob o<br />

nº 42 652.<br />

O direito de propriedade do prédio descrito<br />

sob o nº 31 710 esteve inscrito em nome <strong>dos</strong><br />

autores desde 1961.<br />

A descrição nº 42 550 foi aberta em 1982<br />

para inscrever o direito de propriedade a favor do<br />

marido de um <strong>dos</strong> réus, com base em escritura<br />

outorgada no mesmo ano de 1982, e a partir daí<br />

desenvolveu-se uma cadeia de aquisições<br />

derivadas com tradução registral a favor <strong>dos</strong><br />

restantes réus.<br />

A descrição nº 42 652 também foi aberta no<br />

ano de 1982 para inscrever o mesmo direito de<br />

propriedade a favor daquele marido de um <strong>dos</strong><br />

réus, embora com diversa causa de aquisição<br />

(mencionada no registo), com base na mesma<br />

escritura de 1982.<br />

Na fundamentação da sentença (cfr. art.<br />

659º, nº 2, C.P.C.) avulta, como primeira<br />

conclusão, esta triplicação. Aí se diz com<br />

meridiana clareza que o prédio rústico<br />

duplicadamente descrito sob os nºs 42 550 e 42<br />

652 mais não é do que a parte rústica do prédio<br />

misto descrito sob o nº 31 710.<br />

Seguiu-se, na fundamentação da sentença, a<br />

preparação da decisão final sobre quem era, afinal,<br />

proprietário. E a estrutura lógica da sentença<br />

afigura-se-nos bem nítida: partindo das presunções<br />

derivadas do registo a favor <strong>dos</strong> autores (cfr. art.<br />

7º, C.R.P.) e afirmando a validade do negócio<br />

jurídico que constitui o objecto imediato desse<br />

registo e a vigência do princípio da prioridade (cfr.<br />

art. 6º, C.R.P.), o juiz concluiu que proprietários<br />

eram os autores.<br />

Claro está que o juiz não julgou os autores<br />

proprietários do prédio que estava em disputa<br />

(artigo rústico 3 368). Pela singela razão de que tal<br />

prédio, afinal, não existia. O que existia era um<br />

prédio misto do qual aquele, cuja propriedade era<br />

discutida, constituía a parte rústica. Destarte, o juiz<br />

declarou os autores proprietários do prédio misto<br />

descrito sob o nº 31 710, e condenou os réus a<br />

assim reconhecerem.<br />

Poder-se-á, então, sustentar que, embora não<br />

figurando lá expressamente, faz parte da decisão<br />

final a conclusão de que o prédio duplamente<br />

descrito sob os nºs 42 550 e 42 652 integra, como<br />

sua parte rústica, o prédio descrito sob o nº 31 710.<br />

O que vale por dizer que o Tribunal declarou<br />

que os autores eram donos do prédio misto<br />

descrito sob o nº 31 710 e que este prédio abrange<br />

o prédio duplicadamente descrito sob os nºs 42 550<br />

e 42 652.<br />

Cremos que esta interpretação da sentença –<br />

que o conservador não pode deixar de efectuar de<br />

acordo com o princípio da legalidade consagrado<br />

no art. 68º do C.R.P., com vista à determinação do<br />

alcance do caso julgado (os precisos limites e<br />

termos em que o Tribunal julga, cfr. art. 673º,<br />

C.P.C.) – está em perfeita consonância com o<br />

sentido da decisão final. Só assim se explica que a<br />

decisão final tenha declarado “nulas” as referidas<br />

descrições prediais nºs 42 550 e 42 652 e tenha<br />

determinado o “cancelamento” destas descrições.<br />

2- Assente que a sentença declarou e<br />

condenou os RR. a reconhecerem que o prédio<br />

descrito sob o nº 31 710 abrange o prédio<br />

duplamente descrito sob os nºs 42 550 e 42 652, e<br />

que aquele prédio descrito sob o nº 31 710<br />

pertence aos AA., importa apreciar se isso é

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