II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 54<br />
projecto aprovado quando exigível no momento<br />
da construção [alíneas a) e b) do n.º 4].<br />
<strong>II</strong>I – Fora <strong>dos</strong> perímetros urbanos, os actos de<br />
destaque referencia<strong>dos</strong> estão dispensa<strong>dos</strong> de<br />
licença ou autorização quando na parcela<br />
destacada só seja construído edifício que se<br />
destine exclusivamente a fins habitacionais e<br />
não tenha mais de dois fogos e,<br />
simultaneamente, na parte sobrante, se respeite<br />
a área mínima fixada no projecto de<br />
intervenção em espaço rural 7 em vigor ou,<br />
quando esse projecto não exista, a área da<br />
unidade de cultura 8 estabelecida pela lei geral<br />
para a respectiva região [alíneas a) e b) do<br />
n.º 5].<br />
IV – Quando o prédio do qual vai ser destacada<br />
a parcela se localize em zona mista, ou seja,<br />
parte dentro do perímetro urbano e parte fora<br />
7 A política de ordenamento do território e de urbanismo<br />
assenta num sistema de gestão territorial que, no âmbito<br />
municipal, se concretiza, para além <strong>dos</strong> planos<br />
intermunicipais, nos planos municipais de ordenamento do<br />
território, compreendendo os planos directores municipais<br />
(de elaboração obrigatória), os planos de urbanização e os<br />
planos de pormenor. Os planos municipais de ordenamento<br />
do território – que são instrumentos de natureza<br />
regulamentar, elabora<strong>dos</strong> pela câmara municipal e aprova<strong>dos</strong><br />
pelo município (arts. 69.º e 74.º do referido D.L. 380/99) –<br />
definem o regime do uso do solo, através da sua classificação<br />
e qualificação, determinando esta a definição do perímetro<br />
urbano. Aos planos directores municipais – responsáveis<br />
pela organização espacial do território municipal, assente na<br />
classificação do solo e desenvolvida através da sua<br />
qualificação – incumbe a identificação e a delimitação <strong>dos</strong><br />
perímetros urbanos, com a definição do sistema urbano<br />
municipal [arts. 84.º e 85.º, alínea h), D.L.cit.]. O projecto de<br />
intervenção em espaço rural é uma das modalidades<br />
simplificadas do plano de pormenor [art.º 91.º, n.º 2, alínea<br />
b), D.L. cit.], que procede à prévia explicitação do<br />
zonamento com base na disciplina consagrada no plano<br />
director municipal (n.º 3, art. 91.º cit.), ao qual incumbe,<br />
dentro do processo, a seu cargo, de definição de um modelo<br />
de organização municipal do território, a definição de<br />
estratégias para o espaço rural, identificando aptidões,<br />
potencialidades e referências aos usos múltiplos possíveis<br />
[alínea g), art.º 85.º cit.].<br />
8 As unidades mínimas de cultura para cada região do país<br />
encontram-se fixadas, como se sabe, pela Portaria n.º 202/70,<br />
de 21 de Abril.<br />
desse perímetro – situação esta não<br />
expressamente prevista na lei – é também a<br />
certidão emitida pela câmara municipal<br />
respectiva 9 que propicia ao conservador do<br />
registo predial o conhecimento <strong>dos</strong> pressupostos<br />
de facto eventualmente condicionantes da<br />
isenção de licença ou autorização para o<br />
destaque pretendido – que não é prejudicado<br />
pela aludida falta de previsibilidade legal –, a<br />
ele incumbindo a definição do critério a adoptar<br />
na valoração desses elementos factuais a que,<br />
por ausência de informação e falta de suporte<br />
técnico, não teria acesso doutro modo.<br />
V – Na situação prevista no número precedente,<br />
deve atender-se à localização da parcela a<br />
9 A resenha do sistema jurídico vigente, constante da nota de<br />
rodapé supra n.º 8, é, a nosso ver, suficientemente<br />
elucidativa da competência das câmaras municipais para<br />
certificarem a presença ou não, numa determinada situação<br />
concreta, <strong>dos</strong> requisitos que legalmente condicionam o<br />
destaque, em função da localização do respectivo terreno.<br />
Mas a intervenção da administração municipal deve ficar por<br />
aqui, já que, neste domínio, ela não se traduz na prática de<br />
um acto de controlo preventivo, mas tão só na emissão de<br />
uma certidão comprovativa <strong>dos</strong> pressupostos de facto cuja<br />
ocorrência pode legitimar a isenção de licença ou<br />
autorização. Daí que nos casos não previstos legalmente (nos<br />
n.ºs 4 e 5, art.º 6.º cit.), a aceitação da referida certidão como<br />
“… documento bastante para efeitos de registo predial da<br />
parcela destacada.” (n.º 9 do mesmo artigo), por parte do<br />
conservador, dependerá do critério por ele adoptado quanto<br />
ao regime legal a que deverão ficar sujeitos os destaques em<br />
prédios sitos em zonas mistas. Critérios que têm oscilado<br />
entre a sujeição a licença ou autorização (por os destaques<br />
não reunirem os requisitos previstos nas alíneas a) e b) <strong>dos</strong><br />
n.ºs 4 e 5 do art.º 6.º) – v. g. João Pereira Reis e Margarida<br />
Loureiro, in “Regime Jurídico da Urbanização e da<br />
Edificação”, pág. 53. – até à aplicação do regime<br />
correspondente à maior área do terreno – v. g. Autoras e<br />
Obra citadas na nota 3 de rodapé, pág. 68 – ou do regime<br />
relativo à área que integra a parcela a destacar – v.g. ofício<br />
da Associação Nacional de Municípios Portugueses, junto<br />
aos autos, atrás referenciado.<br />
Há, todavia, quem entenda que a passagem pela autarquia<br />
competente de uma certidão a comprovar a observância <strong>dos</strong><br />
pressupostos condicionantes do destaque tem que ser vista<br />
como uma verdadeira autorização para o efectuar, face ao<br />
disposto no referido n.º 9 do preceito invocado, do qual<br />
decorre que o destaque só produz efeitos registrais mediante<br />
a certidão emitida pela câmara municipal. – “Vide”António<br />
José Rodrigues, in “RJUE”, pág. 37.