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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 4<br />

neste instituto o espírito de liberalidade característico<br />

da doação que permite atribuir tal<br />

qualificação a um bem doado, até porque a<br />

intenção que preside à partilha em vida é a da<br />

antecipação da partilha por morte do doador entre<br />

os herdeiros legitimários. Assim sendo, não parece<br />

possível fazer a partilha em vida de bens doa<strong>dos</strong><br />

por conta da quota disponível.<br />

Outro aspecto que julgamos muito<br />

questionável prende-se com a inclusão na partilha<br />

em vida do usufruto reservado para o marido da<br />

doadora. Não se discute, evidentemente, a<br />

possibilidade de esta reservar o usufruto para o<br />

marido que, recorde-se, não é dono <strong>dos</strong> prédios<br />

doa<strong>dos</strong>. Esta reserva de usufruto constitui uma<br />

verdadeira doação. Escrevem PIRES DE LIMA e<br />

ANTUNES VARELA, ob. Cit., vol <strong>II</strong>, pp 283: “A<br />

reserva de usufruto para terceiro constitui uma<br />

segunda doação ao lado da que é feita ao<br />

beneficiário da propriedade, necessitando de ser<br />

aceite em vida do doador, segundo a regra geral<br />

do nº 1 do artº 945º”<br />

Todavia, é preciso não esquecer que se trata,<br />

neste caso, de uma doação entre casa<strong>dos</strong>, prevista<br />

e regulada nos art. 1761º e seg. do Código Civil. E<br />

se esta doação, em si mesma, é admissível, nada<br />

existindo na lei que a impeça, já o mesmo não se<br />

pode dizer quanto à possibilidade de esse usufruto<br />

reservado (doado) ser objecto da partilha em vida.<br />

Isto porque a transmissão <strong>dos</strong> bens doa<strong>dos</strong>partilha<strong>dos</strong><br />

em vida é imediata e definitiva, o que<br />

vem colidir frontalmente com o disposto no nº 1<br />

do artº 1765º do Código Civil, que determina: “As<br />

doações entre casa<strong>dos</strong> podem a todo o tempo ser<br />

revogadas pelo doador, sem que lhe seja lícito<br />

renunciar a esse direito”.<br />

Finalmente, não nos parece que a forma do<br />

acto seja a mais adequada à de uma partilha em<br />

vida, pois que nesta não existe a fase de<br />

“adjudicação” <strong>dos</strong> bens aos herdeiros, como se<br />

verifica na tradicional partilha por morte.<br />

A “partilha em vida” é um acto complexo<br />

mas unitário, não se tratando (como parece resultar<br />

do título) de uma doação seguida de partilha. Feita<br />

a doação ou doações, com a consequente aceitação<br />

por parte de to<strong>dos</strong> os presumi<strong>dos</strong> herdeiros<br />

legitimários, está feita também a conferência e<br />

partilha, incluindo-se nesta o montante das tornas,<br />

se as houver, consoante os valores encontra<strong>dos</strong><br />

para as quotas de cada donatário.<br />

10. Resulta do que se expôs que entendemos<br />

não ser nula a transmissão <strong>dos</strong> prédios objecto<br />

desta partilha em vida, nomeadamente a descrição<br />

01088 da freguesia de ..., que interessa a estes<br />

autos. Com a doação, e aceitação pelos presumi<strong>dos</strong><br />

herdeiros legitimários, estes prédios foram<br />

imediata e definitivamente transmiti<strong>dos</strong> para a<br />

esfera jurídica <strong>dos</strong> respectivos donatários.<br />

Todavia, como a partilha em vida só pode ter por<br />

objecto bens doa<strong>dos</strong> por conta da quota<br />

indisponível, por um lado, e, por outro, não pode<br />

abranger bens doa<strong>dos</strong> segundo o regime de<br />

doações entre casa<strong>dos</strong>, a nulidade reside, sim, na<br />

conferência feita na escritura, o que demanda a<br />

rectificação de ambas.<br />

Por esta razão, e reportando-nos agora ao<br />

prédio <strong>dos</strong> autos, não parece que o seu registo de<br />

aquisição possa ser definitivo, mesmo admitindo-<br />

-se a validade e eficácia da transmissão por virtude<br />

da doação. Considerada a necessidade de<br />

rectificação do título que lhe serve de suporte, tal<br />

registo deve ser lavrado como provisório por<br />

dúvidas, condicionado que está, digamos, à feitura<br />

de tal rectificação.<br />

Assim sendo, pensamos que deve ser<br />

mantida a qualificação do pedido de registo como<br />

provisório por dúvidas, devendo ainda a Senhora<br />

Conservadora rectificar a inscrição do usufruto F1,<br />

para nela incluir a usufrutuária Laurinda (sendo o<br />

usufruto por inteiro até à morte do último que<br />

sobreviver), com alteração da causa para reserva<br />

na doação.<br />

11. Decorre do que se escreveu que somos<br />

do parecer que o recurso não merece provimento,<br />

extraindo-se as seguintes<br />

Conclusões<br />

I – A “partilha em vida”, prevista no artº 2029º<br />

do Código Civil, é uma forma especial de<br />

doação, feita a favor <strong>dos</strong> presumíveis herdeiros<br />

legitimários do doador, e incide sobre bens<br />

determina<strong>dos</strong>, considerando-se tais bens

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