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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 5<br />

conferi<strong>dos</strong> e partilha<strong>dos</strong> entre os donatários<br />

com a aceitação da doação ou doações e<br />

apuramento de eventuais tornas.<br />

<strong>II</strong>- Não existe na “partilha em vida” o espírito<br />

de liberalidade presente nas doações em geral,<br />

pelo que não podem ser, para esse efeito,<br />

doa<strong>dos</strong> bens por conta da quota disponível do<br />

doador.<br />

<strong>II</strong>I – Considerando que os bens doa<strong>dos</strong>partilha<strong>dos</strong><br />

em vida são, por força desta<br />

doação, imediata e definitivamente transmiti<strong>dos</strong><br />

para os donatários, não podem ser seu objecto<br />

bens doa<strong>dos</strong> segundo o regime das doações<br />

entre casa<strong>dos</strong>, porque a tal se opõe o disposto<br />

no artº 1765º nº 1 do Código Civil.<br />

IV – Considerando que a partilha em vida,<br />

sendo embora um acto complexo, tem como<br />

suporte uma doação que, esta sim,<br />

verdadeiramente produz o efeito real da<br />

transmissão do direito que as tábuas acolhem,<br />

será de lavrar como provisório por dúvidas o<br />

registo de aquisição, no caso a que se referem as<br />

conclusões anteriores, na expectativa de que as<br />

partes acordem entretanto na modificação do<br />

contrato para o conformar à lei.<br />

Este parecer foi aprovado em sessão do<br />

Conselho Técnico da Direcção-Geral <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong><br />

e do <strong>Notariado</strong> de 28.04.2005.<br />

Luís Carlos Calado de Avelar Nobre, relator,<br />

Maria Eugénia Cruz Pires <strong>dos</strong> Reis Moreira, João<br />

Guimarães Gomes de Bastos, José Joaquim<br />

Carvalho Botelho, César Gomes, Vitorino Martins<br />

de Oliveira.<br />

Este parecer foi homologado por despacho<br />

do Director-Geral de 03.05.2005.<br />

Proc. nº R.P. 235/2004 DSJ-CT – Aquisição de<br />

1/3 de determinado prédio com base em<br />

sentença que homologou a transacção – Registo<br />

Autónomo – Comprovação do pagamento do<br />

IMT.<br />

Registo a qualificar: Aquisição a favor do<br />

ora recorrente de 1/3 do prédio descrito na ficha<br />

nº 856, da freguesia de …, requisitado pela Ap. 45,<br />

de 9 de Junho de 2004.<br />

Relatório:<br />

A. Na Conservatória recorrida o prédio da<br />

ficha nº 856 – ... tem a seguinte identificação:<br />

Misto, com a área total de 1.360m2, composto de<br />

casa de rés do chão e 1º andar com 41m2,<br />

dependência com 88m2 e logradouro com 517m2,<br />

inscrito na matriz sob o artigo urbano 551, e de<br />

pinhal com 720m2, inscrito na matriz sob o artigo<br />

rústico 154 Secção H, a confrontar do norte com<br />

Emília RC e António F, sul com serventia,<br />

nascente com estrada municipal e poente com<br />

Filipe JR.<br />

Sobre o identificado prédio existem em vigor<br />

uma inscrição de aquisição de 1/3 a favor de José<br />

TPC, c.c. Maria Palmira GMC, na comunhão de<br />

adquiri<strong>dos</strong>, como bem próprio (insc. G-2), uma<br />

inscrição de aquisição de 2/3 a favor do ora<br />

recorrente, c.c. Maria Leonor BSM, na comunhão<br />

geral (insc. G-3), e uma acção instaurada pelo ora<br />

recorrente e mulher (titulares inscritos de G-3)<br />

contra José T (titular inscrito de G-2) e mulher,<br />

com pedi<strong>dos</strong> de reconhecimento de que o 1/3 da<br />

propriedade a que os RR. têm direito corresponde<br />

à área de 141,60m2, lote B, da divisão matricial<br />

feita em 1972, e de divisão de coisa comum nos<br />

precisos termos em que a mesma foi efectuada em<br />

1972 e exercida ao longo destes anos (insc. F-1).<br />

Na acção com processo ordinário nº<br />

365/2001, da 2ª Vara de Competência Mista de …<br />

(que presumimos ser a acção inscrita no registo<br />

predial em F-1), em conciliação obtida pelo Mmo<br />

Juiz AA. e RR. transigiram sobre o objecto da<br />

causa. Consta inter allia da acta de audiência<br />

preliminar que os RR. José T e mulher “cedem um<br />

terço indiviso do prédio misto descrito na 1ª<br />

Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº<br />

00856 da freguesia de ..., concelho de ..., pelo<br />

valor total de 82.301,65 €, aos Autores António<br />

LVM e Maria Leonor BSM” (1º), que “o preço<br />

será pago no prazo de 30 dias …” (2º), que “os<br />

Réus entregarão devoluto o edifício, onde funciona<br />

a oficina, que ocupam na propriedade, no prazo de<br />

60 dias” (3º), e que “os Réus mantêm o

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