06.03.2014 Views

II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 69<br />

Agrupamento Europeu de Interesse Económico,<br />

nos termos do Regulamento do Conselho CEE nº<br />

2137/85, de 25 de Julho, e do D.L. nº 148/90, de 9<br />

de Maio.<br />

No contrato regido pela lei portuguesa inter<br />

alia foi adoptada a denominação social de “S & S<br />

R S, AEIE”, fixada a sede na R …, e<br />

convencionado o seguinte objecto social: o<br />

desenvolvimento das actividades complementares<br />

do exercício profissional da advocacia pelos seus<br />

Membros em quaisquer países, jurisdições ou<br />

territórios onde estes, a todo o momento, actuem<br />

(e, em particular, Portugal) através da assistência<br />

mútua, do aconselhamento jurídico aos respectivos<br />

clientes, do intercâmbio de informação geral e<br />

especializada, do estágio profissional, do<br />

intercâmbio de estudantes e advoga<strong>dos</strong> entre os<br />

seus Membros, da colaboração em quaisquer<br />

estu<strong>dos</strong> ou publicações e da organização de<br />

conferências e seminários.<br />

Com base no contrato anteriormente<br />

assinalado foi requisitado na Conservatória<br />

recorrida o registo do AEIE pela Ap. 80, de 30 de<br />

Dezembro de 2004.<br />

Mas o registo foi recusado por despacho de<br />

7 de Janeiro de 2005, do seguinte teor: “O contrato<br />

de agrupamento europeu de interesse económico<br />

celebrado entre sociedades de advoga<strong>dos</strong> é facto<br />

não sujeito a registo comercial, atento à natureza<br />

essencialmente civil da actividade que<br />

desenvolvem, sem prejuízo de poderem estar<br />

sujeitos a registo próprio na Ordem <strong>dos</strong><br />

Advoga<strong>dos</strong> – cfr. Decreto-Lei nº 513-Q/79, de 26<br />

de Dezembro, e Decreto-Lei nº 229/2004, de 10 de<br />

Dezembro, em especial os artigos 8º, 9º e 25º deste<br />

diploma – entidade a quem competirá ajuizar da<br />

regularidade formal e substancial do respectivo<br />

contrato, incluindo a existência jurídica <strong>dos</strong><br />

agrupa<strong>dos</strong>. O contrato não se encontra datado.<br />

Artigos 1º e 48º, nº 1, alínea c) do Código do<br />

Registo Comercial”.<br />

Ao despacho de qualificação supra<br />

transcrito seguiram-se no processo registral as<br />

fases da reclamação, sustentação e recurso<br />

hierárquico, cujas peças aqui se dão por<br />

integralmente reproduzidas.<br />

O processo é o próprio, as partes legítimas,<br />

o recurso tempestivo e a recorrente está<br />

devidamente representada, inexistindo questões<br />

prévias ou prejudiciais que obstem ao<br />

conhecimento do mérito.<br />

Fundamentação:<br />

1- Se bem interpretamos a posição do<br />

Senhor Conservador recorrido, à luz do detalhado<br />

despacho de sustentação que elaborou, as questões<br />

que após a dialéctica argumentativa restaram<br />

controvertidas nos autos são três. Sobre elas nos<br />

vamos pronunciar, ainda que por forma<br />

perfunctória, pela ordem que reputamos mais<br />

lógica.<br />

A primeira questão é a seguinte: uma<br />

sociedade de advoga<strong>dos</strong> portuguesa poderia<br />

participar na constituição de um AEIE com sede<br />

em Portugal no período de vigência do D.L. nº<br />

513-Q/79, de 25 de Dezembro (alterado pelo D.L.<br />

nº 237/2001, de 30 de Agosto) ?<br />

O recorrido defende que não. Entende que<br />

antes do início de vigência do D.L. nº 229/2004 a<br />

constituição de um AEIE formado por advoga<strong>dos</strong><br />

ou sociedades de advoga<strong>dos</strong> não seria possível<br />

porque razões deontológicas com força de lei não<br />

o permitiam, e daí que o legislador do D.L. nº<br />

148/90 não tivesse manifestado “a mínima<br />

preocupação com actividades especiais como a que<br />

está em apreço”. E argumenta ainda: “De resto, o<br />

nº 4 do art. 4º do Regulamento permite que o<br />

Estado membro exclua ou restrinja, por razões de<br />

interesse público, a participação de determinadas<br />

pessoas jurídicas singulares. Essa exclusão<br />

resultava já do estatuto <strong>dos</strong> advoga<strong>dos</strong> então em<br />

vigor. O alcance do Decreto-Lei nº 513-Q/79, de<br />

26 de Dezembro, que entrou em vigor depois do<br />

regime jurídico do AEIE (Sic), cingiu-se à<br />

possibilidade de constituição de sociedades<br />

comerciais (Sic) nos termos por ele<br />

regulamenta<strong>dos</strong>”.<br />

Inversamente, a recorrente sustenta que o<br />

facto de o AEIE formado por sociedades de

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!