II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 25<br />
por qualquer razão essa formalização não é<br />
possível e o interessado tiver que recorrer à<br />
justificação, já será obrigatoriamente bem comum<br />
do casal.”.<br />
5 – Os Serviços Jurídicos desta Direcção-<br />
Geral pronunciaram-se pela inadmissibilidade<br />
legal de estipulação, em escritura de justificação,<br />
mediante declaração prestada por ambos os<br />
cônjuges casa<strong>dos</strong> no regime da comunhão de<br />
adquiri<strong>dos</strong> de que o bem adquirido por usucapião<br />
fundada em posse iniciada na constância do<br />
casamento seja bem próprio do justificante, sob<br />
pena de nulidade do título, face ao disposto nos<br />
arts. 1714.º, n.ºs 1 e 2, 1722.º, n.º1, alínea c) e n.º<br />
2, alínea b), e 1724.º, alínea b), do Código Civil.<br />
<strong>II</strong> – Expostas as situações em confronto,<br />
consideradas a tempestividade do recurso e a<br />
inexistência de nulidades, excepções ou questões<br />
prévias impeditivas do conhecimento do mérito,<br />
cumpre emitir parecer.<br />
1 – Entre outros mo<strong>dos</strong> de aquisição do<br />
direito de propriedade, conta-se a usucapião (art.º<br />
1316.º, C.Civil) que, analisando-se na posse desse<br />
direito, mantida por certo lapso de tempo, propicia<br />
ao possuidor a aquisição do mesmo (art.º 1287.º,<br />
C.Civil).<br />
Tratando-se de uma faculdade atribuída por<br />
lei, ela não produz os seus efeitos de modo<br />
automático, antes a sua eficácia carece da<br />
respectiva invocação, designadamente, através da<br />
celebração de uma escritura de justificação notarial<br />
que, quando vise o estabelecimento do trato<br />
sucessivo no registo predial, deve consubstanciarse<br />
na declaração feita pelo interessado em que este<br />
se afirme, com exclusão de outrem, titular do<br />
direito que se arroga, especificando a causa da sua<br />
aquisição e os motivos que o impossibilitam de a<br />
comprovar pelos meios normais; e, quando for<br />
alegada a usucapião fundada em posse não<br />
titulada, mencionando expressamente as<br />
circunstâncias de facto que determinam o seu<br />
início, bem como as que caracterizam e integram a<br />
posse conducente à usucapião, em conformidade<br />
com o disposto nos artigos 89.º e 116.º, n.º 1, <strong>dos</strong><br />
Códigos do <strong>Notariado</strong> e do Registo Predial,<br />
respectivamente.<br />
De acordo com a definição fornecida pelo<br />
artigo 1259.º do Código Civil, entende-se por<br />
posse titulada a que se baseia “… em qualquer<br />
modo legítimo de a adquirir, independentemente,<br />
quer do direito do transmitente, quer da validade<br />
substancial do negócio jurídico.”. De sorte que se<br />
o acto for “… nulo por vício de forma, como se,<br />
por exemplo, se compra um prédio por escrito<br />
particular ou verbalmente, a posse que daí deriva<br />
não é titulada. 4 ”.<br />
No caso em análise, foi alegada, na<br />
respectiva escritura, como causa da aquisição, a<br />
partilha verbal em sucessão “mortis causa” ;<br />
trata-se, pois, de uma posse não titulada. Mas não<br />
é apenas do ponto de vista estritamente formal –<br />
como também acontece na situação concreta – que<br />
a partilha não configura um justo título, já que “…<br />
o escopo da escritura de partilhas é apenas o de<br />
fixar ou concretizar em bens determina<strong>dos</strong> a quota<br />
ideal ou abstracta de cada um <strong>dos</strong> contitulares no<br />
acervo patrimonial a partilhar. Não se trata de<br />
actos translativos, faltando neles o transmitente<br />
de que fala o n.º 1 do art.º 1259.º (no sentido de<br />
que a posse titulada tem de assentar sempre num<br />
acto translativo … )”. Além de que “… a partilha<br />
não faz nascer nos compartilhantes uma maior<br />
confiança na titularidade do direito real<br />
correspondente à posse, não havendo, por isso,<br />
justificação para conferir a esta uma tutela mais<br />
forte.” 5<br />
A partilha não tem eficácia constitutiva ou<br />
atributiva <strong>dos</strong> direitos ou posse ao herdeiro,<br />
relativamente aos bens que lhe foram atribuí<strong>dos</strong>,<br />
conquanto também não seja meramente declarativa<br />
de um direito preexistente. Ela representa apenas<br />
um abandono da posse sobre os bens adjudica<strong>dos</strong> a<br />
algum <strong>dos</strong> herdeiros por parte <strong>dos</strong> restantes<br />
consortes não contempla<strong>dos</strong> nessa distribuição,<br />
importando tal abandono que o herdeiro a quem<br />
esses bens foram atribuí<strong>dos</strong> passe a ser<br />
considerado, desde a abertura da herança, o seu<br />
único sucessor.<br />
A partilha tem, assim, natureza modificativa,<br />
pois altera situações jurídicas preexistentes 6 ,<br />
4 Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil<br />
Anotado”, vol. <strong>II</strong>I, 2.ª edição, pág. 18).<br />
5 Autores, obra e local cita<strong>dos</strong>.<br />
6<br />
Oliveira Ascensão, in “Direito Civil-Sucessões”, 5.ª<br />
edição, pág.546.