06.03.2014 Views

II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 25<br />

por qualquer razão essa formalização não é<br />

possível e o interessado tiver que recorrer à<br />

justificação, já será obrigatoriamente bem comum<br />

do casal.”.<br />

5 – Os Serviços Jurídicos desta Direcção-<br />

Geral pronunciaram-se pela inadmissibilidade<br />

legal de estipulação, em escritura de justificação,<br />

mediante declaração prestada por ambos os<br />

cônjuges casa<strong>dos</strong> no regime da comunhão de<br />

adquiri<strong>dos</strong> de que o bem adquirido por usucapião<br />

fundada em posse iniciada na constância do<br />

casamento seja bem próprio do justificante, sob<br />

pena de nulidade do título, face ao disposto nos<br />

arts. 1714.º, n.ºs 1 e 2, 1722.º, n.º1, alínea c) e n.º<br />

2, alínea b), e 1724.º, alínea b), do Código Civil.<br />

<strong>II</strong> – Expostas as situações em confronto,<br />

consideradas a tempestividade do recurso e a<br />

inexistência de nulidades, excepções ou questões<br />

prévias impeditivas do conhecimento do mérito,<br />

cumpre emitir parecer.<br />

1 – Entre outros mo<strong>dos</strong> de aquisição do<br />

direito de propriedade, conta-se a usucapião (art.º<br />

1316.º, C.Civil) que, analisando-se na posse desse<br />

direito, mantida por certo lapso de tempo, propicia<br />

ao possuidor a aquisição do mesmo (art.º 1287.º,<br />

C.Civil).<br />

Tratando-se de uma faculdade atribuída por<br />

lei, ela não produz os seus efeitos de modo<br />

automático, antes a sua eficácia carece da<br />

respectiva invocação, designadamente, através da<br />

celebração de uma escritura de justificação notarial<br />

que, quando vise o estabelecimento do trato<br />

sucessivo no registo predial, deve consubstanciarse<br />

na declaração feita pelo interessado em que este<br />

se afirme, com exclusão de outrem, titular do<br />

direito que se arroga, especificando a causa da sua<br />

aquisição e os motivos que o impossibilitam de a<br />

comprovar pelos meios normais; e, quando for<br />

alegada a usucapião fundada em posse não<br />

titulada, mencionando expressamente as<br />

circunstâncias de facto que determinam o seu<br />

início, bem como as que caracterizam e integram a<br />

posse conducente à usucapião, em conformidade<br />

com o disposto nos artigos 89.º e 116.º, n.º 1, <strong>dos</strong><br />

Códigos do <strong>Notariado</strong> e do Registo Predial,<br />

respectivamente.<br />

De acordo com a definição fornecida pelo<br />

artigo 1259.º do Código Civil, entende-se por<br />

posse titulada a que se baseia “… em qualquer<br />

modo legítimo de a adquirir, independentemente,<br />

quer do direito do transmitente, quer da validade<br />

substancial do negócio jurídico.”. De sorte que se<br />

o acto for “… nulo por vício de forma, como se,<br />

por exemplo, se compra um prédio por escrito<br />

particular ou verbalmente, a posse que daí deriva<br />

não é titulada. 4 ”.<br />

No caso em análise, foi alegada, na<br />

respectiva escritura, como causa da aquisição, a<br />

partilha verbal em sucessão “mortis causa” ;<br />

trata-se, pois, de uma posse não titulada. Mas não<br />

é apenas do ponto de vista estritamente formal –<br />

como também acontece na situação concreta – que<br />

a partilha não configura um justo título, já que “…<br />

o escopo da escritura de partilhas é apenas o de<br />

fixar ou concretizar em bens determina<strong>dos</strong> a quota<br />

ideal ou abstracta de cada um <strong>dos</strong> contitulares no<br />

acervo patrimonial a partilhar. Não se trata de<br />

actos translativos, faltando neles o transmitente<br />

de que fala o n.º 1 do art.º 1259.º (no sentido de<br />

que a posse titulada tem de assentar sempre num<br />

acto translativo … )”. Além de que “… a partilha<br />

não faz nascer nos compartilhantes uma maior<br />

confiança na titularidade do direito real<br />

correspondente à posse, não havendo, por isso,<br />

justificação para conferir a esta uma tutela mais<br />

forte.” 5<br />

A partilha não tem eficácia constitutiva ou<br />

atributiva <strong>dos</strong> direitos ou posse ao herdeiro,<br />

relativamente aos bens que lhe foram atribuí<strong>dos</strong>,<br />

conquanto também não seja meramente declarativa<br />

de um direito preexistente. Ela representa apenas<br />

um abandono da posse sobre os bens adjudica<strong>dos</strong> a<br />

algum <strong>dos</strong> herdeiros por parte <strong>dos</strong> restantes<br />

consortes não contempla<strong>dos</strong> nessa distribuição,<br />

importando tal abandono que o herdeiro a quem<br />

esses bens foram atribuí<strong>dos</strong> passe a ser<br />

considerado, desde a abertura da herança, o seu<br />

único sucessor.<br />

A partilha tem, assim, natureza modificativa,<br />

pois altera situações jurídicas preexistentes 6 ,<br />

4 Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil<br />

Anotado”, vol. <strong>II</strong>I, 2.ª edição, pág. 18).<br />

5 Autores, obra e local cita<strong>dos</strong>.<br />

6<br />

Oliveira Ascensão, in “Direito Civil-Sucessões”, 5.ª<br />

edição, pág.546.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!