II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 69<br />
Agrupamento Europeu de Interesse Económico,<br />
nos termos do Regulamento do Conselho CEE nº<br />
2137/85, de 25 de Julho, e do D.L. nº 148/90, de 9<br />
de Maio.<br />
No contrato regido pela lei portuguesa inter<br />
alia foi adoptada a denominação social de “S & S<br />
R S, AEIE”, fixada a sede na R …, e<br />
convencionado o seguinte objecto social: o<br />
desenvolvimento das actividades complementares<br />
do exercício profissional da advocacia pelos seus<br />
Membros em quaisquer países, jurisdições ou<br />
territórios onde estes, a todo o momento, actuem<br />
(e, em particular, Portugal) através da assistência<br />
mútua, do aconselhamento jurídico aos respectivos<br />
clientes, do intercâmbio de informação geral e<br />
especializada, do estágio profissional, do<br />
intercâmbio de estudantes e advoga<strong>dos</strong> entre os<br />
seus Membros, da colaboração em quaisquer<br />
estu<strong>dos</strong> ou publicações e da organização de<br />
conferências e seminários.<br />
Com base no contrato anteriormente<br />
assinalado foi requisitado na Conservatória<br />
recorrida o registo do AEIE pela Ap. 80, de 30 de<br />
Dezembro de 2004.<br />
Mas o registo foi recusado por despacho de<br />
7 de Janeiro de 2005, do seguinte teor: “O contrato<br />
de agrupamento europeu de interesse económico<br />
celebrado entre sociedades de advoga<strong>dos</strong> é facto<br />
não sujeito a registo comercial, atento à natureza<br />
essencialmente civil da actividade que<br />
desenvolvem, sem prejuízo de poderem estar<br />
sujeitos a registo próprio na Ordem <strong>dos</strong><br />
Advoga<strong>dos</strong> – cfr. Decreto-Lei nº 513-Q/79, de 26<br />
de Dezembro, e Decreto-Lei nº 229/2004, de 10 de<br />
Dezembro, em especial os artigos 8º, 9º e 25º deste<br />
diploma – entidade a quem competirá ajuizar da<br />
regularidade formal e substancial do respectivo<br />
contrato, incluindo a existência jurídica <strong>dos</strong><br />
agrupa<strong>dos</strong>. O contrato não se encontra datado.<br />
Artigos 1º e 48º, nº 1, alínea c) do Código do<br />
Registo Comercial”.<br />
Ao despacho de qualificação supra<br />
transcrito seguiram-se no processo registral as<br />
fases da reclamação, sustentação e recurso<br />
hierárquico, cujas peças aqui se dão por<br />
integralmente reproduzidas.<br />
O processo é o próprio, as partes legítimas,<br />
o recurso tempestivo e a recorrente está<br />
devidamente representada, inexistindo questões<br />
prévias ou prejudiciais que obstem ao<br />
conhecimento do mérito.<br />
Fundamentação:<br />
1- Se bem interpretamos a posição do<br />
Senhor Conservador recorrido, à luz do detalhado<br />
despacho de sustentação que elaborou, as questões<br />
que após a dialéctica argumentativa restaram<br />
controvertidas nos autos são três. Sobre elas nos<br />
vamos pronunciar, ainda que por forma<br />
perfunctória, pela ordem que reputamos mais<br />
lógica.<br />
A primeira questão é a seguinte: uma<br />
sociedade de advoga<strong>dos</strong> portuguesa poderia<br />
participar na constituição de um AEIE com sede<br />
em Portugal no período de vigência do D.L. nº<br />
513-Q/79, de 25 de Dezembro (alterado pelo D.L.<br />
nº 237/2001, de 30 de Agosto) ?<br />
O recorrido defende que não. Entende que<br />
antes do início de vigência do D.L. nº 229/2004 a<br />
constituição de um AEIE formado por advoga<strong>dos</strong><br />
ou sociedades de advoga<strong>dos</strong> não seria possível<br />
porque razões deontológicas com força de lei não<br />
o permitiam, e daí que o legislador do D.L. nº<br />
148/90 não tivesse manifestado “a mínima<br />
preocupação com actividades especiais como a que<br />
está em apreço”. E argumenta ainda: “De resto, o<br />
nº 4 do art. 4º do Regulamento permite que o<br />
Estado membro exclua ou restrinja, por razões de<br />
interesse público, a participação de determinadas<br />
pessoas jurídicas singulares. Essa exclusão<br />
resultava já do estatuto <strong>dos</strong> advoga<strong>dos</strong> então em<br />
vigor. O alcance do Decreto-Lei nº 513-Q/79, de<br />
26 de Dezembro, que entrou em vigor depois do<br />
regime jurídico do AEIE (Sic), cingiu-se à<br />
possibilidade de constituição de sociedades<br />
comerciais (Sic) nos termos por ele<br />
regulamenta<strong>dos</strong>”.<br />
Inversamente, a recorrente sustenta que o<br />
facto de o AEIE formado por sociedades de