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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 54<br />

projecto aprovado quando exigível no momento<br />

da construção [alíneas a) e b) do n.º 4].<br />

<strong>II</strong>I – Fora <strong>dos</strong> perímetros urbanos, os actos de<br />

destaque referencia<strong>dos</strong> estão dispensa<strong>dos</strong> de<br />

licença ou autorização quando na parcela<br />

destacada só seja construído edifício que se<br />

destine exclusivamente a fins habitacionais e<br />

não tenha mais de dois fogos e,<br />

simultaneamente, na parte sobrante, se respeite<br />

a área mínima fixada no projecto de<br />

intervenção em espaço rural 7 em vigor ou,<br />

quando esse projecto não exista, a área da<br />

unidade de cultura 8 estabelecida pela lei geral<br />

para a respectiva região [alíneas a) e b) do<br />

n.º 5].<br />

IV – Quando o prédio do qual vai ser destacada<br />

a parcela se localize em zona mista, ou seja,<br />

parte dentro do perímetro urbano e parte fora<br />

7 A política de ordenamento do território e de urbanismo<br />

assenta num sistema de gestão territorial que, no âmbito<br />

municipal, se concretiza, para além <strong>dos</strong> planos<br />

intermunicipais, nos planos municipais de ordenamento do<br />

território, compreendendo os planos directores municipais<br />

(de elaboração obrigatória), os planos de urbanização e os<br />

planos de pormenor. Os planos municipais de ordenamento<br />

do território – que são instrumentos de natureza<br />

regulamentar, elabora<strong>dos</strong> pela câmara municipal e aprova<strong>dos</strong><br />

pelo município (arts. 69.º e 74.º do referido D.L. 380/99) –<br />

definem o regime do uso do solo, através da sua classificação<br />

e qualificação, determinando esta a definição do perímetro<br />

urbano. Aos planos directores municipais – responsáveis<br />

pela organização espacial do território municipal, assente na<br />

classificação do solo e desenvolvida através da sua<br />

qualificação – incumbe a identificação e a delimitação <strong>dos</strong><br />

perímetros urbanos, com a definição do sistema urbano<br />

municipal [arts. 84.º e 85.º, alínea h), D.L.cit.]. O projecto de<br />

intervenção em espaço rural é uma das modalidades<br />

simplificadas do plano de pormenor [art.º 91.º, n.º 2, alínea<br />

b), D.L. cit.], que procede à prévia explicitação do<br />

zonamento com base na disciplina consagrada no plano<br />

director municipal (n.º 3, art. 91.º cit.), ao qual incumbe,<br />

dentro do processo, a seu cargo, de definição de um modelo<br />

de organização municipal do território, a definição de<br />

estratégias para o espaço rural, identificando aptidões,<br />

potencialidades e referências aos usos múltiplos possíveis<br />

[alínea g), art.º 85.º cit.].<br />

8 As unidades mínimas de cultura para cada região do país<br />

encontram-se fixadas, como se sabe, pela Portaria n.º 202/70,<br />

de 21 de Abril.<br />

desse perímetro – situação esta não<br />

expressamente prevista na lei – é também a<br />

certidão emitida pela câmara municipal<br />

respectiva 9 que propicia ao conservador do<br />

registo predial o conhecimento <strong>dos</strong> pressupostos<br />

de facto eventualmente condicionantes da<br />

isenção de licença ou autorização para o<br />

destaque pretendido – que não é prejudicado<br />

pela aludida falta de previsibilidade legal –, a<br />

ele incumbindo a definição do critério a adoptar<br />

na valoração desses elementos factuais a que,<br />

por ausência de informação e falta de suporte<br />

técnico, não teria acesso doutro modo.<br />

V – Na situação prevista no número precedente,<br />

deve atender-se à localização da parcela a<br />

9 A resenha do sistema jurídico vigente, constante da nota de<br />

rodapé supra n.º 8, é, a nosso ver, suficientemente<br />

elucidativa da competência das câmaras municipais para<br />

certificarem a presença ou não, numa determinada situação<br />

concreta, <strong>dos</strong> requisitos que legalmente condicionam o<br />

destaque, em função da localização do respectivo terreno.<br />

Mas a intervenção da administração municipal deve ficar por<br />

aqui, já que, neste domínio, ela não se traduz na prática de<br />

um acto de controlo preventivo, mas tão só na emissão de<br />

uma certidão comprovativa <strong>dos</strong> pressupostos de facto cuja<br />

ocorrência pode legitimar a isenção de licença ou<br />

autorização. Daí que nos casos não previstos legalmente (nos<br />

n.ºs 4 e 5, art.º 6.º cit.), a aceitação da referida certidão como<br />

“… documento bastante para efeitos de registo predial da<br />

parcela destacada.” (n.º 9 do mesmo artigo), por parte do<br />

conservador, dependerá do critério por ele adoptado quanto<br />

ao regime legal a que deverão ficar sujeitos os destaques em<br />

prédios sitos em zonas mistas. Critérios que têm oscilado<br />

entre a sujeição a licença ou autorização (por os destaques<br />

não reunirem os requisitos previstos nas alíneas a) e b) <strong>dos</strong><br />

n.ºs 4 e 5 do art.º 6.º) – v. g. João Pereira Reis e Margarida<br />

Loureiro, in “Regime Jurídico da Urbanização e da<br />

Edificação”, pág. 53. – até à aplicação do regime<br />

correspondente à maior área do terreno – v. g. Autoras e<br />

Obra citadas na nota 3 de rodapé, pág. 68 – ou do regime<br />

relativo à área que integra a parcela a destacar – v.g. ofício<br />

da Associação Nacional de Municípios Portugueses, junto<br />

aos autos, atrás referenciado.<br />

Há, todavia, quem entenda que a passagem pela autarquia<br />

competente de uma certidão a comprovar a observância <strong>dos</strong><br />

pressupostos condicionantes do destaque tem que ser vista<br />

como uma verdadeira autorização para o efectuar, face ao<br />

disposto no referido n.º 9 do preceito invocado, do qual<br />

decorre que o destaque só produz efeitos registrais mediante<br />

a certidão emitida pela câmara municipal. – “Vide”António<br />

José Rodrigues, in “RJUE”, pág. 37.

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