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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 31<br />

Este parecer foi homologado por despacho<br />

do Director-Geral de 14.06.2005.<br />

Proc. nº R.P. 122/2003 DSJ-CT- Penhora do<br />

usufruto sobre determinado prédio – Forma<br />

pela qual se deve proceder à Penhora: termo no<br />

processo ou notificação ao seu proprietário –<br />

Título para o registo.<br />

Registo a qualificar: Penhora do usufruto da<br />

fracção autónoma descrita na ficha nº<br />

05040/950606 – L – …, requisitado pela Ap. 09,<br />

de 20 de Março de 2003.<br />

Relatório:<br />

Maria do Rosário CA é usufrutuária inscrita<br />

da fracção autónoma em causa (F-1 – Ap.<br />

02/971031).<br />

Na execução sumária nº 4467/1996, da 3ª<br />

Vara Cível de …, … Secção, em que é exequente<br />

o ora recorrente e executa<strong>dos</strong> aquela Maria do<br />

Rosário e outro, foi penhorado por termo no<br />

processo o usufruto da dita fracção autónoma.<br />

Com base em certidão extraída <strong>dos</strong> autos de<br />

execução nos termos do nº 5 do art. 838º do C.P.C.<br />

(na redacção anterior à Reforma) foi requisitado o<br />

registo da penhora.<br />

O registo foi efectuado provisoriamente por<br />

natureza – nos termos da al. n) do nº 1 do art. 92º<br />

do C.R.P. (redacção anterior à Reforma) – e por<br />

dúvidas, neste último segmento porque “do título<br />

apresentado a registo não consta a data do<br />

despacho que ordenou a penhora, e que tem de<br />

constar do registo provisório por natureza lavrado<br />

nos termos da alínea n) do nº 1 do artigo 92º do<br />

Código do Registo Predial, data essa exigida pela<br />

2ª parte da alínea l) do nº 1 do artigo 95º do<br />

mencionado Código”.<br />

Foi interposto recurso hierárquico onde<br />

basicamente se aduziu a seguinte argumentação:<br />

a) A lei não prevê o procedimento da<br />

penhora do usufruto, pelo que a mesma deve ser<br />

feita de acordo com o estabelecido para a penhora<br />

das coisas imóveis, ou seja, por termo no processo<br />

(cfr. art.s 838º, nº 3, e 863º, C.P.C.);<br />

b) Estando, assim, a diligência de penhora<br />

efectuada e não apenas ordenada, não tem<br />

aplicação a al. n) do nº 1 do art. 92º do C.R.P.,<br />

pelo que o registo não deveria ter sido lavrado<br />

provisoriamente por natureza, e precisamente por<br />

isso também não deveria ter sido lavrado<br />

provisoriamente por dúvidas dado que irrelevante<br />

se torna a data do despacho ordenatório da<br />

penhora.<br />

A Senhora Conservadora recorrida sustentou<br />

o despacho de qualificação.<br />

Alega que o usufruto é um ius in re aliena,<br />

pelo que a penhora deste direito deve revestir a<br />

forma da penhora de direitos. O nº 4 do art. 862º<br />

do C.P.C. contempla também a penhora de outros<br />

direitos reais cujo objecto não deva ser apreendido.<br />

No entendimento da recorrida, a penhora de<br />

usufruto efectua-se por notificação ao nu<br />

proprietário. A penhora feita por termo não vincula<br />

o conservador “uma vez que este só pode registar<br />

factos devidamente titula<strong>dos</strong>, nos termos do artigo<br />

68º do Código do Registo Predial”.<br />

O processo é o próprio, as partes legítimas, o<br />

recurso tempestivo, e inexistem questões prévias<br />

ou prejudiciais que obstem ao conhecimento do<br />

mérito.<br />

A posição deste Conselho vai expressa na<br />

seguinte<br />

Deliberação<br />

É título bastante para o registo da penhora de<br />

usufruto de imóvel a certidão extraída do<br />

processo executivo com o respectivo termo<br />

lavrado nesse processo (cfr. art.s 838º, nºs 3 e 5,<br />

na redacção anterior à Reforma, e 863º, ambos<br />

do C.P.C.) 1 2 .<br />

1 - Salvo o devido respeito, a atitude da recorrida em lavrar o<br />

registo provisoriamente por natureza nos termos do art. 92º,<br />

nº 1, n), do C.R.P. (redacção anterior à Reforma) não pode<br />

merecer o nosso acolhimento. Pela singela razão de que da<br />

certidão junta não consta o despacho ordenatório da penhora.<br />

Ora o conservador não pode pressupor o “título” do registo.

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