II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 31<br />
Este parecer foi homologado por despacho<br />
do Director-Geral de 14.06.2005.<br />
Proc. nº R.P. 122/2003 DSJ-CT- Penhora do<br />
usufruto sobre determinado prédio – Forma<br />
pela qual se deve proceder à Penhora: termo no<br />
processo ou notificação ao seu proprietário –<br />
Título para o registo.<br />
Registo a qualificar: Penhora do usufruto da<br />
fracção autónoma descrita na ficha nº<br />
05040/950606 – L – …, requisitado pela Ap. 09,<br />
de 20 de Março de 2003.<br />
Relatório:<br />
Maria do Rosário CA é usufrutuária inscrita<br />
da fracção autónoma em causa (F-1 – Ap.<br />
02/971031).<br />
Na execução sumária nº 4467/1996, da 3ª<br />
Vara Cível de …, … Secção, em que é exequente<br />
o ora recorrente e executa<strong>dos</strong> aquela Maria do<br />
Rosário e outro, foi penhorado por termo no<br />
processo o usufruto da dita fracção autónoma.<br />
Com base em certidão extraída <strong>dos</strong> autos de<br />
execução nos termos do nº 5 do art. 838º do C.P.C.<br />
(na redacção anterior à Reforma) foi requisitado o<br />
registo da penhora.<br />
O registo foi efectuado provisoriamente por<br />
natureza – nos termos da al. n) do nº 1 do art. 92º<br />
do C.R.P. (redacção anterior à Reforma) – e por<br />
dúvidas, neste último segmento porque “do título<br />
apresentado a registo não consta a data do<br />
despacho que ordenou a penhora, e que tem de<br />
constar do registo provisório por natureza lavrado<br />
nos termos da alínea n) do nº 1 do artigo 92º do<br />
Código do Registo Predial, data essa exigida pela<br />
2ª parte da alínea l) do nº 1 do artigo 95º do<br />
mencionado Código”.<br />
Foi interposto recurso hierárquico onde<br />
basicamente se aduziu a seguinte argumentação:<br />
a) A lei não prevê o procedimento da<br />
penhora do usufruto, pelo que a mesma deve ser<br />
feita de acordo com o estabelecido para a penhora<br />
das coisas imóveis, ou seja, por termo no processo<br />
(cfr. art.s 838º, nº 3, e 863º, C.P.C.);<br />
b) Estando, assim, a diligência de penhora<br />
efectuada e não apenas ordenada, não tem<br />
aplicação a al. n) do nº 1 do art. 92º do C.R.P.,<br />
pelo que o registo não deveria ter sido lavrado<br />
provisoriamente por natureza, e precisamente por<br />
isso também não deveria ter sido lavrado<br />
provisoriamente por dúvidas dado que irrelevante<br />
se torna a data do despacho ordenatório da<br />
penhora.<br />
A Senhora Conservadora recorrida sustentou<br />
o despacho de qualificação.<br />
Alega que o usufruto é um ius in re aliena,<br />
pelo que a penhora deste direito deve revestir a<br />
forma da penhora de direitos. O nº 4 do art. 862º<br />
do C.P.C. contempla também a penhora de outros<br />
direitos reais cujo objecto não deva ser apreendido.<br />
No entendimento da recorrida, a penhora de<br />
usufruto efectua-se por notificação ao nu<br />
proprietário. A penhora feita por termo não vincula<br />
o conservador “uma vez que este só pode registar<br />
factos devidamente titula<strong>dos</strong>, nos termos do artigo<br />
68º do Código do Registo Predial”.<br />
O processo é o próprio, as partes legítimas, o<br />
recurso tempestivo, e inexistem questões prévias<br />
ou prejudiciais que obstem ao conhecimento do<br />
mérito.<br />
A posição deste Conselho vai expressa na<br />
seguinte<br />
Deliberação<br />
É título bastante para o registo da penhora de<br />
usufruto de imóvel a certidão extraída do<br />
processo executivo com o respectivo termo<br />
lavrado nesse processo (cfr. art.s 838º, nºs 3 e 5,<br />
na redacção anterior à Reforma, e 863º, ambos<br />
do C.P.C.) 1 2 .<br />
1 - Salvo o devido respeito, a atitude da recorrida em lavrar o<br />
registo provisoriamente por natureza nos termos do art. 92º,<br />
nº 1, n), do C.R.P. (redacção anterior à Reforma) não pode<br />
merecer o nosso acolhimento. Pela singela razão de que da<br />
certidão junta não consta o despacho ordenatório da penhora.<br />
Ora o conservador não pode pressupor o “título” do registo.